Metaética e objetividade da moral

Metaética e objetividade da moral

Tem como objetivo precípuo a possibilidade de justificar racionalmente (ou não) os juízos morais, tendo como base as pautas éticas positivadas na nossa Contituição Federal de 1988. Além de efetivar o princípio da segurança jurídica.

A metaética é uma teoria filosófica não normativa, visto que não está preocupada em ditar condutas morais, tendo como escopo apresentar justificativas e razões de validade dos juízos morais. Destaca-se por questionar a viabilidade da justificação racional de normas e princípios morais, a partir de fatos e critérios objetivos, independentemente de quaisquer atitudes emocionais ou demais questões que recaiam na subjetividade. É uma questão de extrema importância por garantir, sobretudo, segurança jurídica às normas e princípios jurídicos de cunho moral dado o uso de princípios morais na interpretação e aplicação do direito.

Com o recente fenômeno da constitucionalização do direito houve uma crescente incorporação de verdadeiras pautas éticas, valorativas, ao nosso sistema normativo. Logo, ao ordenamento jurídico positivado, é inevitável que os intérpretes do direito se vejam diante de questões tais como a definição – ou menos indefinição – de conceitos como “dignidade da pessoa humana” (Art. 1º, III, CF/88), “igualdade” (Art. 5º, CF/88), “boa-fé” (Arts. 113, 422 e 1219, CC/02), “justa indenização” (Art. 5º, XXIV, CF/88), “equidade” (Arts. 20, § 4º, CPC; 8º, CLT, 7º, 51, IV, CDC; 15 da Lei de Alimentos), “fins sociais” (Art. 5º, LICC), dentre outros. Assim, a determinação mesma do sentido e alcance das normas jurídicas passa invariavelmente pela possibilidade de uma definição desses conteúdos axiológicos presentes no direito.

A depender da concepção metaética que o intérprete do direito assuma, o resultado da sua interpretação das normas jurídicas poderá ser tido como mais ou menos seguro. A própria preocupação de um direito, certo, seguro e previsível materializado no princípio da segurança jurídica fica condicionada a essa discussão, já que a variável consideração do conceito de justiça pode implicar na possibilidade de decisões diferentes diante de um mesmo caso concreto. A pergunta que se coloca é se nos casos que reclamam uma valoração ética do intérprete, se este tem um poder discricionário para decidir esses casos, ficando à sua consciência decidir qual é a melhor solução.

O objetivo precípuo da metaética é o estudo da possibilidade ou não de existir uma moral objetiva. Este trabalho tem como uma de suas premissas enfrentar o debate entre objetivismo ético e relativismo ético. Para o relativismo ético, uma norma moral é válida se condizente com o contexto social da comunidade a qual está inserida. Contudo, poderá haver situações em que comunidades distintas apresentem normas morais diferentes acerca de mesmos atos ou situações semelhantes. Logo, se aceitássemos a hipótese de que o juízo moral se justifica pelo contexto social correspondente, mesmo havendo condições e de forma lógica em relação aos outros dispositivos morais daquela comunidade, estaríamos suportando a validade de duas normas divergentes, certamente, contraditórias e opostas, sobre uma mesma situação. [1]

Maria Cecília Maringoni de Carvalho acha que a metaética é uma investigação da moral de segunda ordem, pois não prescreve ou sugere condutas, todavia, analisa a ética de forma crítica e filosófica para que possamos dizer sobre a veracidade e falsidade dos juízos éticos e, bem como, prover seus fundamentos. [2] De acordo com a autora, “a metaética levanta com toda clareza a questão da racionalidade da ética, escrutina, com a radicalidade própria da filosofia, se é ou não possível apoiar nossas opiniões morais em bases racionais”. [3]

