A responsabilidade civil das escolas particulares nos casos de bullying

A responsabilidade civil das escolas particulares nos casos de bullying

Tem como o objetivo analisar a responsabilidade civil das instituições de ensino nos casos de bullying dentro de suas dependências, com o enfoque na nova legislação, a Lei 13.185/2015.

1. INTRODUÇÃO

A evolução da sociedade se dá através dos indivíduos que buscam a melhor forma de convivência. Entretanto, dada a essência do ser humano, sempre em todas as sociedades surgem “males” que dificultam a convivência pacífica do corpo social.

Na época em que vivemos, uma dessas máculas surge com muita força. O bullying. A prática do bullying transforma o alvo do ato. Muitas pessoas que sofrem com essa mácula entram em estado de depressão, não querendo mais viver em sociedade.

Camargo, Orson, caracteriza o bullying como: “É um termo da língua inglesa (bully = “valentão”), que se refere a todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”

Desse modo, fere o princípio consagrado na nossa Carta Magna que é o respeito à dignidade da pessoa humana e dessa maneira fere o Código Civil, além do Código de Defesa do Consumidor, visto que, as escolas prestam serviço aos consumidores e são supostamente responsáveis por atos de bullying que ocorram dentro do estabelecimento de ensino.

Apesar de ser um tema com grande relevância no âmbito social, são raros os posicionamentos dos doutrinadores do Direito acerca do tema, principalmente porque não havia nenhuma legislação que regulamentasse o bullying, gerando inúmeras dúvidas nos operadores do Direito.

Entretanto, no dia 6(seis) de novembro de 2015, foi sancionada a “Lei do Bullying”, com o objetivo de combater esse instituto que gera danos irreparáveis na ordem física e psicológica das pessoas.

Com isso, despertou grande discussão acerca da responsabilidade civil das escolas em casos de bullying dentro de suas dependências, uma vez que a lei traz deveres para cada estabelecimento de ensino com o intuito de opor-se ao bullying.

2. O BULLYING E A LEI DO BULLYING(13.185/2015)

É perceptível o quanto a tecnologia avançou nas últimas décadas e no caso em questão, os avanços não são considerados positivos, pois com os meios de informação modernizados os atos de bullying repercutem rapidamente na internet, e muitas vezes não é para inibir o comportamento de quem pratica, mas sim, para continuar os atos.

As redes sociais, como por exemplo, o Twitter e Facebook, são meios que potencializam os atos, ou seja, os atos praticados no âmbito escolar rapidamente se espalham para a Internet, fazendo com que a vítima do ato não tenha onde se esconder. É o chamado cyberbullying.

 O primeiro a relacionar a palavra a um fenômeno foi Dan Olweus, professor da Universidade da Noruega, no fim da década de 1970. Ao estudar as tendências suicidas entre adolescentes, o pesquisador descobriu que a maioria desses jovens tinha sofrido algum tipo de ameaça o que ocasionou um abalo psicológico imensurável, tendo como uma das consequências o suicídio.

 Segundo a Psicóloga Daniela Demski Adário, com 12 anos de experiência em Gestão e Direção escolar na Educação Infantil:

O portador dessa síndrome possui necessidade de dominar, de subjugar e de impor sua autoridade sobre outrem, mediante coação; necessidade de aceitação e de pertencimento a um grupo; de autoafirmação, de chamar a atenção para si. Possui ainda, a inabilidade de expressar seus sentimentos mais íntimos, de se colocar no lugar do outro e de perceber suas dores e sentimentos. As consequências para as "vítimas" desse fenômeno são graves e abrangentes, promovendo no âmbito escolar o desinteresse pela escola, o déficit de concentração e aprendizagem, a queda do rendimento, o absentismo e a evasão escolar (ADÁRIO,2012. p. 01).

A vítima sofre com ataques morais e físicos e raramente busca ajuda no ambiente que sofre o bullying. O motivo disso é a vergonha e o medo, uma vez que a vítima tenta demonstrar que não é covarde e que a maioria das vezes seus agressores ficam impunes.

É visível a gravidade das consequências que o ato ocasiona na vida das vítimas, ofendendo diretamente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado na Constituição Federal, assim sendo de suma importância a criação de mecanismos capazes de combater a prática do bullying.

Entretanto, como não existia nenhuma legislação que regulamentava o bullying, surgia inúmeras dúvidas acerca do tema, por exemplo: quais práticas se enquadrava no conceito do bullying, os meios de combate a prática, quais as medidas que as escolas devem tomar antes, durante e depois do ato de bullying.

