Retrato e análise da Lei Maria da Penha

Retrato e análise da Lei Maria da Penha

Tem o escopo de avaliar a criação da Lei Maria da Penha e observar atacando conceitos que a ela se ligam, como o "panpenalismo". Ainda, demonstra outras lacunas, como sua tendenciosidade cultural, ao excluir as possíveis violências sofridas pelo homem, pela criança, idoso etc.

INTRODUÇÃO

O trabalho aqui exposto teve nascedouro na necessidade de se conhecer o processo histórico da demanda social que leva uma lei a ser criada, possibilitando uma melhor interpretação e crítica dos elementos que a compõem. 

Abordando a questão, serão expostos temas correlatos, tais como: há que se falar em violência doméstica contra o homem? Seria um caso de panpenalismo? 

DESENVOLVIMENTO

 A causa de sua criação foi a representação contra o República Federativa do Brasil por ausência de proteção aos direitos humanos, em especial, do anseio coletivo de proteção à mulher. 

O público alvo foi o feminino, sendo seus principais agressores o cônjuges. Por isso, o diploma visa a proteção contra agressões sexuais, patrimoniais, morais, físicas e psicológicas (BRASIL, 2016). 

O procedimento de defesa é dirigir-se à Delegacia da Mulher e lavrar boletim de ocorrência, podendo pedir medidas protetivas. Além, tem-se o serviço de ajuda pelo telefone número 180. 

Criticamente, há a separação na denominação dada, gerando uma segregação dos casos fáticos onde ela agride. Além do mais, há pesquisa no sentido de que os homens seriam, igualmente, vítimas. 

Sendo que, das lesões geradoras de hematomas, desmaios ou lesões, as mulheres eram agressoras em 13% dos casos, contra 9,5% dos homens (BHONA, 2011). 

À luz do art. 5°, caput, Constituição Federal, existe a igualdade formal, dando-se o conflito na interpretação pela negativa da premissa; ora, se há a violência doméstica contra a mulher, há contra o homem, criança, homossexual, idoso et cetera, logo o instituto deveria protegê-los também. 

Panpenalismo é resultante da deturpação da característica do direito penal de ser tratado como ultima ratio, que lhe atribui capacidade de ação só quando todos os outros ramos do direito não foram suficientes. 

Por esses fatos, há quem entenda que foi semelhante ao que houve com a criação do feminicídio, onde, por falta de meios para barrarem os assassinatos contra mulheres, criaram um tipo penal aumentando a pena abstrata, demonstrando falha nos outros meios de controle social (CASTRO, 2004).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A despeito de seu surgimento, infeliz é o meio pelo qual se deu, mas foi um fato necessário para “abrir os olhos” da população para a discussão. 

Em última análise, o problema está na violência, sendo esta apenas uma forma, e que, para um eficaz controle, faz-se necessário um combate em duas linhas de frente: uma geral, contra a violência, e outra específica abrangendo as parcelas vulneráveis socialmente. 

Importa salientar que, hoje, tais ponderações não seriam feitas se o tema não tivesse tomado elevada postura. 

Quanto à discussão obliterada, é fato que a lei não atendeu aos homens, mas isso ocorreu porque a população ainda não vê necessária alguma proteção especial a eles destinada; contrariamente, quando se fala num possível panpenalismo, entende-se que nesse caso não se aplica, haja vista o julgamento da OEA ratificando que o Brasil não foi capaz de punir eficientemente o agressor, prevenindo a violência. 

BIBLIOGRAFIA

BHONA, Fernanda Monteiro de Castro. Violência doméstica e consumo de álcool entre mulheres: um estudo transversal por amostragem na cidade de Juiz de Fora-MG. 2011. 81 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia) - Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2011. 

BRASIL. Lei nº 11340, de 07 de ago. de 2006. Lei Maria da Penha, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF, ago. 2017. 

ASTRO, Lola Aniyar de. Pensamento criminológico: resumo gráfico e seu reflexo institucional – da criminologia clássica à criminologia dos direitos humanos. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

Sobre o(a) autor(a)
Filipy Calixto
Acadêmico no 5º período do curso de Direito do CEULJI/ULBRA. Pesquisador do Grupo de Pesquisa (CNPQ) "Direitos de Minorias, Movimentos Sociais e Políticas Públicas", vinculado ao Programa de Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado...
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