Marido enganado e dano moral

Marido enganado e dano moral

Trata sobre a decisão do STJ do dia 17/09/2007, sobre dano moral.

Volto a escrever sobre dano moral, desta vez motivada pelo caso de um marido que foi enganado, durante mais de vinte anos, sobre a paternidade de dois filhos nascidos na constância de seu casamento.

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça envolvendo traição, prática de adultério, omissão deliberada de enganar o cônjuge sobre a paternidade dos filhos e requerimento de indenização por danos materiais e morais.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 17 de setembro de 2007, que a ex-mulher pagará indenização de R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) ao ex-marido, a título de danos morais, em razão de ter omitido o fato de não ser ele o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento deles.

A dignidade e a honra subjetiva do ex-marido foram cruelmente atingidas, ensejando a indenização por danos morais.

A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais.

A teoria da responsabilidade civil está construída sobre a reparação do dano. Tal princípio emerge do art. 927, do Código Civil Brasileiro: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades devem somar-se nos laudos avaliatórios para que o juiz saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Há ofensor que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas.

Quanto às despesas realizadas pelo marido para o sustento dos “filhos” (alimentação, educação, saúde, vestuário), não há restituição, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que “a mulher não está obrigada a restituir ao marido os alimentos por ele pagos em favor de criança que, depois se soube, era filha de outro homem” (REsp 412684/SP, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR).

Será que as mulheres que omitem dos maridos que seus filhos são de outro ou de outros homens não pensam no sofrimento que certamente causarão aos que supõem ser pais e aos que acreditam ser filhos?

Os homens de bem, mesmo feridos em sua honra, continuarão a amar os “filhos”, pelo laço afetivo que os uniu por tantos anos.

E os filhos? Será que não se voltarão contra a mãe por lhes ter negado o convívio com o verdadeiro pai e por lhes ter imposto enorme sofrimento ao perceberem o constrangimento, a dor e a vergonha daquele a quem aprenderam a amar como pai?

Há casos em que filhos maiores de idade ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a mãe, pela dor e pelo vexame que ela os fez passar.

Mulheres, fiquem atentas! Enganar marido e filhos pode custar muito caro!


Sobre o(a) autor(a)
Sônia Maria Teixeira da Silva
Advogada com Pós-Graduação em Direito. Ex-Professora de Direito Civil da Universidade da Amazônia. Consultora Jurídica do Estado do Pará. Home Page: http://paginas.terra.com.br/servicos/soniamariateixeira
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