Pensamento jurídico crítico

Pensamento jurídico crítico

Sinopse do livro Introdução ao pensamento jurídico crítico, escrito pelo Professor Antonio Carlos Wolkmer, como uma tentativa de interpretar a importância de temas como a Teoria crítica no Direito, o Pensamento Jurídico crítico.

A civilização ocidental tem gerado embates resultantes dos posicionamentos de cunho jusnaturalista e positivista, que advieram para prover a lacuna que tutelasse o seguimento populacional com melhor competência em recursos materiais e representações doutrinárias, instituídas para criar o processo argumentativo-dialético capaz de edificar uma base jurídica de caráter privatista.

Os pressuposto de convencimentos que produziram o “ethos” e que estão sendo questionados em razão da sua eficácia atual são: 1- o idealismo individual; 2- o racionalismo liberal e 3- o formalismo positivista. E por que perderam sua legitimidade para a sociedade atual? Provavelmente porque a racionalização desses pressupostos reprimiu, alienou e coisificou o homem. E de quê maneira isto aconteceu? O homem, indivíduo participante da máquina produtiva do sistema capitalista tem servido para produzir riqueza, mas tem sido mantido à margem do seu usufruto. O modelo produtivo neoliberal incentiva a concorrência como justificativa para a melhoria dos padrões de qualidade industrial e de serviços, porém, o caráter desafiador da empreitada capitalista resulta em benefícios privilegiados. Os mentores da ideologia do resultado para poucos apoderaram-se dos benefícios produzidos por muitos. E o fizeram baseados nesses pressupostos de convencimentos, cujo caráter essencial tem sido o do idealismo individual, do racionalismo liberal que procurou assentar os seus dogmas nos conceitos que são concretizados nas leis, nos costumes, nas doutrinas, na jurisprudência, ou seja, no formalismo positivista.

A busca de um pensamento insurgente, crítico, e interdisciplinar no âmbito do Direito é o cerne desta empreitada teórico-prática, caracterizada como instrumentalização para a modificação de valores e posturas na busca da realização de uma perspectiva jurídica pluralista.

Urge, no entanto, precisar as expressões “teoria jurídica crítica”, “crítica jurídica”, ou “pensamento crítico” no Direito, que devem ser traduzidos como um modo de pensar questionador do que está normatizado e oficialmente consagrado, seja na dimensão do conhecimento, do discurso, e do comportamento.

Pode-se entender também o pensamento crítico como “a formulação teórico-prática de buscar, pedagogicamente, outra direção ou outro referencial epistemológico que traduza os dilemas fundamentais da modernidade presente”.

É preciso considerar a significação do pensamento crítico como reação mais autêntica da insatisfação de consideráveis segmentos de juristas e doutrinadores sobre a predominante formulação “científica” do Direito e das suas formas de legitimação dogmática.

Evidencia-se a conveniência contemporânea por uma crítica “juspolítico-filosófica” desmistificadora, porquanto o modelo de cientificidade em que se fundamenta o discurso jurídico liberal-individualista e a cultura normativista técnico-formal está em processo de profundo esgotamento. Essa disfuncionalidade origina-se na própria crise de legitimidade. E por conseqüência, a reavaliação dos pressupostos de convencimento racionais de fundamentação jurídica (jusnaturalismo e positivismo), quando não mais acompanham as transformações sociais e econômicas das sociedades modernas, é medida urgente.

Em relação à práxis, procura-se constituir o Direito como instrumento estratégico de efetiva alteração das práticas reais vigentes, para a construção de uma organização social mais justa e democrática com o objetivo de despertar-lhe uma consciência para uma postura engajada e comprometida com o projeto de “novo” Direito, transformando-se em foro a serviço da justiça, da emancipação e da dignificação do próprio homem.

Em razão do já exposto, deve-se indagar, em virtude da crise de fundamento por que passa a sociedade contemporânea, quais valores legitimam a sua existência? Pois os paradigmas (modelo científico de verdade, aceito e predominante em determinado momento histórico) que produziram um “ethos”, marcado pelo idealismo individual, pelo racionalismo liberal e pelo formalismo positivista, tem sua racionalidade questionada.

Os novos paradigmas que as sociedades vêm a incorporar estão diretamente vinculados à crescente complexidade de conflitos, à heterogeneidade socioeconômica, à concentração do capital, à hipertrofia do executivo, etc. A efervescência dessa multiplicidade fenomênica nos leva a crer que qualquer análise para validar-se deverá identificar os fatores de mudanças responsáveis pela contínua inadequação dos modelos culturais tradicionais.