Com o passar do tempo, a moral vem adquirindo um conteúdo humanista, fazendo com que a sua justificação racional se torne cada vez mais necessária possibilitando o cumprimento de sua função social reguladora. Inclusive, este é o pensamento de Adolfo Sanchez Vasquez, que entende que a aceitação do código moral estabelecido em certa comunidade não é suficiente para compreendermos o verdadeiro sentido da moral [4]. Assim, evidencia a necessidade de justificar racionalmente atos e normas morais, tendo em vista a transição da moral durante o desenvolvimento histórico-social, considerando-a, hodiernamente, como reflexiva, autônoma e humanista, encaminhando-se ao que ele chama de “progresso moral”. [5]

Valioso salientar, ainda que de forma sucinta, que no decorrer da história algumas teorias surgiram com a finalidade de justificar os juízos morais, a exemplo do intuicionismo ético, do emotivismo, do prescritivismo universal e do ceticismo ético. Tais teorias, porém, não satisfazem alguns dos requisitos para a aceitação das normas e princípios morais no que diz respeito a uma questão de racionalidade.

No início do século XX, Georg Edward Moore ganhou destaque ao alegar que o predicado “bom” não é passível de definição; apresentou a tese da “falácia naturalista” que para alguns revela erro de lógica quando se quer deduzir, definir ou identificar, de uma propriedade natural uma propriedade não natural, qual seja, um “é” de um “dever ser”, ou, para outros, seria qualquer tentativa de se definir o predicado “bom”, pois não lograria êxito. Ressalte-se que Moore acreditava ser a bondade uma propriedade objetiva, todavia apreensível por intuição. [6]

Como escreve Maria Cecília Maringoni de Carvalho:

Dos argumentos de Moore parecia defluir que as propriedades morais, não sendo naturais, a despeito de serem reais, conservam uma aura de mistério; ademais, em razão de não serem naturais, não seriam acessíveis à investigação empírica, sendo apenas apreensíveis por intuição moral, o que – convenhamos – não deixa de ser algo nebuloso. Para Moore, todavia, não há outra alternativa se se quer evitar a falácia naturalística. [7]

Assim, a teoria do intuicionismo ético enuncia que os juízos éticos, malgrado exercerem uma função cognoscitiva, são irracionais, pois não podem ser investigados empiricamente e nem por um processo racional de análise e demonstração, haja vista que para os intuicionistas estamos diante de uma apreensão obtida de forma intuitiva, direta e imediata. [8]

Para os emotivistas [9], as proposições morais não podem ser consideradas verdadeiras ou falsas, uma vez que não são comprovadas empiricamente. Trata-se de uma teoria não cognoscitivista, pois os enunciados éticos ao serem proferidos apenas expressam ou suscitam atitudes emocionais. De acordo com esta teoria, os juízos morais carecem de fundamentos racionais em virtude do seu significado emotivo. [10] Não obstante, ainda assim, para a teoria emotivista, os juízos éticos são proferimentos importantes, pois com eles o sujeito exprime suas emoções, sentimentos, atitudes perante um problema moral e busca alterar as atitudes do destinatário. [11] Ademais, também prova que a linguagem tem múltiplas funções não ficando adstrita a descrever o mundo e o estado das coisas. [12]

Por outro lado, a chamada teoria do prescritivismo universal que, assim como o emotivismo, é uma teoria não cognoscitivista que expressam e provocam emoções. Contudo, critica a teoria emotivista ao salientar a existência da razão na ética, cujo papel é negativo, pois não é invocada para fundamentar ou compreender racionalmente os juízos morais, porém para excluir os juízos éticos que o proferidor não consegue universalizar. Tendo em vista que qualquer juízo moral poderia ser universalizado, bastando ser essa a vontade de quem os profere, conclui-se que é uma abordagem “inexpressiva”, não logrando êxito na sua aplicação. [13] Malgrado dirija-se a racionalidade, esta proposta “não consegue romper os limites do decisionismo e do cognoscitivismo”. [14]

