A ilegalidade da assinatura básica de telefone


28/out/2004

Traz argumentos que indicam a ilegalidade da cobrança da denominada "assinatura básica" de telefone, cobrada pelas concessionárias.


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Por Bruno Calado de Araújo

N os últimos anos, o Judiciário Brasileiro é palco de uma discussão acirrada, travada sobre a "assinatura básica" de serviços telefônicos, cobrada pelas empresas concessionárias.

Em primeiro lugar, a matéria de telecomunicações é objeto de lei federal, conforme a redação expressa da Constituição brasileira

Um pouco mais adiante, na mesma lei, encontramos o inciso IV, do art. 22, que é cristalina quando afirma que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União.

Em cumprimento do comando da Carta Magna, temos a publicação da lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/97), que regula a matéria, inclusive a forma de cobrança.

Entretanto, duas Portarias (n. 226 e n. 227) emitida pela Agência Reguladora (ANATEL) asseguram a cobrança de uma "tarifa" para "manutenção do sistema".

Ora, diante de tais premissas, a primeira conclusão óbvia é a de que estas Portarias jamais entraram em vigor, uma vez que a CONSTITUIÇÃO afirma expressamente que telecomunicações é objeto de LEI FEDERAL.

Com um conhecimento mínimo de teoria legislativa, podemos compreender que Portaria é algo muito aquém de lei, principalmente quando esta é de caráter federal.

Mas a ilegalidade da cobrança da chamada "assinatura básica" é, além de legislativa, de caráter ontológico.

O que é a "assinatura básica"?

Se é uma taxa, é ilegal em virtude do Princípio da Legalidade Tributária, previsto na Constituição e no Código Tributário Nacional., que exige a lei para instituição do tributo.

Se é algo diverso de tributo, também é ilegal, pois não está previsto na Lei Geral de Telecomunicações.

Cabe lembrar, ainda, que o consumidor deve pagar por aquilo que utiliza.

Logo, deve pagar pelos pulsos que consumiu em determinado período.

Pagar "assinatura básica", fora destes termos, implica em examinar a situação do sócio de um Clube que, para manter-se "associado", deve pagar a "mensalidade". Não importa se o "sócio" utilizou ou não as dependências do Clube: ele deve pagar a "mensalidade" para continuar "associado".

Esta semelhança é perceptível no caso concreto, pois, se o consumidor não utilizar o telefone durante um mês, deverá pagar a "assinatura básica" referente a este período, para continuar "habilitado", exatamente como o "sócio" do Clube.

Portanto, a cobrança da "assinatura básica" é inconstitucional, ilegal e, diante dos abusos contra o consumidor brasileiro, tem conotação perversa e imoral.

Oxalá nossos Tribunais Superiores protejam, com senso de justiça, os ditames de nossa Constituição Republicana.

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