Abuso de poder com base no art. 30-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)

Abuso de poder com base no art. 30-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)

Discorre sobre o abuso de poder focalizando a polêmica da inclusão pela Lei 11.300/06 do Art. 30-A na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), comentando e analisando a Minirreforma Eleitoral de 2006.

1. INTRODUÇÃO

Esta pesquisa, esclarecerá dúvidas pertinentes ao abuso de poder e tem como polêmica a inclusão do artigo 30-A da Lei das Eleições. Enfoca conhecimentos importantes sobre o teor deste artigo, já que este tema tem sido muito discutido, não só nos meios jurídicos, mas por toda a sociedade brasileira.

2. CONCEITO DE ABUSO DE PODER

O Abuso de Poder consiste na liberdade, na abusividade, no exercício de direito ou de competência funcional desviando-se em desmando de uso e no ensejo de alcançar a igualdade absoluta entre candidatos para determinada eleição, ou podemos conceituar ainda como toda ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal ou ilegal, e que propicia, contra seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais, não leva a nulidade.

O abuso de poder, nocivo ao Governo democrático, amontoa mutilações em normas jurídicas, legais e até mesmo constitucionais, desponta nos escalões políticos identificados pela perversão em disciplinamentos legais, que prejudicam a lisura do processo eleitoral e causa desgastes nas salvaguardas jurídicas, políticas, culturais e éticas, trazendo corrosão ao princípio da legalidade.

Segundo o entendimento de Marcos Ramayana (2006), as normas da Lei das Eleições (Lei de n° 9.504, de 30 de setembro de 1997) em seus artigos 73 à 78, que não forem respeitadas, serão configuradas Abuso de Poder, pois regem sobre as “condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral”.

Três são os tipos de abuso de poder no Direito Eleitoral, são eles: 1 - Abuso de poder econômico, que o Doutrinador Djalma Pinto (2003), considera quando o candidato usa ilicitamente a troca do voto, que é um direito político, por bens ou favores. Tem como propósito eliminar concorrentes eleitorais. Também dar-se abuso de poder econômico quando ocorre o controle da opinião da sociedade e o emprego de dinheiro através de práticas de apoio financeiro a candidatos e partidos políticos; 2 - Abuso de poder político, que é referentes às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, o qual podemos conceituar como o exercício abusivo da função pública, comportamentos ativos ou omissivos, que o candidato realiza de formas diversas para alcançar o pleito eleitoral almejado; e 3 - Abuso de poder nos meios de mídia e de comunicação, que é o abuso praticado pelos candidatos através dos meios de comunicação social e que causam os conseqüentes desvirtuamentos eleitorais pelos desequilíbrios.

3. ABUSO DE PODER COM BASE NO ARTIGO 30-A DA LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES), INCLUÍDO PELA LEI 11.300/06

3.1 Breve Comentário à Minirreforma Eleitoral de 2006

Seguindo o entendimento do paraibano Renato César Carneiro (2006), o qual tive o prazer de conhece-lo no período em que estagiei no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, aduz que o legislador preocupado com o desvirtuamento e o rumo que as eleições brasileiras estavam tomando em relação ao abuso de poder, diante da incapacidade da lei em combater tais práticas como o uso ilegal de gastos com as campanhas eleitorais, instituiu regras para limitar candidatos e partidos políticos nas propagandas eleitorais, financiamento e prestação de contas das despesas de campanhas eleitorais. Portanto, a lei 11.300 de 10 de maio de 2006 dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, ela altera a lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, conhecida como a lei das eleições.

Segundo o Mestre Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (2006), esta minirreforma veio sob um grande abalo moral no meio político, causado por denúncias, fraudes, mensalões, dentre outras. Como já referido anteriormente, a intenção do legislador foi a de combater o uso de recursos não declarados em campanhas, muito conhecido como “caixa-dois” e diminuir o gasto, evitando o abuso do poder econômico. Essa lei veio para tentar solucionar terminantemente esses casos de grande repercussão no Brasil.

O legislador preocupou-se em mencionar em seu artigo 2° da Lei 11.300/06, que a lei deveria entrar em vigor já no ano de 2006, diz o texto legal: “O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções objetivando a aplicação desta Lei às eleições a serem realizadas no ano de 2006”, assim a inclusão deste artigo exigiu da Corte Eleitoral Superior uma atualização no exercício de sua função regulamentar, conforme se viu, que de dezembro de 2005 até março de 2006, já havia sido expedido pelo mesmo órgão as Instruções Normativas para as eleições de 2006. O TSE decidiu então pela não aplicabilidade do dispositivo do artigo 16 da Constituição Federal de 1988.

