Modificação de competência e prevenção (Processo Civil)

Aborda as causas de modificação de competência, quais sejam, prorrogação de competência, derrogação, conexão, continência, e também dispõe sobre a prevenção no Processo Civil.

As regras de competência podem ser divididas em absolutas e relativas. Somente as relativas estão sujeitas à modificação. Nota-se que somente poderá haver a modificação de competência de foro, nos casos em que ela for relativa; nunca de juízo, pois esta é sempre absoluta. As causas de modificação de competência são: a prorrogação, a derrogação, a conexão e a continência.

Prorrogação de competência

Prescreve a Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Portanto, cabe ao réu apresentar exceção de incompetência no prazo de resposta, sob pena de haver preclusão. Caso não se manifeste, o foro que era originariamente incompetente tornará plenamente competente, não sendo mais possível a qualquer dos litigantes ou o juiz discutir a questão. Esse fenômeno é chamado prorrogação de competência.

Derrogação

A eleição de foro se dá por força de acordo de vontades (contrato), quando duas ou mais pessoas escolhem qual será o foro competente para processar e julgar futuras...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual a competência para julgamento de casos envolvendo organismo internacional?

As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País devem ser propostas perante a primeira instância da Justiça Federal (artigo 109, II, da CF).

Respondida em 07/06/2021
Mesmo o contrato estipulando foro para dirimir controvérsias, caberia ao consumidor ajuizar ação na Comarca de seu domicílio?

Nos termos do entendimento da jurisprudência, é absoluta a competência do foro de domicílio do consumidor, considerando nula estipulação contratual em sentido diverso.

Respondida em 14/11/2019
Qual o efeito da continência, reunião dos processos ou a extinção de um deles?

Segundo o artigo 57 do CPC, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Ademais, prevê o artigo 58 do CPC que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Portanto, o efeito da continência depende do juízo prevento. Ou seja, se no juízo prevento tramitar a ação contida, o efeito da continência será a reunião dos processos, mas se a ação continente que tramita no juízo prevento, a ação contida será extinta sem resolução de mérito.

Respondida em 04/11/2019
Existe conexão entre processos de execução fundados no mesmo título executivo?

Segundo o artigo 55, § 2º, II, do CPC, há conexão entre execuções fundadas no mesmo título executivo, além do mais, em que pese a disposição legal, ressalta-se que havendo identidade de título executivo e da causa de pedir, a hipótese já engloba o conceito de conexão do artigo 55, caput, do CPC.

Respondida em 04/11/2019
Há conexão entre a execução e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico?

Embora não haja identidade da causa de pedir e nem do pedido, dispõe expressamente o artigo 55, § 2º, I, do CPC, que são conexos os processos de execução e de conhecimento que tenham como objeto um mesmo ato jurídico.

Respondida em 04/11/2019
A conexão de processos pode ser determinada se um dos casos já tenha sido julgado?

De acordo com a Súmula 235 do STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Respondida em 08/04/2019
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