Considerações acerca dos institutos da prescrição e da decadência no Código de Defesa do Consumidor

Considerações acerca dos institutos da prescrição e da decadência no Código de Defesa do Consumidor

Breves considerações sobre os institutos da prescrição e da decadência previstos no Código de Defesa do Consumidor e as principais divergências doutrinárias relacionadas ao assunto.

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, cumpre esclarecer que o exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente, fato que geraria, indubitavelmente, uma instabilidade social.

Desta forma, a ordem pública exige que o exercício dos direitos por seu titular seja realizado num lapso temporal pré-determinado. Daí a importância dos institutos da prescrição e decadência, que, nesta ocasião, merecem ser conceituados.

Prescrição [1] é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo. Já a decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

Sabendo-se que a inércia e o tempo são elementos comuns à decadência e à prescrição, tais institutos diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação. Por isso que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

Portanto, de maneira sintética, cabe ressaltar as diferenças entre prescrição e decadência da seguinte forma:

a) A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;

b) A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;

c) A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei em favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que, por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;

d) A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;

e) A decadência decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex officio, decretada pelo juiz [2].

Passada esta fase de conceituação inicial, torna-se imprescindível especificar o objeto de análise da prescrição e da decadência no âmbito do Código de Defesa do Consumidor - CDC.


2. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O CDC é cristalino no tocante à intenção de restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, mas isto não significa que deixe de preconizar prazos para que o consumidor [3] faça valer seus direitos.

O tema prescrição e decadência é fundamental, pois são institutos que extinguem pretensões e direitos, respectivamente. Assim, em última análise, extinguem, pela inércia, a proteção legal a que o consumidor faria jus. São, portanto, institutos que têm por escopo a segurança jurídica.

Neste diapasão, dispõe o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução  dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado) a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias.

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

Dessa forma, nos termos do artigo 26 do CDC, o direito de reclamar por vícios [4] aparentes ou ocultos dos produtos ou serviços se extingue:

  1. em trinta dias, tratando-se de fornecimento de produtos ou serviços não duráveis;

  2. em noventa dias, tratando-se de fornecimento de produtos ou serviços duráveis.

Segundo o entendimento de Zelmo Denari [5], a qualificação dos produtos ou serviços como de consumo duráveis ou não duráveis envolve a sua maior ou menor durabilidade, mensurada em termos de tempo de consumo. Exemplifica o referido autor dizendo que os produtos alimentares, de vestuário e os serviços de dedetização não são duráveis, ao passo que os eletrodomésticos, veículos automotores e os serviços de construção civil são duráveis. Tais prazos são, portanto, decadenciais.

Em se tratando de vícios aparentes, o prazo decadencial se inicia a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços (art. 26, parágrafo 1° do CDC). É o chamado termo inicial da decadência.

Tratando-se de vícios ocultos, inicia-se seu prazo decadencial a partir do momento em que estes se tornarem perceptíveis (art. 26, parágrafo 1° do CDC).

Aqui, cabe salientar que vício aparente é aquele de fácil constatação, enquanto vício oculto é aquele de complexa ou dificultosa percepção, onde não há como visualizá-lo de pronto.

Se o vício oculto se manifestar durante o prazo da garantia do produto ou serviço, o consumidor poderá fazer uso das alternativas sancionatórias previstas no artigo 18, incisos I, II e II do CDC, com observância dos prazos de caducidade de 30 ou 90 dias.

Todavia, se o vício oculto se exteriorizar apenas após o termo contratual de garantia, o fornecedor não pode ser compelido a substituir o produto defeituoso, restituir imediatamente a quantia paga ou reduzir proporcionalmente o preço [6].

O artigo 26, parágrafo 2° do CDC preleciona as hipóteses de obstaculização da decadência. São elas: (i) a reclamação formulada pelo consumidor até a resposta negativa do fornecedor e (ii) a instauração de inquérito civil a cargo do Ministério Público, até seu encerramento.

Para a maioria da doutrina consumerista, este prazo de obstaculização da decadência é suspensivo, ou seja, terminada a suspensão, o prazo retoma o seu curso, com aproveitamento do tempo anteriormente decorrido. E a explicação para esta consideração é um tanto quanto lógica: uma vez que o legislador previu um termo final (dies ad quem, como, por exemplo, a resposta negativa do fornecedor e o encerramento do inquérito civil), seu propósito não foi interromper, mas simplesmente suspender, uma vez que, na interrupção, não há possibilidade de haver o estabelecimento prévio de um termo final.

