Breve análise dos Princípios Constitucionais do Processo
Analisa os principais princípios que sustentam as atividades processuais de acordo com o texto constitucional.
Teste já seus conhecimentos jurídicos
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
Por Bruna Barbieri Waquim
No estudo do Direito, podem-se
perceber três sentidos para o termo
“Princípio”,
a saber: um primeiro, onde seriam 'supernormas', ou seja, normas
(gerais ou generalíssimas) que exprimem valores e que por
isso, são ponto de referência, modelo, para regras que
as desdobram.
No segundo, seriam standards, que se
imporiam para o estabelecimento de normas específicas - ou
seja, as disposições que preordenem o conteúdo
da regra legal. No último, seriam generalizações,
obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre
determinada ou determinadas matérias. Nos dois primeiros
sentidos, pois, o termo tem uma conotação prescritiva;
no derradeiro, a conotação é descritiva:
trata-se de uma 'abstração por indução'.
(FERREIRA FILHO)
Preferimos a concepção
de Celso Antônio Bandeira de Mello, onde
os princípio são, por definição,
mandamentos nucleares de um sistema, verdadeiros alicerces dele, e
ainda disposições fundamentais que se irradiam sobre
diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de
critério para a sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definirem a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido
harmônico. É o conhecimento dos princípios que
preside a intelecção das diferentes partes componentes
do todo unitário que é o sistema jurídico
positivo.
Neste trabalho,
busca-se tecer uma breve análise sobre os princípios
presentes nos processos e garantidos constitucionalmente, suas
principais características, seus usos e sua importância
para o estudo da Teoria Geral do Processo. Os princípios
processuais constitucionais, conforme admitido pela doutrina
majoritária, genericamente são os presentes no artigo
5º da Constituição, dentro do Título
Dos
Direitos e Garantias Fundamentais, a saber:
Princípio
do devido processo legal;
Princípio
da isonomia;
Princípio
do contraditório e da ampla defesa;
Princípio
do juiz natural;
Princípio
da inafastabilidade da jurisdição;
Princípio
da publicidade dos atos processuais;
Princípio
da motivação das decisões;
Princípio
do duplo grau de jurisdição;
Princípio
da proibição da prova ilícita;
Princípio da Imparcialidade do
Juiz;
Princípio do Estado de
Inocência;
Princípio da Assistência
Judiciária Gratuita;
Princípio da Obrigatoriedade e
da Oficialidade.
Dentre estes princípios,
analisaremos os que possuem maior relevância: o Princípio
da Isonomia, do Devido Processo Legal, do Contraditório e
Ampla defesa, do Juiz natural, da Proibição da prova
ilícita, do Duplo grau de jurisdição e da
Publicidade dos atos processuais.
Princípio
da Isonomia
“
Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade(...)” Art. 5º, caput, CF
Do Princípio da Isonomia
(Igualdade), considerada
“pressuposto político de
toda sociedade organizada” (PAULA), deriva-se o Princípio
da Isonomia Processual, que Nelson Nery Júnior conceitua como
“o direito que têm os litigantes de receberem idêntico
tratamento pelo juiz” (in AMARAL). Ou seja, ambas as partes
devem gozar das mesmas faculdades e oportunidades processuais
oferecidas, conforme se vê mais claramente no artigo 125, I, do
Código de Processo Civil.
No entanto, a própria lei
especifica desigualdades. Novamente cita-se Nelson Nery Júnior,
de que tratar as partes isonomicamente é tratar igualmente os
iguais e desigualmente os desiguais, na exata proporção
de suas igualdades e desigualdades, a
“igualdade substancial
dos litigantes” (in AMARAL).
