Atos administrativos - Espécies e classificações

Espécies e classificações dos atos administrativos em atos ordinatórios, negociais, enunciativos, punitivos, gerais, individuais, internos, externos, de império, de gestão, de expediente, vinculados, discricionários, entre outros.

Neste resumo:
  • Aspectos gerais 
  • Quanto à natureza da atividade
  • Quanto à estrutura dos atos
  • Quanto à função da vontade administrativa
  • Quanto aos efeitos
  • Quanto aos destinatários
  • Quanto à situação de terceiros
  • Quanto à composição de vontades
  • Quanto à posição jurídica da Administração
  • Quanto ao grau de liberdade da Administração
  • Outras classificações
  • Referências

Aspectos gerais 

A noção de ato administrativo surgiu para individualizar uma espécie de ato do Executivo (Administração Pública), marcado por caracteres contrapostos aos atos privados e aos atos do Legislativo (Lei) e do Judiciário (sentença).

Cabe salientar, que há diversas classificações encetadas pelos doutrinadores. E, desse modo, serão apontadas aqui as mais relevantes e completas.

Quanto à natureza da atividade

a) Atos da administração ativa – os que criam uma utilidade pública. Exemplo: nomeações e concessões etc;

b) Atos da administração consultiva – os que elucidam ou apontem providências administrativas a ser realizadas nos atos da administração ativa. Exemplo: pareceres e informes etc;

c) Atos da administração controladora – aqueles que visam, prévia ou posteriormente, impedir ou permitir algo, mediante o critério de conveniência ou mesmo de legalidade. Exemplo: Aprovações, homologações etc;

d) Atos da administração contenciosa - os que julgam certas situações, por meio do procedimento...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual o procedimento para anulação de ato administrativo e quais são os efeitos?

De acordo com a Súmula 473, do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Respondida em 08/12/2020
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