A Ação Civil Pública na defesa do consumidor

A Ação Civil Pública na defesa do consumidor

Observações sobre a utilização da Ação Civil Pública para a defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, na esfera do Direito do Consumidor.

A defesa de interesses coletivos vem se acentuando ultimamente. Cada vez mais se tem deixado de defender interesses individuais para se defender os interesse de um grupo determinado ou indeterminado de indivíduos. Essa é a atual tendência da defesa dos interesses em juízo, pois as lides têm tomado contornos mais abrangentes deixando de ser individualizadas para serem gerais. Por este motivo adveio a Lei 7.347/85 que disciplina a ação civil pública e que serve para a defesa de tais interesses em juízo, disciplinando quem e de que forma eles podem ser discutidos.

É costume no nosso ordenamento jurídico a denominação das ações. O CPC está recheado de ações nominadas de acordo com o pedido formulado, apesar dessa classificação ter inegável conteúdo prático juridicamente o instituto jurídico processual denominado ação não merece adjetivo, a denominação de ações é fruto ainda de uma visão privatista do instituto e do processo como um todo, a autonomia da ação pertence exclusivamente ao direito processual, que também constitui ciência autônoma.

Segundo Calamandrei a ação civil pública foi utilizada em contraponto à ação penal pública prevista em nosso ordenamento material e formal criminal, entretanto vem merecendo duras criticas que aqui abordaremos: 1º) O termo civil que integra a denominação em questão tem apenas o único objetivo de esclarecer que é “não penal”, ou seja é uma ação que tem curso no juízo cível, não fazendo referência ao direito que se pretende tutelar, de qualquer forma vale salientar que a ação comporta qualquer tipo de adjetivação, pois é a mesma autônoma, não estando esta ligada a qualquer adjetivo que lhe venha a ser imposto; 2º) quanto ao vocábulo “pública” muitas explicações já foram traçadas para justifica-lo, entretanto nenhuma absolutamente convincente. Antes de qualquer consideração vale ressaltar que toda ação é pública, porque dirigida contra o Estado, onde o demandante detém o direito, poder de exigir um provimento que afinal será ofertado ao próprio Estado. A princípio antes da edição da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), se entendia que se denominava tal ação como pública porque privativa do Ministério Público, ou seja, a legitimidade ativa era de uma parte pública, entretanto após a edição da lei em questão que através do seu art.5º ampliou a capacidade ativa para outras pessoas jurídicas e entidades representativas, tal entendimento precisou ser reformulado, até pouco tempo entendíamos que quando se falava em ação civil pública queria-se na verdade referir-se ao problema da legitimação, e não ao direito substancial discutido em juízo. Ação Civil Pública, então era aquela que tinha como titular ativo uma parte pública, agora porém com a edição da Lei 7.347/85, que confere legitimidade para a ação civil pública de tutela de alguns interesses difusos não apenas ao Ministério público, mas também às Entidades estatais, autarquias paraestatais e às associações especificadas no art.5 novo posicionamento se impõe diante da questão.

Alguns doutrinadores conceituam interesse público, em primário (o interesse do bem geral) e aqui entrariam os difusos e coletivos, e em secundário (ou seja o modo pelo qual os órgãos da Administração vêem o interesse público). Dessa forma seria coerente se dizer que a ação é pública, pois pleiteia interesse público. Já segundo Ada Pellegrini, o texto fala impropriamente em ação civil pública, impropriamente porque nem a titularidade da ação é deferida exclusivamente a órgão públicos, nem é objeto do processo a tutela do interesse público.

O art. 1º e incisos IV e V da lei nº 7.347/85 traz agora expressamente que, além dos demais valores tutelados, merece proteção legal qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive o que for concernente à proteção dos indivíduos contra abusos do poder econômico, pode-se concluir que a ação civil pública é instrumento absolutamente adequado à tutela de qualquer direito de natureza transindividual.

A ação civil pública passou a ser portanto o mais moderno e democrático instrumento de defesa dos interesses da comunidade como grupo social, interesses que jamais poderiam ser resolvidos se sua tutela fosse perseguida por alguns de seus integrantes.

A ação civil pública ou ação coletiva como prefere o Código do Consumidor, passou a significar portanto não só aquela proposta pelo Ministério Público, como pelos demais legitimados ativos do art. 5º da Lei 7.347/85 e do art. 82 do CDC, e ainda pelos sindicatos e associações de classes e outras entidades legitimadas na esfera constitucional, sempre com o objetivo de tutelar interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos.

A ação destinada à tutela dos chamados interesses difusos já era referida em doutrina como ação coletiva, tendo o Código do Consumidor preferido essa terminologia de ação civil pública.

Com o advento da Lei nº 8.078/90 surge a nomenclatura de ações coletivas tais ações têm por escopo a defesa em juízo dos interesses individuais homogêneos, pois para as demais modalidades de interesses supra-individuais a defesa será sempre feita por um substituto processual, que integra o rol (numerus clausus) dos legitimados para as ações essencialmente coletivas, que não contempla o interessado.