Assim, temos o artigo 4º do
Código do Consumidor, reconhecendo a fragilidade deste perante
o fornecedor, o artigo 188 do Código de Processo Civil, onde o
Ministério Público e a Fazenda Pública terão
um prazo quatro vezes maior para contestar e duas vezes maior para
recorrer num litígio. (PAULA)
Princípio
do Juiz natural
“
Ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente” Art. 5º, LIII, CF
Segundo este princípio, só
um órgão a quem a Constituição Federal
atribui função jurisdicional, implícita ou
explicitamente, pode processar e julgar o autor de um delito (BECHARA
e CAMPOS). E mais do que o fato de ser constituído, Tucci
atenta para a necessidade de ser previamente constituído,
numa garantia contra tribunais de exceção, ao dizer que
“o princípio está calcado na exigência
de pré-constituição do órgão
jurisdicional competente (...) cuja competência esteja
previamente delimitada pela legislação em vigor”
(AMARAL).
Assim, o princípio do juiz
natural consiste em:
Que
a jurisdição só seja exercida por quem a
Constituição Federal houver delegado a função
jurisdicional;
Que
as regras de competência sejam objetivas e anteriores ao fato
a ser julgado;
Na
vedação da criação do Juízo ou
Tribunal de exceção (após o fato e para o
fato).
Princípio
do Devido processo legal
“
Ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal” Art. 5º, LIV, CF
Muitos doutrinadores consideram o
princípio do devido processo legal como a fonte de todos os
demais princípios processuais constitucionais. AMARAL
conceitua este princípio, também denominado “princípio
do processo justo” ou ainda “princípio da
inviolabilidade da defesa em juízo”, como
“uma
garantia do cidadão, constitucionalmente prevista em benefício
de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do
direito de acesso ao Poder Judiciário como o desenvolvimento
processual de acordo com normas previamente estabelecidas”.
Verifica-se apenas se o procedimento empregado está de acordo
com o devido processo legal, sem se cogitar da substância do
ato.
A partir desse princípio,
garante-se às partes (PAULA):
Direito
à citação e ao conhecimento do teor da
acusação;
Direito
a um julgamento;
Direito
de arrolar testemunhas e de notificá-las para comparecerem
perante os tribunais;
Direito
ao procedimento contraditório;
Direito
de não ser processado, julgado ou condenado por uma delegada
infração às leis
ex post facto;
Direito
à igualdade entre acusação e defesa;
Direito
contra medidas ilegais de busca e apreensão;
Direito
de não ser acusado nem condenado com base em provas obtidas
ilegalmente;
Direito
a assistência judiciária, inclusive gratuita.
Princípio
do Contraditório e da Ampla defesa
“
Aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes.” Art. 5º, LV,
CF
Enrico Tullio Liebman considera o
Princípio do Contraditório, também chamado
Princípio da bilateralidade da audiência, como a
garantia fundamental da Justiça e a regra essencial do
processo (in AMARAL), pois significa poder deduzir ação
em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito
e, no caso do réu, ser informado da existência e do
conteúdo do processo e ter direito de se manifestar sobre ele.
O contraditório consiste no
direito a informação e também no direito a
participação. O direito a informação (a
ser cientificado) é
“respeitado por meio dos
institutos da citação, intimação e
notificação” (BECHARA e CAMPOS) e o direito a
participação consiste
“tanto no direito a
prova como no direito a atividade de argumentação, de
natureza eminentemente retórica, que busca seduzir pelo poder
da palavra, oral ou escrita” (BECHARA e CAMPOS).
E o princípio da ampla defesa,
como lembra PAULA, é relativo à natureza dos processos.
Nos processos civis e trabalhistas, por exemplo, se o réu e o
reclamado citados regularmente/pessoalmente não deduzirem suas
defesas, serão considerados revéis e se dará a
presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor e
o reclamante.
Princípio
da Proibição de prova ilícita
“
São
inadimissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos.” Art. 5º, LVI, CF
PAULA identifica três fases
distintas da jurisprudência do STF a respeito da prova ilícita.
Na primeira, havia o desprendimento do meio de obtenção
para com o resultado obtido. Assim, a confissão mediante
tortura era admitida, porque se considerava dois atos distintos;
aceitava-se a confissão, mas os causadores do ilícito
respondiam pelo ato praticado.
