Petição inicial

Petição inicial e demanda, requisitos da petição, emenda da petição e hipóteses de indeferimento.

A relação entre petição inicial e demanda é a mesma que se estabelece entre a forma e o seu conteúdo, isto é, a demanda é um ato jurídico que requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda, o seu instrumento. A demanda é o conteúdo da petição inicial.

Requisitos da petição inicial

- Forma

Via de regra, a postulação inicial deve ser escrita, datada e assinada. Contudo, é admitida a postulação oral nos juizados Especiais Cíveis (artigo 14 da Lei nº 9.099/99), no pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher vítima de violência doméstica ou familiar (artigo 12, Lei nº 11.340/06) e no procedimento especial da ação de alimentos (artigo 3°, § 1°, Lei nº 5.478/68). De qualquer forma, a postulação oral deve ser reduzida a termo escrito.

- Assinatura de quem possua capacidade postulatória

A petição inicial deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória, o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o defensor público e o membro...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Em quais situações o cumprimento de sentença será requerido mediante petição interlocutória?

O cumprimento de sentença será feito mediante requerimento em incidente próprio, nos termos dos artigos 917, 1.285, 1.286 e seguintes, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.

Respondida em 09/11/2021
O nome da ação vincula o julgamento e o pedido?

Na prática, o entendimento predominante é de que o nome da ação não é relevante para apreciação do pedido e da causa de pedir.

Respondida em 10/03/2020
O autor pode distribuir a petição inicial sem as informações completas de qualificação do réu?

É dever processual do autor indicar todas as informações de qualificação pertinentes para individualização do réu, exceto quando requerer, fundamentadamente, o auxílio do juízo para localização dos dados.

Respondida em 10/03/2020
Se o autor tiver a pretensão de discutir somente parte de um contrato, qual será o valor da causa?

Segundo o artigo 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

Respondida em 07/08/2019
Se o autor não tiver condições de qualificar o réu, como deve proceder?

Segundo o artigo 319, § 1º, do CPC, não tendo o autor todos os dados para a qualificação do réu, pode requerer ao juiz na petição inicial diligências necessárias à sua obtenção.

Respondida em 07/08/2019
O prazo para emendar a petição inicial poderá ser alterado?

Conforme o artigo 321 do CPC, o prazo para a emenda da petição inicial é de 15 dias, mas esse prazo pode ser dilatado por convenção das partes (artigo 190 do CPC) ou pelo juiz (artigo 139, VI, do CPC). 

Respondida em 07/08/2019
A petição inicial pode ser alterada após citação do réu?

Após a citação, o Autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II, CPC).

Respondida em 07/07/2019
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