Aspectos da dispensa de licitação para contratação de advogados
Uma explanação sobre a tramitação do caso que almeja declarar a constitucionalidade da norma que afirma que a administração pública pode efetuar contratações de advogados sem o procedimento licitatório.
Com a condenação de gestores públicos e advogados em diversos processos de improbidade, a questão sobre a possibilidade ou não de contratação de advogados sem a necessidade de licitação chegou ao pleno do STF.
Em janeiro desse ano Presidente da República Jair Bolsonaro, havia vetado o projeto de Lei que pretendia modificar o Estatuto da OAB e Decreto-lei 9.295/46 sob a argumentação de que contraria o interesse público e ser inconstitucional por serem serviços “técnicos e singulares”, como é afirmado no Diário Oficial.
Entretanto, em agosto, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, criando a Lei 14.039/20.
Em paralelo, há a tramitação da ADC – 45 (Ação Direta de Constitucionalidade), visando a simplificação dos artigos e cumprimento da norma existente na Lei de licitações, já que o entendimento do legislador pode ter sido diferente do entendimento do juízo feito pelos órgãos de controle, pleiteando a declaração de constitucionalidade do inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/93.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, afirma em sua tese:
“São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”.
O ministro se utiliza do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal para reforçar sua tese de que há a expressa autorização para contratação de advogados sem necessidade de processo licitatório, no entanto, afirma que é necessário que se estabeleça parâmetros.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos Ministros, dentre eles: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
A OAB aponta, que a declaração da plena aplicabilidade da norma é indispensável para que os Advogados parem de sofrer condenações e punições devido a tal controvérsia, afirmando “ser inoportuna e inconveniente a criação pela via judicial, de novos critérios e parâmetros que não foram chancelados pelo legislador”.