O conceito de verdade, justiça e legitimidade está sendo constantemente redefinido e exige uma tentativa de entender a noção de crítica para conhecer o emprego desses termos, pois dois grandes pensadores os utilizaram e são alvos de discursos conflitantes ainda nos momentos atuais. São eles: Kant e Marx.

Ao tempo em que Kant objetiva mostrar sua opinião sobre como se formulam os juízos científicos, em Marx a crítica surge como discurso desmistificador das ideologias ocultadas que projetam os fenômenos de forma distorcida.

Pode-se conceituar crítica como um instrumento teórico-prático que permite a sujeitos inertes e mitificados uma tomadas histórica de consciência. Este posicionamento ou equacionamento foi primordialmente levantado por integrantes da Escola de Frankfurt, onde iniciam uma reflexão que se funda na aceitação da contradição e o trabalho permanente da negatividade, presente em qualquer processo de conhecimento.

A teoria crítica expressa a idéia da razão vinculada ao processo histórico-social e à superação de uma realidade em constante transformação. Seus pressupostos são críticos, na medida em que articula dialeticamente a teoria com a práxis, o pensamento crítico revolucionário com a estratégia.

A teoria crítica justifica-se porque visa orientar a ação de uma classe social ao esclarecer sobre os interesses dos seus agentes e ao propor estratégias para a emancipação deles. Uma das propostas centrais da Escola de Frankfurt é penetrar no mundo das aparências objetivas para expor as relações sociais subjacentes que freqüentemente iludem. Ou seja, expor através e uma análise crítica as relações sociais que tomaram o status de coisas ou objetos. O projeto da teoria crítica não está vinculado necessariamente um modelo político (o socialismo) mas à emancipação humana de todo o estado de reificação.

A intenção é de alteração dos pressupostos de convencimento social de teor antropológico. O foco é a transformação para libertar o homem dos determinismos naturais e histórico-sociais, pois enquanto as teorias científicas têm como propósito o uso instrumental, ou seja, a manipulação satisfatória do mundo exterior, as teorias críticas têm como finalidade o esclarecimento e a emancipação, que é a superação do status quo imputado.

A teoria crítica tem o mérito de demonstrar até que ponto os indivíduos estão coisificados e moldados pelos determinismos (lógica fatalista do poder dominante) histórico-naturais, mas que nem sempre estão cientes das inculcações hegemônicas das falácias ilusórias do mundo oficial. É nítida nesta postura crítica uma linguagem de apelo progressista que legitima uma situação utópica e revolucionária no que concerne ao que há de mais profundo da dignidade humana. Mas é um conhecimento que deve ser permanentemente questionado, sob pena de incorrer em absolutizações e dogmatismos. Não obstante suas qualidades, as ressalvas sobre a teoria crítica, identificam ambigüidades em temas como natureza/história; a dialética negativa, a postura elitista e a pouca eficácia enquanto prática política.

Outro pólo de imprecisão da teoria crítica é uma postura intelectualizada da sociedade. Torna-se, portanto, necessário o devido equilíbrio do nexo teoria-práxis, fazendo com que a teoria crítica da sociedade reconheça a plena natureza dialética das lutas fundamentais, de forma que a mesma se preste para os que estão envolvidos nas lutas de uma forma prática. A real teoria revolucionária envolve uma teoria de organização e ação política.

O amadurecimento da teoria crítica no Direito iniciou-se nos fins da década de 60 com a influência de juristas europeus; da releitura da teoria marxista e da teoria crítica frankfurtiana, alimentada por teses neomarxistas e de contracultura. Os discursos críticos são produzidos a partir de inúmeras perspectivas epistemológicas com a pretensão de diagnosticar os efeitos sociais do legado tradicional do Direito em suas características, desvinculando-se do positivismo jurídico, do jusnaturalismo e do realismo sociológico. A teoria crítica intensifica a importância conforme atribui relevância ao sentido sócio-político do Direito, ou seja, à plena eficácia do discurso que conteste o tipo de justiça que é apresentado por determinado ordenamento jurídico.

A ambição de uma reflexão crítica sobre o direito deve abordar as coisas pela raiz, retornar à genealogia que permitiu a existência de uma determinada forma jurídica. Conceitua-se teoria jurídica crítica como a formulação teórico-prática que se revela como exercício reflexivo capaz de questionar e de romper com o que está disciplinarmente ordenado e oficialmente consagrado (no conhecimento, no discurso e no comportamento).

Feitas as conceituações, algumas constatações tornam-se necessárias: as funções política e ideológica estão apoiadas na falsa distinção do Direito e da Política e na primazia da idéia da lei como garantia dos indivíduos; rever as bases epistemológicas que comandam a produção tradicional da ciência do Direito; superar os pretensiosos debates que nos mostram o Direito a partir de uma perspectiva abstrata, focando-nos a vê-lo como um saber eminentemente técnico; desenvolver um pensamento participativo entre os doutrinadores jurídicos em comprometerem-se de forma a se tornarem intermediários das demandas e não como agentes do Estado; modificar as práticas tradicionais de pesquisa jurídica a partir de uma crítica epistemológica das teorias dominantes e proporcionar, nas escolas de direito um instrumental pedagógico que altere a maneira de pensar e agir do estudante para, prioritariamente, produzir idéias e representações capazes de incentivar uma atividade social como um objetivo a perseguir.

Uma sociedade, pluralista deve priorizar na dialética do processo, a socialização institucional da justiça. O discurso crítico aparece, nesta perspectiva, como um processo de intervenção sobre o saber acumulado proporcionando uma informação necessária para desenvolver um conhecimento analítico superador das barreiras do nível alcançado pelas ciências sociais. A ruptura, com o modo de dominação sócio-econômico individualista e a dessacralização dos dogmas legalizantes, os quais compõe essa estrutura jurídica, possibilitam as condições para a emergência da “teoria crítica” do Direito. Uma vez reconhecido os limites da teoria crítica jurídica tradicional, importa construir uma epistemologia jurídica que transponha não só os naturais obstáculos epistemológicos desse conhecimento, mas que investigue a eficácia do próprio poder jurídico, através da teoria dos “mitos jurídicos” e a revisão do sentido e da funcionalidade da teoria das ideologias na prática “científica” e material dos juristas.

A problematização do discurso jurídico crítico deve passar pelo caminho do ecletismo e da interdisciplinaridade.

A Crítica da Teoria Crítica do Direito, examinada por oposição à teoria jurídica dominante (positivismo tradicional), apresenta-se como uma outra forma de saber jurídico competente que se legitima e se impõe como o fundamento científico substitutivo, mas peca pelas mesmas carências da dogmática positivista, quando esconde uma tentativa sofisticada de obter o controle político da teoria jurídica positiva dominante. A questão fundamental é o deslocamento da problemática do “saber superado (dogmática)” para o “saber moderno (teoria crítica)”. Deve-se propor uma teoria que leve em consideração a materialidade político-ideológica do Direito e não se contente apenas em criticar as teorias dogmáticas sobre o jurídico.

Entende-se que só existe movimento de crítica no Direito resultante da coexistência e da colaboração nascente de correntes cuja diversidade das condições políticas prevalece em seus países de origem e nas diferentes inserções profissionais de seus membros.

É fato a possibilidade real do pensamento crítico (representado por críticos transformadores e antidogmáticos liberal-democráticos), pensamento que não apenas revele a ineficiência do formalismo normativista comprometido com os mitos alienantes e as relações de poder dominante, mas que, sobretudo, materialize o espaço pedagógico da discussão e de construção da aplicabilidade de um Direito verdadeiramente justo. São várias as linhas críticas e escolas, tais como a perspectiva histórico-ideológica que transpõe a herança do realismo jurídico liberal para chegar à vigorosa crítica social de todo o saber doutrinário e prática jurídica positiva.

O dogma de neutralidade e objetividade do discurso jurídico crítico é um mecanismo privilegiado de afirmação de interesses e de reprodução de formas estabelecidas de hierarquia social. A teoria crítica deve ser entendida como um projeto de desmascarar este estado de coisas e, a partir disso, definir a função alternativa do Direito e da Ciência Jurídica.

A questão do discurso desmistificador opta não mais por uma incisiva crítica sociológica sobre o Direito, mas por uma crítica interna do próprio Direito.