A inclusão deste artigo foi necessário para que essa lei viesse a ser cumprida já nas eleições de 2006, pois poderia ter possibilidade de uma eventual violação, em função do princípio da anualidade eleitoral, embasada no artigo 16 da Constituição Federal de 1988, que como já estudado anteriormente no primeiro capítulo, consiste que na aplicação da lei que alterar o processo eleitoral, após sua publicação vigorará de forma imediata, mas caso seja publicada a menos de um ano das eleições não vigorará, caso da Lei 11.300/06 em relação as eleições de 2006, a qual fora publicada em 10 de maio de 2006, ou seja, a menos de um ano do pleito, sendo necessário então, para a aplicação desta norma já neste pleito, a inclusão do disposto no artigo 2°.

Vejamos o que o eleitoralista Marcos Ramayana (2006, p. 639), cita em sua obra Direito Eleitoral, referindo-se ao princípio da anualidade e a suposta permissão de ampliação de novas regras, prevista na Constituição:

(...)

Na seqüência da votação ficou firmado que as normas eleitorais podem ser divididas à luz do princípio da anualidade em: substanciais ou formais. As substanciais atingem os artigos 14 até 17 da Constituição Federal e tudo aquilo que afeta o eleitor como protagonista principal da eleição, além dos partidos políticos, candidatos, coligações e ministério público. Já as regras formais são apenas previstas em nível infraconstitucional, e tratam dos doadores de campanha (atos de terceiros), crimes eleitorais, propaganda política eleitoral e processo em sentido restrito, ou seja, norma de efeitos jurídicos correlatos ao sistema da representação por abuso de poder econômico, político e captação ilícita de sufrágio.

Para que esta lei fosse efetivada, fez-se necessária uma grande mudança na prática e nos costumes de partidos políticos, candidatos e até mesmo eleitores.

É indispensável a participação da sociedade na fiscalização do processo eleitoral, sob pena prevista no ordenamento jurídico especializado do Poder Judiciário Eleitoral não atender ao esperado.

Estas modificações de vulto que a minirreforma da legislação eleitoral trouxe em pleno ano das eleições, surgida com a já citada lei 11.300/06 em suas reformas legislativas sobre a nova norma jurídica, esta posta, o importante é aplica-la.

Voltando a discursar sobre o entendimento de Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (2006), que afirma que devemos nos reservar aos comentários sobre o êxito, ou não, da chegada de referida lei, não fazendo considerações de um juízo de valor diante de uma nova regra, este comentário devemos deixar para cientistas políticos.

3.2 O Artigo 30-A na Lei 9.504/97

A minirreforma eleitoral da Lei 11.300 de 10 de maio de 2006 alterou a Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, mais conhecida como Lei das Eleições.

Nessas alterações fora incluso o artigo 30-A para dar reforço as penalidades nas condutas ilícitas que eventualmente vêm sendo praticadas nas campanhas eleitorais por candidatos, partidos políticos e coligações.

Vejamos o que reza o artigo 30-A da Lei das Eleições:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1° Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2° Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado o diploma ao candidato, ou cassado, se já tiver sido outorgado.

O mestre Olivar Coneglian (2006), acredita que a ausência deste artigo nas eleições em nada alteraria, por sua formulação ser vã. Pois ele refere-se que mesmo se não existisse tal artigo, qualquer partido político ou coligação relatando fatos e indicando provas, poderia ajuizar diante à Justiça Eleitoral, atos praticados em desacordo com a Lei das Eleições.

Diz ainda que, a única inovação foi que a ofensa a esta lei era prevista apenas no artigo 96 da Lei 9.504/97, com a inclusão do artigo 30-A, determinou-se uma divisão, quando a ofensa a Lei 9.504/97 for genérica a representação é fundamentada no artigo 96, já quando a ofensa for em relação a arrecadação de recursos e gastos de campanha, deverá ser representada por investigação judicial e de acordo com a Lei das Inelegibilidades, em seu artigo 22. O § 1° do artigo 30-A, desnecessariamente comenta que deve ser a investigação eleitoral aplicada de acordo com o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, já que é justamente esta lei que prevê a investigação.

