STJ decide pela incidência do PIS/Cofins na importação de bens destinados à Zona Franca
Análise sobre decisão do STJ que reconheceu o direito da Fazenda Nacional de cobrar as contribuições do PIS e da Cofins sobre a importação nas aquisições de mercadorias feitas de países signatários do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras – GATT destinadas à revenda dentro da Zona Franca de Manaus.
No dia 13 de dezembro de 2022, o STJ reconheceu o direito da Fazenda Nacional de cobrar as contribuições do PIS e da Cofins sobre a importação nas aquisições de mercadorias feitas de países signatários do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras – GATT destinadas à revenda dentro da Zona Franca de Manaus, através do REsp 2020209/AM.
O contribuinte havia ganhado nas instâncias inferiores, até então, sob o entendimento de que a operação de venda de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produtos nacionais, e como o Brasil não exporta tributos, em tese, a operação estaria isenta do PIS e da Cofins com base no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967.
Todavia, o caso concreto tratava acerca do PIS/Cofins importação (instituído pela lei 10.864/04) cujo fato gerador é distinto daquele incidente sob o faturamento, o qual é regido pela Lei 9.718/98.
Deste modo, a Fazenda Nacional ajuizou um Recurso Especial, visando a estrita a aplicação do Art. 3º da do Decreto-Lei n. 288/1967, o qual isenta a entrada de mercadorias estrangeiras a Zona Franca de Manaus apenas em relação aos impostos de importação e sobre produtos industrializados, não abrangendo as contribuições sociais, de modo que a operação não se caracteriza como uma exportação, ainda que equiparada, mas sim uma importação.
Em vista do exposto, o entendimento dos ministros da 2º turma do STJ foi unânime no REsp 2020209/AM, o qual o Decreto-Lei n. 288/1967 estipula uma previsão específica para o caso concreto, tendo em vista que não é todo tributo que é isento na operação de importação de mercadoria destinada à Zona Franca, mas apenas aqueles previstos no art. 3º do referido decreto, bem como o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, não alcançando o PIS/Cofins importação previsto na Lei 10.865/04.
Além disso, o Ministro entendeu que a incidência da contribuição na operação não fere o princípio constitucional da isonomia e do tratamento nacional, in verbis:
“O princípio do tratamento nacional previsto no art. III do GATT impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importador, com o intuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado. Em se tratando da incidência de PIS e COFINS importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio.(...)”
Por fim, no presente caso, foi aplicado o art. 195, inciso IV da Constituição Federal, no que tange a incidência das contribuições na importação, e o entendimento de que com base no art. 3º do Decreto Lei n. 288/67, a isenção só se aplica aos impostos sobre a industrialização e importação.
Todavia, haveria uma hipótese de não incidência do tributo em discussão caso o produto importado não fosse pronto e utilizado para revenda, mas uma matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para ser empregado no processo de industrialização em estabelecimentos da Zona Franca de Manaus, sendo assim as contribuições do PIS/Cofins importação não incidiriam, tendo em vista a suspensão prevista no art. 14-A da Lei n. 10.865/04.
Cabe ressaltar, que caso o acórdão do juízo a quo fosse mantido, haveria então, um contraste na teleologia do ordenamento jurídico brasileiro no sentido de que a lei busca fomentar o polo de desenvolvimento da Zona Franca de Manaus, incentivando a industrialização, e se não houvesse a incidência das contribuições, a Zona Franca poderia se tornar apenas um local de revenda de bens prontos estrangeiros, tendo em vista que a isenção se restringe aos casos de compra de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para ser empregado no processo de industrialização.