O Direito de Propriedade Privada e a Constitucionalização do Direito Civil


03/out/2006

Trata da evolução do direito de propriedade na legislação brasileira, desde a Constituição Imperial até o Estatuto da Cidade, traçando comparativos entre o paradigma liberal e o paradigma social.


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Por Lazara Daniele Guidio Biondo

O direito de propriedade privada como atualmente é conhecido difere, em larga escala, daquele que surgiu por intermédio do Direito Romano. Sua evolução se deu sempre, conforme o contexto político e econômico de cada época, desde a Lei das XII Tábuas até as Constituições e Códigos Contemporâneos.

A obtenção de bens sempre foi para o homem, sinônimo de segurança e de progresso pessoal e a propriedade desses bens sempre foi assegurada pelo Estado, a princípio de maneira individual, plena e absoluta, a exemplo do Código de Napoleão, do Código Civil Alemão e do próprio Código Civil Brasileiro de 1916. Ressalte-se que, a intervenção do estado no direito de propriedade poderia se dar somente em casos exepcionalíssimos, mediante uma motivação e pagamento ao proprietário do bem de justa e prévia indenização em caso de expropriação. O desenvolvimento da economia e da sociedade dessa época girava em torno do direito sagrado e inviolável de propriedade.

No entanto a ótica acima mencionada, trazida pelo Estado Liberal, começou a perder força diante do pensamento socialista. A propriedade não servia somente ao proprietário, ela devia estar em consonância com as necessidades públicas. O estado Comunista entendia a propriedade como um direito de exclusão, negando a propriedade privada. Tal radicalismo levou à insatisfação dos cidadãos, uma vez que o Estado gerindo uma grande quantidade de bens, acabou por estagnar-se. Surgiu a necessidade de se flexibilizar, admitindo que seria necessário que os bens servissem à sociedade, mas que também a segurança do homem estaria na possibilidade de adquirir seus próprios bens.

Com o surgimento do estado democrático de direito, que nada mais foi que a junção da necessidade de desenvolvimento econômico à preocupação com o bem estar coletivo que a propriedade privada assume um novo objetivo, qual seja de colaborar com a realização humana, mas não somente a realização do proprietário, mas também a de toda a coletividade.

No Brasil, as primeiras Constituições, quais sejam a de 1824 e a de 1891, trataram a propriedade privada de forma análoga, em concordância com o pensamento da época, um direito fundamental, individual, pleno e absoluto. Já na Carta de 1934 começam a aparecer os primeiros indícios de que a propriedade privada deveria estar em harmonia com o bem-estar social. A Constituição de 1946 trouxe consigo uma grande preocupação social e foi durante sua vigência que foi construído o Estatuto da Terra, importante lei que regulamentou a redistribuição das terras rurais no Brasil.

Em 1967 se fala expressamente, pela primeira vez numa constituição brasileira sobre a função social da propriedade privada, porém, prevista somente como um incentivo ao proprietário para que exercesse seu direito da maneira mais proveitosa possível. Em 1988 é que a propriedade privada, sobretudo a urbana, começa à tomar um novo rumo na legislação brasileira, ressaltando que, o Código Civil, diploma que regulou o direito de propriedade privada durante todo esse período foi o mesmo, de cunho liberalista, exclusivista e individualista de 1916.

A propriedade privada é direito fundamental, no entanto está condicionada ao atingimento da sua função social. A Carta de 1988 prevê o conteúdo do cumprimento de tal requisito, que uma vez realizado, serve de garantia ao direito de propriedade. Para a propriedade privada rural, a função social é atingida mediante a produtividade, mas também o respeito aos trabalhadores e ao meio ambiente, caso contrário, abre-se a possibilidade de desapropriação com fins de reforma agrária. Prevê também a apropriação do bem através do Usucapião Especial Rural, cujo objetivo é conceder o título de proprietário àquele que de fato, vem dando uma função social a terra.Resta claro o desejo do legislador constituinte na redução das desigualdades sociais.

No tocante à propriedade privada urbana, a Constituição de 1988 traz em seu bojo o Usucapião Especial Urbano, o qual também é instrumento de realização social, podendo ser tanto individual quanto coletivo. Aqui o objetivo principal é realizar justiça social através da promoção do acesso à moradia. O Estatuto da Cidade é a lei que regulamenta o parcelamento e organização do solo urbano e função social da propriedade urbana, prevendo seu conteúdo e elencando as sanções impostas ao seu descumprimento.

Dentro desse contexto é que o Código Civil de 2002 regulamenta a propriedade privada urbana e insere em seu conteúdo os princípios constitucionais. Ainda que trate das relações pertinentes à propriedade no âmbito do direito privado, acolhe em seu conteúdo o Usucapião Especial e o princípio da função social da propriedade, também como repete normas previstas pelo Estatuto da Cidade. Embora garanta ao proprietário os direitos de usar, gozar, dispor e reaver o bem, também exige que o mesmo os faça de acordo com os ditames da justiça social.

Nota-se, destarte, que há um conteúdo marcadamente axiológico na Constitucionalização do Direito Civil, uma vez que a Constituição é o lugar onde se encontram os valores individuais e sociais a serem realizados. As Constituições recolheram as transformações ocorridas no direito de propriedade e o trataram de forma diametralmente diferenciada em relação ao Código de 1916. Atualmente, através do Código de 2002, o tratamento do direito de propriedade privada caminha para a concordância com a ordem constitucional, uma vez que o Novo Código acolheu o objetivo previsto no princípio da função social da propriedade privada, cujo conteúdo imediato é elevar o princípio da dignidade da pessoa humana. A grande demonstração de tal afirmativa é a possibilidade de acesso à apropriação de bens por intermédio do Usucapião Especial Urbano, previsto no Código, na Constituição e regulamentado pelo Estatuto da Cidade.


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