Esse diploma legal regulamenta as “class action for damages”, ou seja, as ações civis de responsabilidades pelos danos sofridos por uma coletividade de indivíduos surgiu então a dúvida se o CDC, teria revogado o inciso II do art. 1º da Lei nº 7.347/85, (Lei da ação civil pública).

A tutela em si de direito material, que também é objeto do dispositivo legal citado, permanece íntegra. A lei nova apenas ratificou a tutela, delineando os elementos e as condições em que é suscetível ocorrer. Derrogados foram os dispositivos formais ou processuais daquela, naquilo em que contravieram normas da mesma natureza da lei mas recente.

Resulta daí que os elementos formais básicos para a proteção do direito seguem a Lei nº 7.347/85, que reflete a Lei Processual matriz. Alias, o exame das normas instrumentais do CDC denuncia que sua aplicação tem muito mais caráter supletivo que fundamental.

Objetivam, portanto, tais ações coletivas a reparação, por processos coletivos, dos danos pessoalmente sofridos pelos consumidores. Para tanto o código prevê regras de competência, estipula a intervenção sempre necessária do Ministério público, contempla a ampla divulgação da demanda para facultar aos interessados a intervenção do processo, e determina que a sentença, quando condenatória, seja genérica, limitando-se a fixar a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Vê-se pelo exposto que qualquer nome que seja atribuído: Civil Pública ou Coletiva, como diz o CDC, é indiferente já que a nominação das ações, como dito ao início, é despicienda.

Se pode até chamá-la, prendendo-se ao direito material pleiteando, em ação coletiva em defesa do consumidor ou ação de interesse coletivo do consumidor, mas esta bem como qualquer outra denominação que venha a ser criada é irrelevante para a apreciação da lide apresentada e que merece tutela jurisdicional.

Antes da Carta Magna de 88 não existia referência à defesa de interesses. A defesa judicial sempre era de direito subjetivo referido a um titular determinado ou ao menos determinável o que impedia a defesa de interesses pertinentes, ao mesmo tempo, a toda uma coletividade e a cada um dos membros dessa coletividade.

A constituição Federal pôs fim a questão entre interesse e direito, pois se refere seu art. 129, III a interesses e direitos, dando ambos a mesma tutela jurídica e jurisdicional. Aliado a isso o nosso legislador ordinário referiu-se indiferentemente a interesses ou direitos.

A evolução histórica do direito que tradicionalmente teve caráter individualista, reclamou a proteção de alguns direitos que, mesmo sem poder identificar-se cada titular, pertencessem a grupos sociais, determinados ou não. Os estudiosos do tema passaram a considerar como juridicamente reconhecidos certos interesses pertencentes a grupos de pessoas, distinguindo a natureza desses grupos e que não são apenas as posições jurídicas já normatizadas e subjetivas que são passíveis de tutela judicial. Ao contrário, são justamente os interesses e valores desprovidos de um titular, que sendo socialmente relevantes, merecem tratamento jurisdicional e de tipo diferenciado, dadas as suas peculiaridades.

A lei adotou a distinção que os estudiosos faziam do assunto. No caso dos interesses coletivos, já há ressalva que as relações jurídicas dos integrantes do grupo podiam ser distintas mas eram análogas por derivarem de uma relação jurídica base. Os indivíduos nessa categoria, não precisam ser determinados, mas são determináveis. Os interesses difusos, por outro lado eram caracterizados como aqueles que, não tendo vínculos de agregação suficiente para a sua institucionalização perante outras entidades ou órgãos representativos, estariam em estado fluido e dispersos pela sociedade civil como um todo. Nesse grupamento, os indivíduos são indeterminados, exatamente porque é impossível destacar cada integrante, isoladamente, do grupo que integra.

Entre os interesses difusos e coletivos, merecem destaque dois pontos de identificação existentes em seu perfil conceitual. O primeiro diz respeito aos destinatários: em ambos os direitos está presente a natureza da transindividualidade, de forma que hão de ser tratados em seu conjunto e não levando em conta os integrantes do universo titular do interesse. O segundo consiste na indivisibilidade do direito, o que possa ser titular. O direito mercê da proteção legal como um todo, abstraindo-se da situação jurídica individual de cada beneficiário.

O legislador brasileiro deparou-se com a necessidade de trazer para o âmbito do Direito Objetivo o gênero interesses transindividuais, subdividindo-o em difusos, coletivos e individuais homogêneos, que na verdade correspondem a diferentes graus de coletivização, seja numa perspectiva horizontal ou objetiva, seja numa perspectiva vertical ou subjetiva. Foram incluídas seqüencialmente no art.81 da Lei nº 8.078/90 as três espécies antes referidas, sendo necessário distingui-las, conforme a natureza coletiva lhes seja essencial ou contingente, e, no primeiro caso, em qual extensão e compreensão dentro do universo coletivo. Assim é que nos difusos e nos coletivos em sentido estrito, o caráter coletivo lhes é iminente, lhes integra a própria essência.



BIBLIOGRAFIA

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Hábeas Data”. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1990;

MILARÉ, Edis. Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais; 1995;

GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do anteprojeto. 6 ed. São Paulo: Forense Universitária, 1999;

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996;

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

Sobre o(a) autor(a)
Liliane Castro
Estudante de Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos