Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Para a concessão da aposentadoria de pessoa com deficiência é exigido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, sendo que, conforme já dito, deve ser comprovada a existência de deficiência durante esse período.

Inicialmente, devemos entender que trata-se de benefício devido exclusivamente àquele que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência, sendo que esta especificação se encontra amparada, tanto pelo §1º do artigo 201 da Constituição Federal, quanto pela Lei Complementar nº 142/2013. 

A Lei Complementar nº 142/2013 entende que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Assim, de início, já notamos um dos requisitos para a concessão desse tipo de aposentadoria, qual seja, a comprovação da existência de deficiência, especificamente nos anos de contribuição. 

Dito isso, então, surge o questionamento: Qual o tempo de carência exigido para os deficientes? 

Para a concessão da aposentadoria de pessoa com deficiência é exigido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, sendo que, conforme já dito, deve ser comprovada a existência de deficiência durante esse período. 

Já no que tange a idade mínima necessária, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. 

Cumpridos os requisitos, é necessário acessar o site Meu INSS, juntar a documentação necessária e agendar o comparecimento a uma das agências do órgão previdenciário. 

Alguns dos documentos que podem ser utilizados para comprovar o exercício do trabalho em condições de deficiência são: carteira de trabalho; contrato de trabalho; contracheque; documentos médicos; laudos médicos; receitas médicas; exames médicos; concessão de Auxílio-Doença. 

Importante salientar que será realizada uma perícia, por médico-perito do próprio INSS, a fim de realizar as constatações necessárias acerca da deficiência, de forma que a apresentação dos documentos comprobatórios não garante a concessão do benefício. 

Contudo, o indeferimento por parte do INSS, muitas vezes, é indevido, de modo que o acompanhamento de um profissional especializado em Direito Previdenciário pode ser de grande auxílio no sucesso para a concessão da sua aposentadoria. 

Evidente, no entanto, que o requerimento pode ser feito por conta própria, bastando seguir as orientações já informadas, que também se encontram no site do Meu INSS.

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Erveson Ferreira Coelho
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