Várias foram as atitudes tomadas frente ao bullying nos últimos anos, contudo nenhuma surtiu o efeito desejável. Visando a diminuição dos casos e uma forma mais contundente ao combate dessa mácula social, a Ex-Presidente da República Federativa do Brasil, Dilma Rouseff sancionou a lei 13.185, de 6 de novembro de 2015, denominada de “lei do bullying” que entrou em vigor no início de fevereiro de 2016, instituindo o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

A Lei nº 13.185/15 determina que será considerada intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

É evidente que existe uma grande dificuldade no assunto, uma vez que o tema é ainda pouco debatido no ambiente acadêmico, gerando inúmeras dúvidas entre os operadores do direito, principalmente na questão da responsabilidade civil das escolas quando ocorrer casos de bullying dentro de suas dependências.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO

O instituto da responsabilidade civil está consagrado no Direito Brasileiro no Código Civil de 2002, precisamente nos art. 927/CC.

É meritório ressaltar que o parágrafo único faz referência ao Código de Defesa do Consumidor, em sua previsão legal, uma vez que ao mencionar “em casos especificados em lei”, está fazendo alusão ao Código de Defesa do Consumidor, precisamente aos art. 12 e 14/CDC.

A responsabilidade objetiva expôs de forma clara o lado hipossuficiente do consumidor, uma vez que com o que se extrai das análises dos artigos citados acima, é que o fornecedor responde pelos danos independentemente de culpa.

Entretanto, vale ressaltar que, embora a responsabilidade objetiva dispense o consumidor de comprovar a culpa, os requisitos para a reparação por danos morais ainda devem ser preenchidos, veja-se:

Acórdão nº 214279 “Não se pode, todavia, equiparar ou confundir a responsabilidade objetiva com uma autêntica presunção de culpabilidade ou dever de indenizar. (…) Assim, a responsabilidade objetiva instituída no Código de Defesa do Consumidor dispensa a vítima da prova de haver o fornecedor agido de maneira culposa, mas o nexo de causalidade e a extensão dos danos permanecem regidos pela regra geral, pois, de modo diverso, estar-se-ia permitindo a reparação civil de danos não demonstrados, ou até mesmo não relacionados a qualquer atitude da pessoa jurídica a quem está sendo imposta a obrigação de indenizar.” (Des. J.J. Costa Carvalho, DJ 24/05/2005 TJDFT) (BRASIL, 2005, grifo nosso).

A importância da responsabilidade civil é indiscutível, uma vez que o instituto traz o direito de as pessoas serem indenizadas por danos que sofreram, decorrentes de um ato ilícito.

O Estado traz para si a responsabilidade, cabendo ao Poder Judiciário decidir respeitando cada caso em sua peculiaridade, de forma a não generalizar um instituto tão importante no direito brasileiro.

No Código Civil, o ato ilícito é imprescindível para o dever de indenizar a vítima. Logo, vale citar alguns pontos acerca dos requisitos para a caracterização do ato ilícito, que são: A conduta humana (ação ou omissão), nexo causal, dano e a culpa.

No caso do Código do Consumidor, visando proteger o lado mais vulnerável da relação de consumo, foi consagrada a responsabilidade civil objetiva, ou seja, independe da existência de culpa por parte do fornecedor, como visto nos artigos citados acima.

Em se tratando de um contrato em que o fornecedor disponibiliza um serviço determinado para o consumidor, embora independa da existência de culpa, deve o cliente demonstrar que houve a falha na prestação de serviços.

Uma vez ausente o defeito na prestação de serviços, não há o que se falar em indenização, entendimento este dominante na jurisprudência.

A responsabilização dos estabelecimentos educacionais depende da falha na prestação de serviços, pois é sabido que a escola também tem o dever de garantir a segurança e educação da criança ou adolescentes.

Entretanto, a nova legislação acerca do bullying traz consigo algumas questões a ser discutidas pelos operadores de direito, especificamente em relação acerca da responsabilidade civil desses estabelecimentos.

4. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES NOS CASOS DE BULLYING

Rui Stoco afirma que:

A escola ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escola (STOCO, 2007, p. 28).

No caso do bullying que ocorre dentro das dependências das escolas, independe de culpa do instituto de ensino e por isso os pais devem ser indenizados, uma vez que a escola tem o dever de vigilância, cuidado, guarda, educação e criação, além do fato de caracterizar-se como uma prestadora de serviços.

Logo, a ocorrência do bullying dentro das dependências se caracteriza como um descumprimento contratual, ou seja, uma falha na prestação do serviço e isso gera o dever de indenizar por parte das instituições de ensino, aplicando-se o art. 932, IV, e 933, do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, sendo também aplicada a responsabilidade objetiva.