O uso alternativo do Direito apresenta-se como uma proposta de caráter prático e teórico, utilizando o Direito e os instrumentos jurídicos em uma direção emancipadora; protegendo e realizando uma cultura e uma prática jurídica alternativa à cultura e à prática dominantes, a fim de, sem romper a legalidade estabelecida, privilegiar no plano jurídico, os interesses e a prática daqueles sujeitos jurídicos, submetidos às relações sociais de dominação.

Apoiando-se em pressupostos do pensamento neomarxista contemporâneo, que explora as antinomias e contradições da ordem jurídica burguesa, os adeptos do direito alternativo consideram dois aspectos: a) a estreita relação entre a função política do Direito enquanto instrumento de dominação e as determinações socioeconômicas do modelo de produção capitalista e b) o poder judiciário, que perpetua o status quo estabelecido, funcionando como aparelho ideológico do Estado e como instrumento de repercussão e controle institucionalizado.

É preciso definir claramente a inserção da magistratura e do poder oficial na ampliação dos possíveis espaços democráticos. Na sua etapa ideologicamente ortodoxa, o movimento repercutiu principalmente no Direito Civil Processual; depois perpassou com mais freqüência no Direito Penal e na Criminologia. Uma das linhas críticas vê o processo do Direito como reflexão que concretiza o questionamento sobre a racionalidade e o status epistemológico orientado para o interesse emancipatório, definindo-se por um conhecimento prático crítico de superação do institucionalizado.

No âmbito da América Latina, constrói-se uma legalidade alternativa pelas práticas judiciais alternativas através da hermenêutica crítica. Instituições como a ALMED, com a publicação da revista Contradogmática e outras instituições em países como a Colômbia, México e Argentina tem priorizado temas como: o uso alternativo do Direito, direito humanos e assessoria jurídica popular. O objetivo da crítica é o espaço normativo que chamamos jurídico. Espaço repartido com o econômico, mas que é um modo concreto de existência. Fica demonstrado, dentro do fenômeno econômico e exclusivamente capitalista, que o Direito moderno contém uma lógica, uma estrutura, que não é senão a forma normativa das exigências de reprodução ampliada do capital. Deve-se fazer uma diferença da crítica jurídica (que opera sobre dados concretos e objetiva a ampliação de uma prática política transformadora) da teoria crítica (que opera fundamentalmente sobre a esfera da especulação e da teorização).

Falar em teoria crítica, crítica jurídica ou pensamento crítico no Direito implica o exercício reflexivo de questionar a normatividade que está ordenadamente legitimada em uma dada formação social e admitir a possibilidade de outras formas de práticas diferenciadas no jurídico. Nessa linha de raciocínio, afirma-se que nenhum saber é totalmente absoluto, uniforme e inesgotável; nenhum modelo de verdade expressa de modo permanente e contínuo, respostas a todas as necessidades, incertezas e aspirações humanas em tempo e espaço distinto. Falar em um pensamento crítico é uma tentativa de buscar outro referencial epistemológico que satisfaça a modernidade presente, pois os paradigmas de fundamentação não acompanham as profundas transformações sociais e econômicas, industriais e pós-industriais.

Os pressupostos de convencimento da cientificidade que sustenta o atual discurso jurídico liberal-individualista instituído estão inteiramente desajustados para as premências contemporâneas, diante da complexidade das novas formas de produção globalizada do capital e das profundas contradições estruturais das sociedades de consumo.

A crítica no Direito também é examinada por uma dupla perspectiva de legalidade positivista. Inicialmente sob o aspecto estrutural, o Direito é visualizado como controle, organização e direção social, preocupando-se com a sistematização dos princípios da constitucionalidade, da legalidade e da certeza. Sob a crítica-funcionalista, incita a discussão de teses voltadas para a análise de situações, sendo o Direito visto como um conjunto de manifestações parciais de uma experiência vivida e incorporada à própria percepção da realidade por parte dos atores jurídicos. As formas jurídicas interagem na organização de um determinado tipo de relação de produção econômica e política.

Outros movimentos têm enfatizado temas como formas alternativas de resolução de conflitos, a democracia como regra da maioria e a globalização do Direito. Como também o direito resultante de demandas advindas dos movimentos sociais.

Distintamente da orientação sistêmica, a crítica jurídica de perspectiva dialética tem propiciado empiricamente tendências que se desdobram e se integram como o “Direito Achado na Rua” e o “Direito Insurgente”. Mas as linhas de investigação surgem sem demasiada rigidez: crítica jurídica enquanto instrumental político de transformação e enquanto normativismo fenomonelógico. Assim, surge para Lyra Filho a necessidade de um projeto alternativo, sendo a tarefa primordial criar uma ciência jurídica sem dogmas, analítica e crítica ao mesmo tempo, cuja base de toda dialetização eficaz deve ser uma discussão do conteúdo do Direito para significado à práxis libertadora. Assim, uma distinção entre reforma e revolução, dizendo que no bojo do pluralismo jurídico insurgente não estatal é que se tenta dignificar o Direito dos oprimidos e dos espoliados. De fato, o Direito não é uma coisa fixa, definitiva, mas um processo de libertação permanente. É uma luta social na busca das direções de superação, ou seja, a perpetuação da dialética social do Direito.

Em termos constitucionais, a premissa é a de que a Constituição não é um corpo estático de normas, mas sim um verdadeiro processo que cotidianamente proporciona a realização dos objetivos por ela fixados. O Direito do Trabalho é uma das áreas que favorece e estimula as investigações críticas na medida em que a sociedade capitalista funda-se no valor-trabalho, e a ordem jurídica aparece como um foro que oferece certa garantia mínima à força do trabalho marginalizada.

A questão do crime e do controle social no contexto de formações sociais capitalistas periféricas está inserida na esfera das engrenagens burocráticas do Estado e de seus aparatos repressivos, ou que, na maioria das vezes, inviabiliza ou limita as práticas de política criminal alternativa. Alguns investigadores procuram uma justiça criminal a partir de um novo perfil histórico-social, procurando romper com a metodologia legalista das criminologias tradicionais. Esse trabalho tem sido aprofundado por entidades como o Núcleo de Estudos da Violência de São Paulo.

Há representantes expressivos, na Magistratura, com consciência crítica, e que expressam sua efetividade crítica a partir de uma interpretação mais política e sociológica, sobretudo não dogmática, desvinculada de formalismos, tentando resistir às leis injustas, explorando as ambigüidades e as omissões do direito positivo oficial, em causa dos menos favorecidos. A Associação dos Juízes para a Democracia defende que a Constituição de uma magistratura democrática está diretamente relacionada com a busca de nova ética de jurisdição. Ou a prática jurisdicional comprometida como o novo direito.

Há também o trabalho identificado com o processo histórico de transformação social visualizado pelos membros do Ministério Público estadual e federal.

A intenção da crítica no âmbito do Direito alternativo implica na superação da crítica jurídica tradicional, reproduzindo o processo de absorção de seus avanços e a eliminação dos seus equívocos e lacunas. O Direito alternativo tem feito a opção pelos pobres, uma opção prática e não apenas retórica. Desloca-se do acadêmico para a rua, configurando-se na pluralidade de instâncias profissionais, habilitadas a articular frentes de lutas dentro da legalidade instituída e da legalidade insurgente. O movimento do Direito Alternativo trabalha em três frentes de luta: Uso Alternativo do Direito, questionando as contradições, ambições e lacunas do Direito legislado; o Positivismo de Combate, que é a luta para a efetivação do direito consagrado nos textos jurídicos, mas que não vêm sendo aplicados e o Direito Alternativo em Sentido Estrito: é o direito paralelo, emergente, insurgente, não oficial, que coexiste com aquele emergente do Estado. Os maiores problemas do Direito Alternativo são a falta de maior elaboração teórica e uma apurada crítica jurídica intradogmática.

O pensamento jurídico-filosófico contemporâneo caracteriza-se por tendências inovadoras pluralistas na busca de um outro fundamento de verdade. Os pressupostos de convencimento tradicionais têm seus substratos questionados por novos padrões de referência e legitimidade resultante do natural esgotamento do paradigma da ciência jurídica dogmática.

Evidencia-se que o pensamento crítico no Direito se insere no contexto do heterogêneo movimento insurgente. As abordagens críticas aproximam-se quando denunciam as funções ideológicas do normativismo estatal, e quando apontam as falácias e as abstrações técnico-formalistas dos discursos legais, quando dessacralizam as crenças teóricas dos juristas em torno do equacionamento da verdade e da objetividade e quando colocam o Direito no conjunto das práticas sociais que o determinam.

Conquanto instância ocupada pelas concepções de crítica jurídica, o pensamento jurídico crítico não se reveste do que se poderia chamar de o “novo Direito”, mesmo assim ele acaba legitimando-se como caminho viável para se chegar a um novo Direito. Pois o pensamento jurídico crítico assume um papel estratégico de transposição e inversão da ciência jurídica dogmática na busca da diferença e do insurgente no âmbito da inserção do Direito.

O compromisso libertação/educação a partir da crítica jurídica, com a criação de espaço alternativo de mudanças na busca de um Direito justo, é exatamente a afirmação de um novo Direito, um Direito insurgente que, sem perder sua dimensão de universalidade, torna-se compatível com a satisfação das necessidades fundamentais das estruturas socioeconômicas dependentes e periféricas (como no caso da especificidade latino-americana). Um Direito apto a transformar a reflexão crítica dialética em vivência humanizadora incorporada pela práxis política “conscientização/emancipação”.

Em suma, torna-se prioritário o reconhecimento de um projeto ético-político emancipador, viabilizador do florescimento de uma nova cultura jurídica.

 
CONCLUSÃO

O Direito, sob uma perspectiva epistemológica, estará sempre sendo submetido a ação da dicotomia normativismo/legitimação social, pois enquanto ciência, precisa oferecer a segurança da regra posta, escrita ou não. Este será o recurso imediato no qual o cidadão procurará guarida sempre que entender terem sido limitadas ou esbulhadas suas prerrogativas constitucionais e morais. Afinal, o cidadão, a sociedade não estará capacitada para discutir o seu direito se não souber qual é esse direito e onde ele se encontra. O trabalhador conhece vários dos seus direitos com base na interação verbal com os do seu meio, mas nem todos eles sabem que as regras estão conjugadas na Consolidação das Leis do Trabalho, basicamente. E por igual via busca-se a segurança jurídica na área ambiental, de defesa do consumidor, etc. E, no plano superior, maior, ancora sua segurança jurídica na Constituição.

No entanto, a sociedade humana possui uma característica impar: a necessidade visceral da autocrítica. A necessidade permanente de questionar, de reavaliar “o estado de coisas” em que se encontra em relação a um comportamento estabelecido ou em relação a uma verdade dada como inquestionável, faz parte da própria razão de ser da pessoa humana. “Ser ou não ser, eis a questão” tem tudo a ver conosco. Questiono porque existo. E por existir, posso não estar satisfeito com o que está posto e consagrado. Posso até mesmo aceitar o que está consagrado, porém não me é dado por direito. E cito, como exemplo, o direto constitucional que “assegura aos presos o respeito à integridade física e moral” ou de que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. A sociedade discute criticamente, hoje, a desconversão em realidade do Art. 6º da nossa Constituição: “São direito sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados...” A insurgência brota porque estes estão aqui, na nossa Lei Maior. Estão consagrados, mas não estão legitimados, porque não foram implementados. E o pensamento jurídico crítico, reconhecendo essa carência jurídica, em razão da dolência normativa por omissão dos atores jurídicos, busca anular esta lacuna quando propugna por um positivismo de combate ou reinterpretando socialmente a norma.

A submissão à ordem legal não significa a perpétua aceitação da normatividade que gerencia o comportamento social. Na verdade, a insurgência proativa tem oferecido conteúdo às lacunas legais e tem procurado trazer o elemento social com menor capacidade de representação para o mundo jurídico, porque, historicamente, tem sido alijado da dinâmica antropológica.

Daí, a importância de entidades como a Associação de Juízes para a Democracia; a importância da interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição; da leitura da lei à luz da ética pública, consubstanciada em lídimas sentenças do Supremo Tribunal Federal. Importa o pensamento jurídico crítico em reconhecer a legalidade dos anseios dos movimentos populares, amparados ou não por lei, e traze-los para o âmbito da possibilidade do legal, pois que muitas de suas contendas são legitimas e estão consagradas na Lei Maior, mas ainda carecem de reconhecimento pelas leis ordinárias.

Em que pese a incapacidade das correntes jurídicas críticas para exprimir-se como instrumentalização prática, os efeitos da atuação têm sido extremamente afirmativos. E tem permitido amenizar tensões dramáticas no seio das sociedades periféricas, como é o caso típico da sociedade brasileira.

Sobre o(a) autor(a)
Oswaldo Tadeu F. Monteiro
Estudante de Direito do segundo da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro, da cidade de Jacarezinho/PR, pertencente à recém criada UNENP - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ e escrevente técnico judiciário, atualmente...
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