Acordo de não persecução penal (ANPP) - Lei nº 13.964/19

Conceito, condições para o pacto, casos em que o acordo é vedado, e procedimento.

A Lei nº 13.964/19 inseriu a possibilidade de haver o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do CPP), por proposta do Ministério Público, se o investigado tiver confessado formal e detalhadamente a prática do crime, sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima inferior a quatro anos.

Tratar-se, portanto, de um acordo para não haver persecução penal, ou seja, obriga o investigado a confessar formalmente o cometimento do crime para depois fixar penas alternativas.

Segundo o autor em tela, este acordo fere o direito à imunidade contra a autoacusação. Além do mais, caso o investigado celebre o acordo e depois não o cumpra, pode o Ministério Público pedir a rescisão do pacto e propor denúncia, em um cenário onde terá havido confissão por parte do acusado.

Segundo o artigo 28-A do CPP, são condições para o pacto:

a) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo quando não puder fazê-lo;

b) renunciar voluntariamente a bens e direitos apontados pelo Ministério Público como instrumento...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O Ministério Público é obrigado a apresentar a proposta de acordo de não persecução penal?

O acordo de não persecução penal é recente, foi introduzido no artigo 28-A do CPP pelo Pacote Anticrime (2019), por isso ainda está aberto a muitas discussões, inclusive a respeito da obrigatoriedade ou não do Ministério Público fazer a proposta. Até o momento, o posicionamento majoritário é pautado na discricionariedade do Ministério Público, no entanto, é preciso se atentar na presença dos requisitos que autorizariam o acordo, antes que seja levantada em sede preliminar a argumentação. Sendo assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o pleito será de nulidade ab initio nos termos do artigo 564, IV, do CPP e remessa dos autos ao órgão superior nos termos do artigo 28, § 14, do CPP.

Respondida em 28/06/2022
A declaração da extinção da punibilidade também é feita pelo juízo da execução?

Embora a execução do acordo de não persecução penal seja feito pelo juízo da execução penal, a declaração da extinção da punibilidade será feita pelo juízo que fez a homologação do acordo.

Respondida em 28/06/2022
A prestação pecuniária acordada no Acordo de Não Persecução Penal deve ser depositada em conta judicial?

As prestações pecuniárias são livremente pactuadas e não precisam devem ser depositadas em conta judicial, mas, sim, entregues pelo acordante diretamente à entidade pública ou de interesse social contemplada, via movimentação bancária, a fim de garantir o rastreamento do recurso.

Respondida em 07/10/2021
É o Ministério Público que indica o destino da prestação pecuniária?

Não é o Ministério Público que indica para onde vai a prestação pecuniária, mas sim o Juízo da Execução Penal. Contudo, o órgão ministerial e o investigado, no termo de Acordo de Não Persecução Penal, podem fazer a sugestão de um local para a destinação da prestação pecuniária, indicando, inclusive, o número da conta bancária, consignando que entendem mais adequado aquele local sugerido para receber a prestação pecuniária, mas o Juízo da Execução Penal não está vinculado a esta cláusula.

Respondida em 07/10/2021
Para onde é destinada a prestação pecuniária acordada no Acordo de Não Persecução Penal?

A prestação pecuniária é destinada a entidade pública ou de interesse social que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito (artigo 28-A, inciso IV, do CPP).

Respondida em 07/10/2021
Cabe Acordo de Não Persecução Penal quando for cabível acordo de colaboração premiada?

Devido à natureza e dos efeitos do acordo de colaboração premiada, quando for cabível, como possível instrumento mais eficiente para a reprovação e prevenção de crimes, deverá ser avaliado pelo membro do Ministério Público antes do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Contudo, assim como o Acordo de Não Persecução Penal, o acordo de colaboração premiada é discricionariedade do Ministério Público, cabendo ao órgão analisar sua pertinência ou não no caso concreto.

Respondida em 07/10/2021
Cabível a suspensão condicional do processo, também é cabível o Acordo de Não Persecução Penal?

Sim, pois não há vedação no artigo 28-A, § 2º, do CPP. Ademais, o § 11, do dispositivo, deixa claro que o descumprimento do Acordo pode ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento da suspensão condicional do processo. 

Respondida em 07/10/2021
Cabe Acordo de Não Persecução Penal na hipótese de crimes hediondos ou equiparados?

A Resolução nº 181/17, do CNMP, no artigo 18, § 1º, inciso V, vedava o Acordo de Não Persecução Penal para os casos de crimes hediondos ou equiparados, mas esta proibição não foi prevista pelo artigo 28-A, § 2º, do CPP, portanto, a proibição da Resolução do CNMP confronta o CPP, estando revogada tacitamente, não existindo mais impeditivo objetivo para o Acordo em crimes hediondos ou equiparados. Contudo, aos analisarmos os crimes hediondos (artigo 1º da Lei nº 8.072/90), poucos são os crimes que, em tese, poderiam caber o Acordo, uma vez que a maioria possui pena mínima igual ou superior a 4 (quatro) anos e/ou são perpetrados com violência ou grave ameaça. Além do mais, ainda que em tese seja possível o Acordo, no caso concreto, ele deve ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, o que justificaria o seu não oferecimento pelo Ministério Público. 

Respondida em 07/10/2021
O Acordo de Não Persecução Penal é direito subjetivo do investigado?

Não, a proposta de Acordo de Não Persecução Penal tem natureza de instrumento de política criminal e sua avaliação é discricionária do Ministério Público no que se refere à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, portanto, é prerrogativa institucional do Ministério Público e não direito subjetivo do investigado.

Respondida em 07/10/2021
O juiz pode oferecer o Acordo de Não Persecução Penal?

Não, o ato compete exclusivamente ao Ministério Público.

Respondida em 07/10/2021
No que consiste o Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal?

É o nome dado doutrinariamente para o Acordo de Não Persecução Penal realizado nos processos em andamento, com denúncia recebida.

Respondida em 07/10/2021
Qual o momento oportuno para o membro do Ministério Público oferecer o Acordo de Não Persecução Penal?

Como regra, de acordo com o artigo 28-A, do CPP, o momento oportuno, presentes seus pressupostos e requisitos, é o final da fase pré-processual, ou seja, o momento anterior ao que seria o do oferecimento da denúncia.

Respondida em 07/10/2021
Se o Acordo de Não Persecução Penal não for homologado pelo Juízo, pode a confissão ser usada no processo criminal?

Não. Se o Juízo competente não homologar o Acordo e o Ministério Público oferecer a denúncia, não pode usar a confissão no processo criminal.

Respondida em 06/10/2021
A confissão exigida para o Acordo de Não Persecução Penal pode ser usada no processo criminal, caso ele seja descumprido?

Descumprido e rescindido o Acordo, o Ministério Público oferecerá a denúncia (artigo 28-A, § 10, do CPP), e a confissão extrajudicial pode ser usada como elemento de reforço da prova de autoria, uma vez que, por ser retratável em Juízo não leva, por si só, à condenação, devendo ser avaliada com as demais provas produzidas em contraditório.

Respondida em 06/10/2021
Existindo dúvidas sobre a integridade mental do investigado, poderá ser oferecido o Acordo de Não Persecução Penal?

Em regra, não, tendo em vista que se trata de um acordo de vontades. O investigado deve ser capaz de entender o significado, as consequências e as condições do Acordo, devendo expressar validamente sua vontade. Caso exista dúvida razoável sobre a saúde mental do investigado, o Ministério Público deve requerer a realização do exame de insanidade mental (artigo 149 do CPP), e somente após sua conclusão poderá verificar se o investigado tem condições de voluntariamente confessar e entender as consequências do Acordo.

Respondida em 06/10/2021
A confissão exigida para o Acordo de Não Persecução Penal ofende o direito constitucional ao silêncio?

Não há qualquer ofensa ao direito ao silêncio, uma vez que o investigado tem a liberdade de confessar ou não, podendo, se preferir, assistido pela defesa técnica, optar por ficar calado sobre o ato delituoso.

Respondida em 06/10/2021
Para aferição da pena mínima cominada ao delito, devem ser consideradas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto?

Sim. Conforme o artigo 28-A, § 1º, do CPP, “para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o art. 28-A, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto”.

Respondida em 06/10/2021
Cabe Acordo de Não Persecução Penal em crime culposo com resultado violento?

Em tese, é cabível, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado não é desejado pelo agente, apesar de previsível. A violência que impede o acordo é a presente na conduta, e não no resultado. Contudo, é importante destacar que, ainda que em tese, seja possível o acordo, pode não ser, no caso concreto, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, o que justificaria o seu não oferecimento pelo Ministério Público.

Respondida em 05/10/2021
O Acordo de Não Persecução Penal é cabível em relação às contravenções penais?

A princípio, sim, no entanto, o artigo 28-A, § 2º, do CPP, disciplina que não cabe o acordo se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, e todas as contravenções penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) são da competência do Juizado Especial Criminal e cabem transação penal (artigo 61 da Lei nº 9.099/95).

Respondida em 05/10/2021
Para o Acordo de Não Persecução Penal é necessária a existência de um procedimento investigatório?

Sim. O Acordo de Não Persecução Penal somente poderá ser firmado no bojo de um procedimento investigatório criminal, ou seja, em um inquérito policial ou em um procedimento investigatório criminal (PIC) presidido pelo Ministério Público. 

Respondida em 05/10/2021
Por que o Acordo de Não Persecução Penal foi criado?

O acordo de não persecução penal foi criado visando soluções céleres e efetivas referentes a crimes de baixa e média gravidade, como um mecanismo de solução consensual no âmbito criminal e voltado à fixação de uma política criminal realizada pelo Ministério Público.

Respondida em 05/10/2021
Qual a natureza jurídica do Acordo de não Persecução Penal?

O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico de natureza extrajudicial realizado entre as partes e necessariamente homologado judicialmente. Portanto, sua natureza jurídica é negócio jurídico bilateral, de natureza mista, firmado na fase pré-processual, visando evitar a propositura da ação penal se o investigado cumprir determinadas condições.

Respondida em 01/10/2021
Qual a origem do Acordo de não Persecução Penal?

O acordo de não persecução penal teve sua origem no artigo 18 da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Respondida em 01/10/2021
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