Entretanto, quando não há omissão, quando a escola, por meios que lhe são possíveis, tende a evitar os casos de bullying, agindo para que cesse o mal ocasionado dentro de suas dependências, merece ser condenada a indenizar?

Com o advento da nova lei do bullying (Lei 13.185/2015), o art.5º diz que:

Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (BRASIL, 2015)

Pois bem. Surge uma discussão acerca do dever de indenizar dos estabelecimentos de ensino, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é explícito que independe de culpa, sendo responsabilidade objetiva, a nova lei gera uma possível defesa dos institutos de educação.

A escola seguindo os procedimentos adotados na Lei 13.185/2015, precisamente do art.5º, promovendo programas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à intimidação sistemática e ocorrendo o bullying dentro de suas dependências, ainda assim gera um descumprimento contratual capaz de ser condenada a indenizar as vítimas?

O art.14 do CDC diz que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”

Analisando bem o artigo acima, é possível extrair que o fornecedor responde se houver dano por defeito à prestação de serviço.

A escola com os programas de conscientização e prevenção, tentando assim, diminuir os casos da intimidação sistemática, buscando solucionar os conflitos que normalmente surgem em ambientes onde o convívio social é intenso, não faz jus a ser condenada a pagar em valores de danos morais aos pais, uma vez que não está caracterizada a falha na prestação de serviço.

É notório que o estabelecimento educacional tem o dever de garantir a segurança e a educação, uma vez presente o contrato de prestação de serviços. Contudo, é dever também dos pais notar algum comportamento diferente em seu filho em sua esfera doméstica, uma vez que a vítima de bullying age diferente em seu ambiente familiar.

Além disso, a instituição de ensino abrange inúmeros estudantes diariamente, sendo inviável que a escola tenha um atendimento particular para cada estudante matriculado na escola.

É laborioso para o estabelecimento de ensino atender a particularidade de cada aluno, principalmente daqueles que são vítimas do bullying, uma vez que a criança ou adolescente que sofre a intimidação sistemática fica receosa de procurar ajuda, pois é um abalo psicológico muito grande.

Nesse aspecto, é importante mencionar o art.22 do Estatuto da Criança e Adolescente, veja-se:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) (BRASIL,1990)

Ainda, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art.229, diz:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência, ou enfermidade. (BRASIL,1988)

Logo, a Legislação Brasileira deixa claro que os pais possuem o dever da educação dos filhos, não se tratando então de responsabilidade exclusiva das instituições de ensino particulares, mas sim, de um conjunto de forças, entre pais e escolas para combater o bullying.

Ademais, vale salientar que a instituição de ensino tem o DEVER de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática. Caso a escola de ensino não cumpra com os deveres estabelecidos, deve indenizar os pais e a vítima do bullying, pois assim, é evidente a falha na prestação do serviço.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS  

A lei 13.185/2015 foi um marco legislativo em relação a temática do bullying, uma vez que, até então, as decisões eram pautadas especialmente em jurisprudências e nas especificidades de cada caso.

Ademais, a dificuldade de entendimento do assunto no âmbito acadêmico e jurisdicional, ainda é evidente, por isso é de suma importância debater mais sobre o bullying e suas consequências, pois, se suas vítimas não forem acompanhadas por parte das instituições de ensino podem gerar sequelas psicológicas.

Vale salientar que a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos de ensino permanece como a regra, seguindo o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, surge a possibilidade de a responsabilidade ser eludida, uma vez que, se as escolas assegurarem medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática, além de prestarem todo auxílio ao estudante vítima do bullying, não deverá ser caracterizada a falha na prestação de serviço e por isso não devem ser responsáveis civilmente pelo ato.

Todavia, ocorrendo a omissão por parte das instituições de ensino não há dúvidas acerca da falha na prestação de serviço, uma vez que as escolas, acompanhado dos pais, possuem o dever de garantir a segurança e a educação das crianças/adolescentes.

O respeito a legislação Constitucional e infraconstitucional necessita existir simultaneamente com o dever educacional dos pais e das instituições de ensino, para que assim o combate ao bullying seja mais rígido no ambiente escolar, pois, essa mácula social ataca diretamente um dos princípios consagrados na nossa Carta Magna e em Tratados Internacionais, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Notas

https://novaescola.org.br/conteudo/336/bullying-escola

https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/educacao/bullying-e-as-suas-consequencias-psicologicas/20932

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Doutrina e Jurisprudência.7ed.rev. atual. eampl. São Paulo: RT, 2007.

    

Sobre o(a) autor(a)
Bertrand de Araújo Asfora Filho
Bertrand de Araújo Asfora Filho
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos