Efeitos da Posse I - Tutela da posse e ações possessórias

Conceito, características das ações possessórias, juízo petitório e possessório, ação de força velha e ação de força nova.

Efeitos e proteção possessória

Os efeitos da posse mais evidentes, que a distingue da mera detenção, são a proteção possessória, a percepção dos frutos, a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa, a indenização pelas benfeitorias, o direito de retenção e a usucapião.

A proteção possessória dá-se tanto pela legítima defesa quanto pelo desforço imediato (autotutela), sendo que este último consiste na possibilidade do possuidor de defender sua posse por seus próprios meios. A proteção possessória pode ocorrer também através das ações possessórias (heterotutela). Assim, se o possuidor se vê turbado em sua posse poderá utilizar-se da legítima defesa, porém, caso perca a sua posse (esbulho) poderá valer-se do desforço imediato. Prevê sobre o assunto, o artigo 1.210, § 1º, do Código Civil que, "o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de esforço, não podem ir além do indispensável à manutenção...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que se entende por fungibilidade das tutelas possessórias?

O artigo 554 do CPC consagra a fungibilidade entre as tutelas possessórias, assim é lícito ao juiz conceder uma tutela possessória diversa daquela expressamente pedida pelo autor.

Respondida em 08/09/2021
Qual a diferenciação entre esbulho e turbação?

Ocorrendo o esbulho (perda da posse), caberá a ação de reintegração de posse; na hipótese de turbação (perda parcial da posse - limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; se ocorrer a ameaça de efetiva ofensa à posse, caberá o interdito proibitório.

Respondida em 08/09/2021
Após discussão judicial definitiva sobre a posse, há possibilidade de se ingressar com uma ação demarcatória ou com uma ação reivindicatória?

Acaso seja necessária a individualização da área a ser reivindicada, admite-se o ajuizamento das duas ações cumulativamente (ações demarcatória e reivindicatória). Se não houver necessidade de se individualizar a área a ser reivindicada, pode-se ajuizar tão somente a ação reivindicatória.

Respondida em 25/03/2018
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