Ainda a respeito dos comentários de Olivar Coneglian (2006) sobre o artigo 30-A, explicita que quando comprovado a captação ou a efetivação de gastos ilícitos, ocorre a negação do diploma aos candidatos e cassa-se os diplomas dos candidatos, se já expedidos. Para ele a elegibilidade e a inelegibilidade, tema de significativa relevância, necessita de mais atenção. Ele associa a cassação do diploma à idéia do artigo 41-A, que refere-se à captação ilícita de sufrágio, onde ele acredita que a proibição não é cometer gastos e sim cometer gastos ilícitos.

O eminente doutrinador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (2006), também afirma que a inclusão deste artigo 30-A em nada modifica o processo eleitoral, com exceção do § 2°, o qual já fora comentado acima.

Já Renato César Carneiro (2006), acredita ter sido, a inclusão do artigo 30-A, uma das principais alterações realizada na Lei das Eleições, por ter criado uma nova e específica Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a qual tem como objetivo apurar desvio de conduta referente à arrecadação e utilização de recursos de campanha. Expõe o autor que houve um esquecimento do legislador ao não incluir o Ministério Público Eleitoral e o candidato como legitimados para promover a AIJE. Não há o que se discutir em relação que o Ministério Público e o candidato têm interesse e legitimidade, até mesmo previsto no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades, pois um é fiscal da lei e defensor de interesses dos eleitores e o outro disputa o cargo. Assim defende o autor que os legitimados para propor este tipo específico da AIJE são: o partido político, o candidato, a coligação ou o Ministério Público Eleitoral.

A questão polêmica de prazo da propositura da AIJE, se repetiu no mesmo lapso, neste tipo específico de investigação judicial do artigo 30-A, o qual entende-se poder ser promovido até antes do candidato apresentar sua prestação de contas à Justiça Eleitoral, levando a entender de que inicia-se o prazo para propor a investigação no momento em que o pré-candidato vem requerer seu registro de candidatura ao órgão eleitoral. Pois é neste momento em que as coligações e os partidos políticos estão obrigados por lei a apresentar os limites de gastos por candidaturas.

Vejamos o artigo 18 da Lei das Eleições (9.504/97):

Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que despenderão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.

§ 1° Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

§ 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Como já visto no capítulo três deste trabalho, subtende-se que o prazo final da propositura é no ato da diplomação, pois conseqüência da decisão que julga procedente a ação que expõe o § 1° do artigo 30-A da Lei das Eleições é justamente a cassação do diploma do candidato, se eleito, mas o Tribunal Superior Eleitoral entende como o dia das eleições, assim o prazo é entre o registro de candidatura e o dia do pleito.

Renato César Carneiro (2006), relata ainda que o § 1° do artigo 30-A segue o mesmo rito usado no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades, como o próprio parágrafo expõe, o que o autor aduz reforçar ainda mais a tese de que se trata de uma nova modalidade de AIJE.

O § 2° do artigo 30-A, refere-se à negação do diploma ou a sua cassação, conforme a época de julgamento da AIJE, podendo ser antes ou depois do ato de diplomação, motivado como conseqüência pelos gastos dos recursos ilícitos na campanha eleitoral. Faz-se saber que o legislador não previu a inelegibilidade para a prática da conduta, pois só pode ser fixada por lei complementar, como reza a Constituição Federal (1988) em seu artigo 14, § 9°, vejamos:

Art. 14. (...)

§ 9° Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influencia do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

(...)

A não inclusão da sanção de inelegibilidade é alvo de críticas por parte da doutrina e da jurisprudência, assim como o artigo 41-A da Lei das Eleições cassa e nega o diploma do candidato e também não pode incluir a inelegibilidade por não ser Lei Complementar.

É de suma importância diferenciar o artigo 22, §3 da Lei das Eleições, do §2°, do artigo 30-A da mesma lei, pois o primeiro trata de gastos eleitorais não vindas de contas legais específicas, já o segundo trata da captação ou gastos ilegais de recursos para fins eleitorais.

Como exaustivamente exposto no terceiro capítulo, para propor a AIJE fundamentada no artigo 30-A também é necessário relatar os fatos e indicar as provas concretas. A representação do artigo 30-A é uma ação de direito material processada, no que couber, pelo rito da AIJE, excluindo os incisos XIV e posteriores do artigo 22 da Lei das Inelegibilidades.

