Concorrência do cônjuge na vocação hereditária

Concorrência do cônjuge na vocação hereditária

Este artigo tem a função de mostrar uma observação em relação ao concorrência do cônjuge na vocação hereditária em comparação às outras classes, de acordo com o artigo 1829, I do Código Civil.

INTRODUÇÃO

Este artigo tem a função de mostrar uma observação em relação ao concorrência do cônjuge na vocação hereditária em comparação às outras classes, de acordo com o artigo 1829, I do Código Civil. 

1. SUCESSÃO HEREDITÁRIA

Assim sendo, sucessão é várias regras juntas que regulam o ato de uma pessoa substituir outra pessoa na titularidade de bens no caso da morte, dessa forma, é um tema do direito que regra a transmissão do patrimônio do morto aos seus sucessores. 

Existem diversos pensamentos que compreendem essa matéria, mas o que se fixa é aquele pelo qual compreende a sucessão como uma maneira de aquisição da propriedade, que se atribuem bens e obrigações aos seus sucessores. 

Desta forma, ela só se inicia a partir do momento da morte, assim sendo, deve-se saber exatamente o momento da morte, por que a partir desse momento que se saberá a hora da Saizine, sendo que ela é automática a partir da morte do de cujus, se transfere os bens aos sucessores. 

Carlos Roberto Gonçalves conceitua o direito sucessório da seguinte maneira: “a palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. 

Em uma compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. 

De forma idêntica ao cedente Sucede o cessionário, o mesmo acontecendo de todos os modos derivados de adquirir o domínio ou o direito”. 

Adiante, a sucessão, se classifica em relação aos seus efeitos, transmite-se a totalidade do bem do de cujus, bem como, a mesma pode se dar por meio de bens deixados através de testamento, de chamadas de sucessão singular e universal. 

2. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA

De acordo com artigo 1.788 do CC, a sucessão dar-se-á de forma legítima ou testamentária. A testamentária ocorre quando o de cujus deixa através de última vontade, ou seja, antes de morrer deixa um testamento, nesse testamente diz para quem quer que fique seus bens. 

Mas, se houver herdeiros necessários, pode ser imposto um limite de acordo com artigo 1846, que dessa forma o testador só poderá dispor da metade dos seus bens, enquanto que a outra metade vai ficar para os herdeiros necessários, sendo chamada de legítima. 

A legítima sucessão, por sinal, dar-se-á po força de lei, ou seja, quando o morto não deixa nenhum testamento, assim sendo seus bens passaram a pertencer à aqueles que estão na lei, respeitando a ordem de preferência que se chama vocação hereditária. 

Adiante, pode ocorrer a sucessão legítima e testamentária ao mesmo tempo, por que se o testamento não pegar todos os bens disponíveis, a sucessão dos bens que ficaram será feita de maneira legítima. Na forma prescrita na lei. 

3. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

O significado de Vocação é chamar, assim sendo, é chamar os herdeiros para que recebam os bens que restaram de herança, mas o chamamento dos sucessores é feito com sequência prevista na lei, se não houver testamento. 

Esse chamado é feito pela ordem da vocação hereditária, o que significa que através dos requisitos estabelecidos no artigo 1829, e incisos, que são os Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Colaterais, que a mais próxima exclui a mais distante. 

A princípio, não tinha nenhum tipo de concorrência entre os requisitos, mas foram sendo criadas exceções dando ao cônjuge a possibilidade de alguns direitos, de acordo com seu regime de casamento, que um desses direitos é o de direito real de habitação. 

Com a atualização do código de 2002, o cônjuge e companheiro, pode concorrer, com as outras classes, sem prejuízo aos herdeiros hereditários. 

O que não é a mesma coisa da meação, olhando que os herdeiros por necessidade não concorrem com cônjuge na meação por se tratar de direito de família. 

Assim sendo, o cônjuge de acordo com seu regime, recebe metade pro direito de família, e metade destina aos herdeiros necessários. 

O código assegura ao cônjuge a concorrência. Entretanto, concorre respeitando os requisitos previstos, sendo o principal o regime de casamento. 

No que diz o artigo 1829, incisos I, II, III e IV, o mesmo concorre se for casado em qualquer outro regime de bens, com exceção ao regime da separação obrigatória, regime da comunhão parcial se o morto não tiver deixado bens em particular. 

4. CONCORRÊNCIA 

Por causa do impedimento da concorrência no código, o cônjuge tem uma posição de favorecimento em comparação aos outros herdeiros. 

Por que, por ser herdeiro necessário por instituição de terceira classe sucessória, posição essa anterior a dos colaterais e posterior aos dos descendentes, ainda concorre com os descendentes ou com os ascendentes na falta. 

Assim sendo, pode-se afirmar que o cônjuge é igual ao herdeiro descendente na linha da sucessão. Adquirindo muita vantagem com relação ao coerdeiros. Porque de acordo com a lei o cônjuge recebe a quantia igual a dos descendentes que recebem por cabeça, e se deles for ascendente, sua parte não poderá ser menor à quarta parte da herança. 

Ou seja, para o cônjuge herdar em concorrência com os ascendentes, em nada irá interferir o regime de bens em que constituiu o matrimônio, bastando apenas o cumprimento dos requisitos do artigo 1830. 

Dessa forma o cônjuge que concorre com o ascendente em primeiro grau, recebe um terço da herança, e se tiver apenas um ascendente, ou se for maior o grau, recolherá metade da herança. 

Mas, para o cônjuge receber a concorrência é muito importante olhar o regime de casamento, como dito anteriormente, há regime que não permite a concorrência, mudando assim a forma de divisão dos bens. 

Logo, de acordo com regime de matrimonio, a forma de divisão é alterada, por exemplo, a divisão para cônjuge que versar sobre regime de separação voluntária de bens será na totalidade da herança. Mas se o regime for o de participação final nos aquestos os cônjuge concorrerá de modo diferente, porque neste não há meação, assim sendo não há porque concorrência no total. 

Dessa forma, entende-se que a concorrência não deveria existir, porque o cônjuge já é favorecido em relação aos bens deixados pelo morto no momento em que recebe os bens na meação por direito de família. Sobretudo, levando em conta o que legislador quer fazer em preservar e proteger o cônjuge, ainda preservo uma posição contrária a doutrinária. 

Sendo que tal medida deveria abranger apenas bens particulares, pois se assemelha ao regime da comunhão parcial, uma vez que não é satisfatório o cônjuge concorrer na totalidade do patrimônio, porque já recebeu sua parte por direito de família. 

5. CONCLUSÃO

Conforme análise chega à conclusão que a sucessão é o meio de transmitir do patrimônio do morto aos sucessores. Esse meio caracteriza pela Saisine, assim sendo, no exato momento da morte. A Saisine pode ter dois modos, sendo que um é a sucessão universal, que pega todo o patrimônio e o outro meio singular que abrange os bens determinados. 

Quanto a forma, ela pode ser testamentário ou legítima, sendo que a primeira diz respeito aos bens que são destinados a quem o morto informa no testamento, e a outra se refere aos herdeiros legítimos quando não se tem testamento, sendo que estes bens destinados pela lei. 

Os patrimônios são destinados aos herdeiros legítimos, obedecendo a ordem hereditária, salvo se houver testamento, porque se houver, os bens deverão respeitar o desejo do morto. 

A princípio, o cônjuge não concorreria com os herdeiros legítimos, porque esse instituto surgiu com o código de 2002 para assegurar segurança e proteção para o companheiro. 

Com o aparecimento da concorrência o cônjuge passou a ter vantagem em relação aos demais, porque além de estar na classe sucessória, ainda concorre com os descendentes e com ascendentes. Mas, para haver essa concorrência é preciso analisar o regime. 

Encerrando, analisou-se que o legislador quis trazer proteção e segurança para o cônjuge, mas ao invés disso trouxe excessiva vantagem ao cônjuge em relação aos demais, de forma que a concorrência não deveria existir, porque o cônjuge já tem um lugar garantido na ordem da sucessão. 

Adiante, dependendo do regime o mesmo recebe metade dos bens pela meação por direito de família, Sobretudo, havendo abranger apenas para garantir a proteção do cônjuge, a concorrência deveria abranger tão somente os bens particulares, por não ser coerente que o mesmo receba pela totalidade, uma vez que já recebeu pelo direito de família. 

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 7 – Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva 2015 – 9ª edição.

Sobre o(a) autor(a)
Kleber Carlos de Oliveira Verde
Kleber Carlos de Oliveira Verde
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