Na segunda fase, havia a comparação
entre os bens jurídicos envolvidos (o bem a ser tutelado no
processo e o bem lesado pelo meio ilícito) para validar ou não
a prova ilícita. Assim, a confissão mediante tortura
sobre a autoria do furto de uma jóia seria rejeitada, pois o
direito à integridade física prevalece sobre o direito
patrimonial. Mas num caso de grampo de telefone para descobrir o
paradeiro de pessoa seqüestrada, a prova seria admitida, baseada
no direito à liberdade (do seqüestrado) ser superior ao
direito à intimidade.
E na terceira (e atual) fase, há
a orientação pelo preceito constitucional vigente, que
considera inválida qualquer prova obtida por meios ilícitos.
Resumindo, pode-se citar Djanira Maria
Radamés de Sá, que entende prova lícita
“aquela
derivada de um ato que esteja em consonância com o direito ou
decorrente da forma legítima pela qual é produzida”
(in AMARAL).
Princípio
da Publicidade dos Atos processuais
“
A
lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem”. Art. 5º, LX, CF
Para BECHARA e CAMPOS, o princípio
da publicidade
“visa dar transparência aos atos
praticados durante a persecução penal, de modo a
permitir o controle e a fiscalização, e evitar os
abusos”. Mas, como eles continuam, a publicidade absoluta
pode acarretar, às vezes, situações não
desejadas, como sensacionalismo, desprestígio para o réu
(ou até mesmo para a vítima) e, em casos extremos,
convulsão social.
Nesses casos, a lei permite restrições
à publicidade, como nas hipóteses dos artigos 792, §
1º, 476, 481, 482 e 272 do Código de Processo Penal, e
nos casos descritos pelo artigo 155 do Código de Processo
Civil.
Princípio
do Duplo grau de jurisdição
Não Há nenhuma menção
explícita deste princípio no texto constitucional,
razão pela qual a doutrina diverge em considerá-lo ou
não um princípio de processo constitucional. AMARAL
considera esse princípio como a garantia do litigante de poder
“submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro
grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei”;
considera-se implícito nos preceitos constitucionais, a
partir, por exemplo, dos artigos 5º, § 2º e LV, e
artigos 102 e 105 da Constituição Federal.
O duplo grau de jurisdição
se faz:
Na
Justiça Comum Estadual: Tribunais de Justiça e de
Alçada;
Na
Justiça Federal: Tribunal Regional Federal;
Na
Justiça do Trabalho: Tribunal Regional do Trabalho;
Na
Justiça Eleitoral: Tribunal Regional Eleitoral;
Na
Justiça Militar: Tribunal de Justiça Militar.
Também é possível
encontrar o terceiro grau de jurisdição, nos casos em
que o recurso interposto possibilita acessar o Tribunal Superior do
Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal Militar
e o Superior Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
(que também funcionam como 4º grau de jurisdição
nas demandas trabalhistas, eleitorais e militares). (PAULA)
REFERÊNCIAS
AMARAL,
Júlio Ricardo de Paula.
Princípios de processo civil
na Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina,
a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível em:
http://www1.jus.com.br/doutrina. Acesso em: 10 e 12 mai. 2005.
BECHARA,
Fábio Ramazzini; CAMPOS, Pedro Franco de.
Princípios
constitucionais do processo penal. Questões polêmicas.
Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 593, 21 fev. 2005. Disponível
em: http://www1.jus.com.br/doutrina. Acesso em 12 mai. 2005.
FERREIRA
FILHO Manoel Gonçalves.
Direito Constitucional do Trabalho
- Estudos em Homenagem ao prof. Amauri Mascaro do Nascimento. Ed.
Ltr, 1991, Vol. I in LIMA,George Marmelstein.
A força
normativa dos princípios constitucionais. Disponível
em http://www.georgemlima.hpg.ig.com.br Acesso em 10 de Maio de 2005
MELLO,
Celso Antônio Bandeira.
Elementos de Direito Administrativo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 230. in AMARAL,
Júlio Ricardo de Paula.
Princípios de processo civil
na Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina,
a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível em:
http://www1.jus.com.br/doutrina. Acesso em: 10 mai. 2005
PAULA,
Jônatas Luiz Moreira de.
Teoria Geral do Processo. São
Paulo: Malheiros, 2000.
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