O artigo 30-A veio para uma maior fiscalização dos gastos durante a campanha, dando ênfase à prestação de contas dos candidatos, coligações e partidos políticos. Aos eleitos será dada uma prioridade, tanto em relação à fiscalização, quanto ao julgamento feito, utilizando-se um pouco da equidade.

No caso de um eventual afastamento de candidato eleito por não ter as contas aprovadas, para não ocorrer um tratamento diferenciado, beneficiando seu substituto, segundo colocado ou suplente, faz-se necessário que o substituto só seja diplomado após julgarem suas contas no órgão eleitoral.

Como já dito por alguns autores, o artigo 30-A da Lei das Eleições, tido como a principal mudança é comparável, no ordenamento jurídico brasileiro, ao artigo 41-A da mesma lei. O artigo 30-A, trouxe uma específica ação de investigação, podendo ser proposto nos casos de captação ilícita de recursos para fins eleitorais, condenando na negação e cassação do diploma. Importante ressaltar que a captação ilícita de recursos para fins eleitorais é a que contradiz a Lei das Eleições, são exemplos de gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, os gastos para confeccionar bonés, botons, doações a eleitores, brindes, entre outros.

Marcos Ramayana (2006), diz que o artigo 30-A se refere ao verbo negar, negar o diploma, onde cria uma antecipação de tutela relativa ao impedimento do exercício do mandato eletivo.

Por fim, em resumo, acredito que este artigo 30-A da Lei das Eleições veio de forma incompleta, pois visa uma maior fiscalização em relação aos gastos de recursos ilícitos ocorridos durante a campanha eleitoral, mas se omite ao não incluir como legitimado o Ministério público e o candidato, e por força Constitucional também não declara a inelegibilidade do candidato de forma contraditória, pois diz que será aplicado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Cada vez que surge uma nova lei, surge também, um ambiente de intranqüilidade para todos aqueles que lidam com a problemática. Além do que, a própria sociedade nacional questiona-se quanto à real funcionalidade do novo cânone legal. Toda mudança traz questionamentos e desconforto.

Esta pesquisa contribui com esclarecimentos sobre a Minirreforma Eleitoral (Lei 11.300/06), que inclui o artigo 30-A na Lei da Eleições, o qual trata da possibilidade da proposição da investigação judicial em caso de arrecadação e gastos ilícitos de recursos com fins eleitoreiros.

O artigo 30-A, principal inovação que a Lei 11.300/2006 trouxe, veio com o intuito de uma maior fiscalização para combater a captação ilícita de sufrágio, sendo relativo a arrecadação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, equiparando-se ao artigo 41-A no ordenamento jurídico brasileiro, que segundo alguns doutrinadores, para eles não alteram em nada.

Diante do examinado, a extrema relevância destas questões pode ser necessária à compreensão de conceitos complexos, desta lei, mediante uma abordagem concreta e contextualizada de cada artigo, para sua adoção no novo regime legal que não se pode desconsiderar enquanto realidade desigual sob o ponto de vista organizacional que visa eleições iguais para todos os candidatos. Por tudo que foi analisado, vemos que a nova Lei das Eleições pode ser um poderoso instrumento de mudança, colocando-se à serviço jurídico e do desenvolvimento mais almejado do ser humano, pautada num projeto de igualdade para todos.

Concluímos, enfatizando a importância absolutamente essencial da participação do povo nas eleições, numa democracia, através do processo de mudança da política brasileira, caminhando de uma cultura de reprovação para uma democracia para todos.

5. REFERÊNCIAS

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Básico da Direito Acquaviva. 1. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira LTDA, 1994.

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BRASIL. Legislação Eleitoral. 3. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, 2002.

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 11. ed. Bauru: Edipro, 2004.

CARNEIRO, Renato César. Eleições 2006: As Novas Regras do Jogo. João Pessoa: Universitária, 2006.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Miniaurélio Século XXI Escolar: O minidicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

MENDES, Antônio Carlos. Apontamento sobre o Abuso de Poder Econômico em matéria eleitoral. Cadernos de Direito Eleitoral. São Paulo, v. 1, nº 3, p. 24-31, maio 1988.

MENDONÇA JÚNIOR, Delosmar Domingos. Manual de Direito Eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2006.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 6. ed. Niterói: Impetus, 2006.

RIBEIRO, Fávila. Abuso de Poder no Direito Eleitoral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

Sobre o(a) autor(a)
Robson Espínola Feitosa
Advogado militante, graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2007.2); foi Assessor Especial da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (2002/2003) e estagiário concursado do Tribunal Regional...
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