Exceção de ilegitimidade de parte - Novatio legis in pejus
Denunciado pelo crime de estupro, em que pese ter sido convertido para delito de ação pública incondicionada pela Lei 13.718/18, entende que o Ministério Público é parte ilegítima, e que alteração legislativa configura novatio legis in pejus, de forma que não pode retroagir para prejudicá-lo. Inclui jurisprudência.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da____ Vara Criminal da Comarca de especificar.
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Nome Completo do Excipiente, já qualificado nos autos do processo-crime nº que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, nos termos dos artigos 95, IV, 110 e 111 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
Dos Fatos
O Excipiente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal, pois teria mantido conjunção carnal, mediante grave ameaça, com Nome Completo da Vítima, que contava com mais de 18 anos de idade na época dos fatos.
Do Direito
Tendo em vista que ação penal foi proposta por parte ilegítima, a demanda não pode prosseguir.
Com a reforma penal trazida pela Lei nº 12.015/09, o artigo 225 do Código Penal determinava que o crime de estupro tinha ação penal pública condicionada à representação, ou incondicionada...