Responsabilidade civil ambiental dos novos adquirentes do imóvel degradado ambientalmente

Responsabilidade civil ambiental dos novos adquirentes do imóvel degradado ambientalmente

Analisa-se a responsabilidade civil dos novos adquirentes do imóvel já degradado ambientalmente, verificando o posicionamento do STJ, fazendo juntamente um paralelo com o princípio do poluidor pagador e com as legislações pertinentes.

Não há dúvidas por parte da jurisprudência que o novo adquirente fica obrigado a reparar a área, caso a compre já danificada, vez que ele devia anteriormente a aquisição verificar se a mesma estava em conformidade com os dispositivos legais e as determinações do órgão ambiental responsável. Sendo assim, é solidariamente responsável em uma ação de responsabilidade civil ambiental, contudo tem direito a regresso perante o verdadeiro agressor da área, ou seja, o antigo proprietário.

Alguns doutrinadores afirmam que o novo adquirente do imóvel já danificado ambientalmente é parte ilegítima para responder por ação de danos ao meio ambiente.

No entanto, o que vemos na jurisprudência e no posicionamento da maioria da doutrina é que o novo adquirente do imóvel é parte legítima para figurar o pólo passivo em ação de dano ambiental. Eis que é entendimento da Primeira e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que: “O novo adquirente de imóvel rural já desmatado tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação civil pública por esse dano ambiental, visto que a obrigação, prevista no Código Florestal, de repará-lo é transmitida quando da aquisição do bem, independentemente deste ter responsabilidade pelo dano ambiental, ou seja, independe de culpa [1]. Logo, entende-se que a responsabilidade do novo adquirente é objetiva. Sendo assim, todos são responsáveis, sejam pessoas físicas ou jurídicas (estatais, autarquias e empresas privadas), sendo partes legítimas para figurarem solidariamente no pólo passivo de ação civil pública de reparação de danos ambientais.

Na Primeira Turma do STJ, na EARESP de número 255170, do Paraná, foi julgado em 01.04.03 por unanimidade de votos que em matéria de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva. Com efeito, o adquirente das terras rurais é responsável pela recomposição das matas nativas, mesmo sem culpa.

Na Segunda Turma da mesma Corte, na RESP de número 343741, do Paraná, foi julgado em 04.06.2002 por unanimidade de votos que a obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental.

É de importância frisar, que anteriormente a esse entendimento, a 1a. Turma tinha como posicionamento, que o novo proprietário de imóvel rural já desmatado não teria legitimidade para figurar no pólo passivo de ação civil pública por dano ambiental, pois a ele não se pode impor o ônus do reflorestamento, se não foi o agente do dano.

Felizmente tal posicionamento foi alterado, e tal matéria já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Os juristas, pouco a pouco, foram mudando de posicionamento. Isto resta claro ao ler o término do voto o Ministro Milton Luiz Pereira quando dispõe: “[...] ainda que pense diferente, portanto, ressalvando a minha compreensão sobre o tema, submetendo-me à iterativa jurisprudência, incorporando a fundamentação dos precedentes citados, voto negando provimento ao recurso.” [2]

Essa mudança de pensamento foi em virtude do parágrafo 1o artigo 14 da Lei 6938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), cumulado com o Princípio do Poluidor Pagador (P.P.P) e com a preocupação, talvez se possa dizer, a conscientização da preservação do meio ambiente para as atuais e futuras gerações (art. 225 da CFB).

Para responsabilizar civilmente o causador do dano ambiental, ou o novo adquirente das terras já degradadas, o § 1o do art. 14 da lei 6938/81 preconiza: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por atividade...” [3] (grifos nossos)

Vale frisar que o P.P.P. constitui o fundamento primário da responsabilidade civil no direito ambiental, com origem no Direito Romano. É oriundo do Princípio da Eqüidade. Possui a idéia de que aquele que lucra com uma atividade deve ser responsabilizado pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. O empreendedor assume todos os riscos de sua atividade, não cabendo aqui o prejuízo da sociedade em benefício do particular.[4] Entretanto a reparação do dano não pode diminuir a prevenção para que esta não ocorra mais.

Nesse Princípio evidenciam-se dois efeitos: o preventivo, em que o empresário deve cumprir todas as determinações legais e as exigências do órgão ambiental, devendo também tentar adotar todas as formas possíveis de diminuir o impacto ambiental e preservar ainda mais o meio ambiente, utilizando técnicas modernas neste objetivo. E o repressivo, em que sofre o agente do dano ambiental, devendo este reparar a degradação que causou e indenizar os prejudicados, além de responder também administrativamente, por ter descumprido uma norma; e penalmente por ter cometido crime ambiental.

Este princípio tem o objetivo de evitar que o dano ecológico fique sem reparação.

Conforme ensina Cristiane Derani: “[...] pelo princípio do poluidor-pagador, arca o causador da poluição com os custos necessário à diminuição, eliminação ou neutralização do dano.” [5] A doutrinadora ainda complementa, afirmando que: “Esse princípio é um meio de que se vale tanto o aplicador da legislação, especialmente na formação de políticas públicas, como o legislador, na elaboração de textos destinados a uma proteção mais eficiente dos recursos naturais” [6].

Segundo o doutrinador José Afonso da Silva, em sua obra o Direito Ambiental Constitucional, o Princípio do Poluidor Pagador significa: “[...] que aquele que polui fica obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a ação poluente” [7].

A sociedade vem aos poucos se conscientizando de que tem a obrigação de preservar o meio ambiente. Talvez isso tenha um fundo antropocêntrico, para as atuais e futuras gerações (art. 225 da CFB), contudo se não for protegido o meio ambiente agora, não haverá num futuro próximo condições ambientais para que o ser humano e outros seres vivos possam sobreviver. Para que isto ocorra, deve-se realizar um desenvolvimento sustentável, amparado na interdependência, na reciclagem, na parceria, na flexibilidade e na diversidade.

Vale lembrar que o Princípio da Prevenção e do Desenvolvimento Sustentável se amparam o art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual prevê:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [8] (grifos nossos)

Após esse desenrolar chega-se a conclusão que o novo adquirente de imóvel deve ser responsabilizado pelos danos em sua propriedade, mesmo que causados anteriormente a sua compra. Isso se deve ao fato de não ter tomado as devidas providências no momento da aquisição. Assim, ele é solidariamente responsável em uma ação de responsabilidade civil ambiental. Ficando assegurado, contudo, o seu direito de regresso contra o verdadeiro degradador do meio ambiente, ou seja, o antigo proprietário.


Bibliografia:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

______. Coletânea de legislação de direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. doutrina- jurisprudência- glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.

SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em 04. mai. 2005.



[1] Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em 04. mai. 2005.

[2] “Ação Civil Pública. Dano ao meio ambiente. Ilegitimidade do adquirente de propriedade já desmatada. Reflorestamento. Responsabilidade. Artigo 16, "a", da Lei 4.771/65.1. Não tem legitimidade para figurar no pólo de ação civil pública o proprietário de terras que já as adquiriu desmatadas, pois a ele não se pode impor o ônus do reflorestamento, se não foi o agente do dano. 2. Precedentes da Primeira Turma. 3. Recurso não provido.” (RESP 218781/Pr, J. 05.02.2002).

[3] BRASIL. Coletânea de legislação de direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 710/711.

[4] MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. doutrina- jurisprudência- glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p.756-757.

[5] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 158 e 164.

[6] Idem.

[7] SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 110.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

Sobre o(a) autor(a)
Caroline Franceschi André
Estudante de Direito
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