Já a prescrição está disposta no artigo 27 do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único. (Vetado) Interrompe-se o prazo de prescrição do direito de indenização pelo fato do produto ou serviço nas hipóteses previstas no parágrafo 1° do artigo anterior, sem prejuízo de outras disposições legais.”

Referido artigo dispõe sobre a prescrição nos casos de responsabilidade por danos, isto é, nos acidentes causados por defeitos [7] dos produtos ou serviços.

Para Zelmo Denari, a hipótese versada neste artigo refere-se, em verdade, ao instituto da decadência, e não da prescrição como ficou constando, afinal, trata-se do perecimento de direitos subjetivos em via de constituição [8].

Corrobora com este entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Decadência – Indenização – Consumidor – Responsabilidade pelo fato do serviço – Danos materiais e morais em virtude de serviços defeituosamente prestados – Prazo decadencial de cinco anos – Inteligência do art. 27 da Lei n. 8.078/90 – Inaplicabilidade do art. 26 do mesmo diploma legal (TJSP – RT 743/258).” – grifo nosso.

De qualquer forma, seja tal lapso temporal conceituado como decadência ou prescrição, o prazo extintivo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

Ressalte-se, ainda, que o entendimento majoritário é pela aplicação das causas obstaculizadoras do artigo 26, parágrafo 2° do CDC neste artigo 27 do mesmo diploma legal [9].

Contudo, em sentido contrário ao supra afirmado, William Santos Ferreira [10] assim se manifesta:

Não é cabível, como defendem alguns, a aplicação do parágrafo 2° do art. 26 (que trata das causas obstativas da decadência), porque não há no direito positivado a remissão indispensável, já que esta foi vetada, não havendo qualquer outro dispositivo que possibilite através de uma interpretação sistemática a aplicação das causas obstativas da decadência, até porque estas pelo próprio emprego de terminologia específica ao instituto da decadência (‘obstam a decadência’) não admitem uma interpretação extensiva.”

E continua o referido autor:

Ao que nos parece, incidiriam as causas suspensivas, interruptivas e impeditivas da prescrição estampadas no Código Civil, porque estas, em princípio, não colidem com as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor.”

Possível questionamento poderia ser feito em relação à prescrição e decadência previstas no atual Código Civil e seu suposto conflito em relação aos mesmos institutos previstos no CDC.

O artigo 205 do Código Civil afirma ser a prescrição, via de regra, de dez anos, quando a lei não lhe fixar prazo menor.

Já o artigo 206, em seu parágrafo 3°, inciso V do Código Civil, dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, o que poderia gerar uma confusão com o prazo “prescricional” de cinco anos disposto no artigo 27 do CDC.

Assim, denota-se uma possível divergência entre a aplicação dos prazos do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil. Todavia, não se deve esquecer que tais relações têm origens diferentes, sendo inconcebível a confusão entre ambas.

Entende-se, portanto, que, quando a relação é consumerista [11], aplicam-se os prazos dispostos no Código de Defesa do Consumidor; já se a relação for de Direito Privado, civil ou comercial, aplicar-se-á o prazo disposto no Código Civil.

Em relação aos prazos decadenciais previstos no artigo 26 do CDC, tem-se que, pelo princípio da especificidade da norma consumerista, sua aplicação revela-se inconteste.

O cerne da questão reside na aplicação (ou não) do prazo previsto no artigo 27 do mesmo diploma legal para os casos de vícios do produto ou do serviço, uma vez que o mencionado artigo apenas aduz expressamente ser aplicável “à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço” – grifo nosso.

Por interpretação analógica (art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei n° 4.657/42), é plausível o entendimento de aplicação do prazo prescricional de cinco anos para hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigo 27 do CDC).

Todavia, levando-se em conta a proteção do consumidor insculpida no artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal e, sabendo ser este a parte mais vulnerável da relação de consumo, merecendo, pois, tratamento diferenciado, não se pode descartar a corrente doutrinária que sustenta ser o prazo prescricional decorrente de vício do produto ou serviço aquele estabelecido no artigo 205 do Código Civil, qual seja, dez anos.

Por derradeiro, cumpre frisar que tal discussão só se faz pertinente ao se considerar que o prazo previsto no artigo 27 do CDC efetivamente se trata de prazo prescricional, uma vez que, em se entendendo tratar-se do instituto da decadência, deve-se lembrar que não há um “prazo geral decadencial” estabelecido no Código Civil.


