Princípio da continuidade do serviço público e o direito de greve

Princípio da continuidade do serviço público e o direito de greve

O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

O Direito Administrativo é regido por Princípios, alguns específicos e outros inerentes a todos os ramos do Direito. Princípios seriam pensamentos diretores, bases nas quais os institutos e as normas vão se fixar, se apoiar. Os Princípios ajudam a consolidar e interpretar normas administrativas. O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os Princípios norteadores da Administração Pública. Existem Princípios que estão em leis esparsas, ou aqueles que são construções doutrinárias e jurisprudenciais. Princípio da Legalidade, da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, da Impessoalidade, da Indisponibilidade do Interesse Público, da Continuidade do Serviço Público, da Moralidade Administrativa, são alguns exemplos de Princípios que regem a Administração Pública.

Entre esses Princípios, existe o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".

Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:

- restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;

- suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;

- impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;

- possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, assegura ao consumidor que os serviços essenciais, devem ser contínuos, caso contrário, aos responsáveis, caberá indenização. O referido código, não diz quais seriam esses serviços essenciais. Pode-se usar por analogia, o artigo 10 da lei 7783/89, que enumera os serviços que seriam considerados essências:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.

Em razão da continuidade desses serviços essenciais, que muitas vezes integram a dignidade humana, muito se discute a respeito do direito de greve de quem presta serviços públicos essenciais.

O artigo 37, inciso VII da CF/88 , reconheceu o direito de greve para os servidores públicos. Entretanto, o legislador constituinte estabeleceu que o exercício desse direito dependeria de regulamentação em uma lei complementar posterior. Ocorre que até a presente data, essa lei não foi editada, o que ocorrei foi que o legislador complementar através de uma emenda constitucional, a emenda n.º 19/98, alterou a redação original da Constituição, dizendo que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".

Diante do atual texto constitucional, parece-nos que, enquanto não for editada a referida lei específica para regular o exercício do direito de greve do servidor público, mostra-se perfeitamente aplicável, por analogia, a atual Lei (específica) de Greve (Lei 7.783/89). Claro que não se trata, obviamente, de lei ordinária reguladora, especificamente, da greve dos servidores públicos, mas de empregados regidos por contrato de trabalho. Os limites do direito de greve, e até mesmo sua proibição, em certos casos, para algumas categorias específicas de empregados ou de funcionários públicos, justifica-se não em razão do status do trabalhador, mas em decorrência da natureza dos serviços prestados, que são públicas, essenciais, inadiáveis, imantados pelo princípio da predominância do interesse geral e da continuidade do serviço público. Os serviços essenciais à comunidade tanto podem ser prestados pelos trabalhadores do setor privado quanto do setor público, cuja abstenção não pode causar aos outros interesses tutelados constitucionalmente, como aqueles possuidores de caráter de segurança, saúde, vida, integridade física e liberdades dos indivíduos. Não se justifica, assim, o tratamento diferenciado ou separado. Onde há a mesma razão, igual deve ser a regulamentação e solução.

Em razão disso, enquanto não houver uma regulamentação clara e eficiente a respeito do direito de greve dos prestadores de serviços públicos considerados essenciais, deve-se aplicar a lei de greve para todos os trabalhadores, tanto servidores públicos ou privados.

Sobre o(a) autor(a)
Graciele Kosteski
Estudante de Direito
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