Já o ceticismo ético critica o direito natural e entende que não existem princípios morais e de justiça universais, imutáveis e acessíveis à razão humana. [15] Para esta corrente de pensamento, os únicos juízos racionais são aqueles que têm conteúdo empírico. Os enunciados valorativos não o possuem. Eles são subjetivos e relativos, demonstrando as emoções de quem os formulam. Na visão de Carlos Santiago Nino, esta proposta não satisfaz por partir de pressupostos errôneos que não atendem nem mesmo as dúvidas dos céticos, já que aqueles fatos não passíveis de uma comprovação empírica ficariam sem respostas. O referido autor nos mostra diferentes tendências apresentadas pelos céticos para justificar os juízos morais. Resumidamente, são elas: a justificação dos juízos morais baseada em fatos; a justificação dos juízos morais baseada na vontade divina; a justificação dos juízos morais baseada em desejos; e a justificação dos juízos morais como diretrizes. [16] Como dito anteriormente, os juízos morais de acordo com essa concepção são irracionais.

Após apresentar essas teorias incongruentes e insuficientes para uma compreensão racional dos juízos morais no que concerne à concepção de ética analítica que pretendemos desenvolver neste trabalho, compete, agora, abordar as críticas que são feitas ao relativismo ético.

Para Adolfo Sanchez Vasquez, o relativismo ético “é um inimigo implacável da teoria e da prática no terreno moral”. [17] Entende o autor que o relativismo ético não é bom porque não é possível justificar racionalmente normas e atos morais distintos e, por vezes, contraditórios e opostos, a partir de situações semelhantes. [18]

Carlos Santiago Nino também faz sua crítica ao relativismo ético e ressalta que este concerne a diferentes teses encontradas em planos ou níveis do discurso moral distintos, sendo o plano da ética analítica ou metaética o que mais nos interessa. Nino defende que no âmbito da ética analítica, o relativismo ético se confunde com o emotivismo ou com o subjetivismo por estar associado a posições não descritivas quanto ao significado dos juízos morais, incidindo, então, no ceticismo ético; haja vista pretender apenas gerar ou expressar atitudes ao invés de compreender racionalmente os juízos morais ou questionar sobre a sua veracidade ou falsidade.

Feitas as críticas ao relativismo ético, convém apontar algumas concepções metaéticas que afirmam a possibilidade de uma fundamentação e justificação racional de normas e princípios morais.

Adolfo Sanchez Vasquez apresenta cinco critérios fundamentais, mutuamente relacionados, para justificar a norma moral, sendo que esta não pode ser considerada “como algo absoluto, sobre-humano ou intemporal, que existe em si ou por si, mas como um produto humano que somente existe, vale e se justifica como nexo de relações”. [19]

Os critérios mencionados são os seguintes: o da justificação social, o da justificação prática, o da justificação lógica, o da justificação científica e o da justificação dialética. [20]

Segundo o critério da justificação social, as normas para serem válidas devem corresponder aos interesses e necessidades sociais. Para o da justificação prática, a validação da norma pressupõe a existência de determinadas condições reais, de modo que a sua aplicação não seja contrária aos anseios sociais da comunidade. Concernente ao critério da justificação lógica é preciso coerência e não contrariedade daquela norma moral em relação às outras normas que compõem o “Código Moral” da comunidade. Consoante o critério da justificação científica, ainda que a norma seja justificada conforme os critérios supra mencionados, só será válida e, portanto, justificada cientificamente, se fundadas em conhecimentos científicos estabelecidos dado o nível de conhecimento alcançado pela sociedade. Finalmente, destaca-se o critério da justificação dialética de modo que uma norma moral se justifica pelo lugar que ocupa no processo ascensional moral, passando a fazer parte de um novo nível em uma moral superior e mais universal; destarte, a norma ou o código moral não pode ser visto como algo estático e imutável.

