Crimes contra a vida - aborto

Trata do crime de aborto previstos nos artigo 124 e 126 do Código Penal, suas formas qualificadas e excludentes de ilicitude.

Neste resumo:
  • Introdução
  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
  • Aborto provocado por terceiro sem consentimento
  • Aborto provocado por terceiro com consentimento
  • Formas qualificadas de aborto
  • Excludentes de ilicitude
  • Referências bibliográficas

Introdução

Aborto é  palavra latina, que expressa a ação e o efeito da interrupção do processo reprodutivo da espécie, da gestação, antes do término normal, com consequências eliminatórias, a morte do feto ou embrião.

São formas de aborto:

  • aborto natural: é a interrupção da gravidez oriunda de causas patológicas, que ocorre de maneira espontânea (não há crime);
  • aborto acidental: é a cessação da gravidez por conta de causas exteriores e traumáticas, como quedas e choques (não há crime);
  • aborto criminoso: é a interrupção forçada e voluntária da gravidez, provocando a morte do feto ou embrião;
  •  aborto permitido ou legal: é a cessação da gestação, com a morte do feto ou embrião, admitida por lei. Divide-se em aborto terapêutico ou necessário (por recomendação médica, a fim de salvar a vida da gestante) e aborto sentimental ou humanitário (autorização legal para interromper a gravidez quando a
    mulher foi vítima de estupro);
  • aborto eugênico, eugenésico ou embriopático: é a interrupção da gravidez, causando...
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A interrupção induzida e voluntária da gravidez até a décima segunda semana de gestação se subsume aos tipos penais dos artigos 124 e 126 do CP?

No julgamento do HC 124.306, a 1ª Turma do STF decidiu que a criminalização da interrupção voluntária da gravidez, quando efetuada no primeiro trimestre da gestação, viola direitos fundamentais da mulher e se revela desproporcional, de maneira que não se subsume materialmente aos tipos penais dos artigos 124 e 126 do CP. Com efeito, o relator Ministro Barroso, cujo voto no julgamento fez maioria, asseverou que os artigos 124 e 126 do CP deveriam ser interpretados conforme a Constituição, excluindo de seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.

Respondida em 08/11/2020
Além das hipóteses previstas no artigo 128 do CP, há outra forma de aborto autorizada?

Sim. No julgamento da ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a interrupção da gravidez do feto anencéfalo não se subsume aos tipos penais dos artigos 124 e 126 do CP, uma vez que se inexiste atividade cerebral, não há vida.

Respondida em 08/11/2020
O consentimento da gestante ou de seu representante lega é exigível no caso do artigo 128, inciso I, do CP (aborto necessário)?

O consentimento da gestante ou de seu representante legal só é exigível no caso do artigo 128, inciso II, do CP (se a gravidez resulta de estupro), tratando-se de aborto necessário é perfeitamente dispensável.

Respondida em 08/11/2020
Se o pai de uma menor de idade, grávida, a leva ao médico e, sem que ela saiba, paga para este realizar curetagem no momento do exame, comete o crime do artigo 125 do CP?

Nesta hipótese o médico irá responder pelo crime de provocação de aborto sem o consentimento da gestante (artigo 125 do CP) e o pai é partícipe deste crime.

Respondida em 07/10/2020
É possível a participação no autoaborto de farmacêutico que vende medicamento abortivo?

É plenamente possível a participação do farmacêutico que, ciente da finalidade para a qual será utilizado o medicamento, efetua a venda sem a devida receita médica. Além do mais, quem age a fim de obter lucro, como o farmacêutico, deve ter sua pena agravada por ter agido por motivo torpe (artigo 61, II, "a", do Código Penal). Em âmbito administrativo, o farmacêutico também deve ter sua licença cassada.

Respondida em 07/10/2020
A gestante que tentou suicídio responde por tentativa de aborto?

Em caso de tentativa de suicídio, a gestante não responde por tentativa de aborto por não ser punida a autolesão. Contudo, na hipótese de, em consequência da tentativa de suicídio, decorrer efetivamente a morte do feto, a doutrina tem posição divergente, para alguns estudiosos o fato é atípico porque a gestante não tinha a intenção específica de provocar o aborto, já para outros, como agiu ela com dolo eventual, deve ser punida pelo autoaborto.

Respondida em 07/10/2020
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