Acordo de não persecução penal (ANPP) - Lei nº 13.964/19
Conceito, condições para o pacto, casos em que o acordo é vedado, e procedimento.
A Lei nº 13.964/19 inseriu a possibilidade de haver o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do CPP), por proposta do Ministério Público, se o investigado tiver confessado formal e detalhadamente a prática do crime, sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima inferior a quatro anos.
Tratar-se, portanto, de um acordo para não haver persecução penal, ou seja, obriga o investigado a confessar formalmente o cometimento do crime para depois fixar penas alternativas.
Segundo o autor em tela, este acordo fere o direito à imunidade contra a autoacusação. Além do mais, caso o investigado celebre o acordo e depois não o cumpra, pode o Ministério Público pedir a rescisão do pacto e propor denúncia, em um cenário onde terá havido confissão por parte do acusado.
Segundo o artigo 28-A do CPP, são condições para o pacto:
a) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo quando não puder fazê-lo;
b) renunciar voluntariamente a bens e direitos apontados pelo Ministério Público como instrumento...