O autor acima mencionado entende que a superação do relativismo ético pressupõe a utilização dos referidos critérios, sendo que os três primeiros são insuficientes para escaparmos do relativismo, já que temos que levar em consideração as diferentes etapas do desenvolvimento histórico-social da humanidade. Contudo o critério da justificação científica, ainda que correlacionados com os da justificação social, prática e lógica, também não supre o relativismo; ainda que seja importante para demonstrar que uma norma não pode derivar de uma premissa, cuja falsidade a ciência já provou é preciso um “plus” a mais, sendo este o critério da justificação dialética. Para o último critério citado nem todas as normas morais estão num mesmo plano por terem validades diferentes, deste modo nem sempre a relatividade da moral recai no relativismo. Assim é imprescindível a observância do progresso moral, pois no decorrer da história destacam-se elementos positivos que superam as limitações e particularidades dos anseios sociais, bem como quanto às condições reais para sua explicação e aplicação, de certa comunidade. [21]

Nesse passo, Carlos Santiago Nino em sua obra “Ética y Derechos Humanos” apresenta uma certa concepção de metaética que poderia permitir a fundamentação racional de juízos acerca de princípios morais, a qual denominou de “construtivismo ético” também conhecida como “formalismo” ou “conceitualismo ético”. Este autor procura afastar o ceticismo ético e atenta para o fato de que uma compreensão adequada das funções e estrutura do fenômeno social que identificamos como a moral vigente em uma sociedade pode contribuir e esclarecer as condições que devem satisfazer os juízos e teorias morais para serem considerados válidos. [22]

No que se refere à racionalidade dos proferimentos morais, Carlos Santiago Nino ressalta a importância dos fatos morais de modo que o problema destes não reside numa questão de existência ou de conhecimento, e sim acerca de seu reconhecimento como tais. Acredita o autor que não é qualquer coisa que pode ser considerada moral. A grande questão é de ordem conceitual, é preciso distinguir e identificar uma determinada instituição social que é dada nos mais diversos tempos e grupos humanos que presume-se cumprir certas funções em tais grupos. [23]

Para o construtivismo ético de Nino, só podemos conhecer o significado de certo juízo moral a partir da prática social, já que a moral é inerente aos atos dos indivíduos. Para ele, inexiste ordem moral prévia não correlacionada com a concepção de homem e sociedade. Sendo imprescindível também a observância das condições formais, quais sejam, os pressupostos e procedimento do discurso moral. [24]

Segundo esta concepção metaética construtivista, a fundamentação racional de juízos éticos se assenta no contexto social do discurso moral que atende as funções sociais de superação de conflitos sociais e facilitação da cooperação através do consenso e pela observância das condições formais que satisfaçam tais funções. Segundo Nino, “o discurso moral está dirigido a obter uma convergência em ações e atitudes, através de uma aceitação livre por parte dos indivíduos, de princípios para guiar suas ações e atitudes frente às ações dos outros.” [25]

Tais princípios devem ser públicos, universais, gerais e hierarquicamente superiores a outros tipos de razões para que possa atuar de forma efetiva. Isto porque a moral está relacionada a ação humana, sendo indispensável a compreensão do contexto social que o juízo ético se encontra para que haja a sua fundamentação racional. [26]

Ressalte-se que Nino admite a existência de indeterminações morais referentes à verdade e, bem como, dos “empates morais” [27], sem afastar a possibilidade de justificar racionalmente normas e princípios morais, evidenciando, dessa forma, a incompletude e complexidade do sistema moral. [28] Porém, acredita ser possível formular um conjunto de pressupostos formais que consiste em um procedimento democrático de diálogo com vistas à produção de princípios morais objetivamente válidos racionalmente.

Em poucas palavras, o construtivismo ético é a teoria que possibilita a compreensão racional de princípios morais normativos, por meio da prática social, a partir de condições procedimentais.

Isto posto, conclui-se pela possibilidade e importância de justificar racionalmente os juízos morais para que sejam válidos, com fulcro na concepção metaética construtivista de Carlos Santiago Nino. Destarte, com a metaética e a objetividade da moral, é viável a efetivação do princípio da segurança jurídica, segundo o qual, é preciso haver condições que permitam as pessoas conhecerem antecipadamente as conseqüências de suas ações e atitudes no âmbito das relações jurídicas. Além de possibilitar a definição e concretização dos conteúdos valorativos presentes no nosso ordenamento jurídico, como já mencionado no início deste capítulo, principalmente a partir da promulgação da Constituição Federal do Brasil em 1988.

Deste modo, as decisões proferidas devem buscar o exato alcance e sentido da lei, ainda que referente a um conteúdo axiológico, como é o caso, por exemplo, da dignidade da pessoa humana. Assim, “a Lex Fundamentallis, sem dúvida, marca um novo tempo na interpretação normativa, impondo uma concepção socializada do direito através dos vetores da solidariedade social, da igualdade, da liberdade e da própria dignidade da pessoa humana”. [29]


 
[1] VASQUEZ, Adolfo Sanchez. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.p. 259/260.


[2] CARVALHO, Maria Cecília Maringoni de. Ética:uma questão de invenção ou de descoberta?. In: ROUANET, Luiz Paulo; FILHO, Waldomiro J. Silva (orgs). Razão Mínima, São Paulo: Unimarco, 2004. p. 13/14.


[3] Ibidem, p. 14.


[4] VASQUEZ, Adolfo Sanchez. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.p. 248/249.


[5] Ibidem, p. 248/249.


[6] CARVALHO, Maria Cecília Maringoni de. Ética:uma questão de invenção ou de descoberta?. In: ROUANET, Luiz Paulo; FILHO, Waldomiro J. Silva (orgs). Razão Mínima, São Paulo: Unimarco, 2004. p. 19.


[7] Ibidem, p. 20.


[8] Cf. VASQUEZ, Adolfo Sanchez. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004. p. 248.


[9] Carlos Santiago Nino, dentre outros autores, cita Alfred Jules Ayer e Charles L. Stevenson como uns dos principais representantes da teoria emotivista.


[10] Cf. VASQUEZ, Adolfo Sanchez. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004. p. 242/243.


[11] Cf. CARVALHO, Maria Cecília Maringoni de. Ética:uma questão de invenção ou de descoberta?. In: ROUANET, Luiz Paulo; FILHO, Waldomiro J. Silva (orgs). Razão Mínima, São Paulo: Unimarco, 2004. p. 23.


[12] Ibidem, p. 22.


[13] Cf. CARVALHO, Maria Cecília Maringoni de. Ética:uma questão de invenção ou de descoberta?. In: ROUANET, Luiz Paulo; FILHO, Waldomiro J. Silva (orgs). Razão Mínima, São Paulo: Unimarco, 2004. p. 25.


[14] Ibidem, p. 25.


[15] Cf. NINO, Carlos Santiago. Introducion al Análisis del Derecho. Buenos Aires: Astrea, 1980. p. 30/32.


[16] NINO, Carlos Santiago. Ética y Derechos Humanos. Barcelona: Ariel S.A. , 1989. p73/81.


[17] VASQUEZ, Adolfo Sanchez. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004 p. 253.


[18] Ibidem, 258/260.


[19] VASQUEZ, Adolfo Sanchez. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004p. 253.


[20] Ibidem, p. 253/259.


[21] VASQUEZ, Adolfo Sanchez. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004. p. 259/264


[22] NINO, Carlos Santiago. Ética y Derechos Humanos. Barcelona: Ariel S.A., 1989. p.91/92.


[23] Ibidem, p. 86/88.

[24] NINO, Carlos Santiago. Ética y Derechos Humanos. Barcelona: Ariel S.A., 1989. p.109.



[25] Ibidem, p. 109.


[26] Ibidem, p. 110/111.


[27] Os empates morais apesar de inevitáveis são excepcionais. Nino cita como exemplo a realização de concurso público no qual o candidato mais bem habilitado deverá ocupar determinado cargo. Entretanto, poderá haver dois candidatos com o mesmo potencial, antecedentes e igualmente capacitados. Mas é pouco provável que isso aconteça, porém, se ocorrer, ainda assim, o procedimento de seleção funcionará perfeitamente e atingirá o seu objetivo. O mesmo raciocínio deve ser feito quanto à validação racional dos proferimentos éticos.


[28] NINO, Carlos Santiago. Ética y Derechos Humanos. Barcelona: Ariel S.A., 1989. p.120/121.


[29] FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Civil -Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p.52.

Sobre o(a) autor(a)
Fernanda Lima de Queiroz
Estudante de Direito
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