3. CONCLUSÃO

Este artigo objetivou diferenciar claramente os institutos da prescrição e da decadência, a fim de melhor explicitar a natureza dos prazos dispostos no CDC.

O prazo decadencial disposto no artigo 26 do CDC para casos de vícios do produto/serviço não suscita grandes dúvidas, sendo sua redação dotada de um maior primor técnico em relação à redação do artigo 27 do Diploma Consumerista.

Este artigo 27 do CDC dispõe sobre o prazo prescricional resultante de danos causados por produtos/serviços defeituosos, onde há algumas interpretações divergentes. Alguns doutrinadores entendem que referido artigo trata-se, em verdade, de prazo decadencial, e não prescricional. Outros entendem que o prazo do artigo 27 do CDC é de natureza prescricional e complementam dizendo que o prazo de cinco anos também se aplica aos casos vícios do produto/serviço. Há ainda quem sustente que, levando-se em conta a especial proteção constitucional conferida ao consumidor, o prazo prescricional para casos de vícios do produto/serviço é aquele disposto no artigo 205 do Código Civil, ou seja, dez anos.

Conclui-se, pois, que o Direito, por ser uma ciência humana em permanente evolução, admite várias interpretações acerca de um mesmo assunto, não se podendo falar numa interpretação totalmente correta em detrimento de outra absolutamente equivocada [12].

Pretendeu-se, com o presente artigo, compilar as várias posições doutrinárias existentes, indicando quais delas são as majoritárias. A escolha da “melhor” corrente a ser adotada fica a cargo de cada operador do Direito, dependendo do interesse que esteja patrocinando.


BIBLIOGRAFIA

GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo:Forense Universitária, 1999.

GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo:Forense Universitária, 2005.

FERREIRA, William Santos. Prescrição e Decadência no Código de Defesa do Consumidor [Revista de Direito do Consumidor], São Paulo:RT, Abril/Junho de 1994.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, São Paulo:Editora Atlas, 2004.


[1] Ressalte-se que a prescrição referida neste artigo refere-se à prescrição extintiva ou propriamente dita, uma vez que a prescrição aquisitiva é instituto afeto ao direito das coisas.


[2] Frise-se que, com o advento da Lei Federal n°11.280/06, passou-se a admitir o reconhecimento, de ofício, da prescrição pelo juiz. Contudo, referida lei foi publicada em 16 de fevereiro do corrente ano, com uma vacatio estipulada em 90 (noventa) dias.


[3] Na lição de José Geraldo Brito Filomeno, “o conceito de consumidor adotado pelo CDC foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.” (GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo:Forense Universitária, 2005, p. 27).


[4] Vício é a característica negativa de qualidade ou quantidade que torna o produto/serviço impróprio ao consumo (inviabilizando o seu uso), inadequado ao consumo (dificultando o seu uso) ou que diminui o seu valor.


[5] GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo:Forense Universitária, 1999, p. 199.


[6] Entendimento este exposto por Zelmo Denari, sob a justificativa do bom senso e do elementar critério de justiça (GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo:Forense Universitária, 1999, p. 201). Saliente-se que há doutrinadores cujo entendimento é no sentido de ser possível a responsabilização do fornecedor de produtos ou serviços que contenham vícios, ainda que já expirado o termo final de garantia.


[7] Defeito é mais que o vício, o que levou alguns autores a conceituá-lo como um “vício potencializado”. O defeito é a característica negativa do produto/serviço que extrapola o âmbito de prejudicialidade, chegando até mesmo a atingir a pessoa do consumidor ou seus bens.


[8] GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo:Forense Universitária, 1999, p. 202.


[9] Segundo informações do próprio Zelmo Denari, in GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo:Forense Universitária, 1999, p. 203.


[10] FERREIRA, Willian Santos. Prescrição e Decadência no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo:RT, Abril/Junho de 1994, p. 94.


[11] Relação de consumo é aquela que traz, em seus pólos subjetivos, o consumidor e o fornecedor, tendo por objeto o fornecimento de produtos e/ou a prestação de serviços, conceito este extraído da análise conjunta dos artigos 2° e 3° do CDC.


[12] Neste sentido, extrai-se a recente discussão, em algumas universidades brasileiras, acerca do estudo da “lógica jurídica”, instituto pelo qual toda interpretação é válida, desde que sejam respeitadas proposições lógicas basilares do sistema jurídico.

Sobre o(a) autor(a)
Wilson José Vinci Júnior
Advogado. Pós-Graduando em Direito Público.
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