Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita

Agravante pleiteia a concessão do benefício por entender que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inclui jurisprudência.

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de especificar.

(espaço de 10 linhas)

Nome Completo da Agravante, estado civil, profissão, portadora da Cédula de Identidade RG , inscrita no CPF sob o , titular do endereço eletrônico especificar e-mail, residente e domiciliada na endereço completo, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na endereço completo, onde recebe intimações, titular do endereço eletrônico especificar e-mail, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão expedida nos autos do processo, que moveu em face de Nome Completo, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, observando-se o procedimento dos artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil, conforme as inclusas razões.

Para tanto, junta cópia dos seguintes documentos: especificar.

Reitera, nessa instância, o pedido de justiça gratuita, vez que se a Agravante se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração de pobreza juntada nos autos originais e reproduzida neste instrumento.

Ademais, este subscritor declara, sob sua responsabilidade pessoal, que todas as cópias que formam o presente instrumento conferem com os originais, nos termos do artigo 425, IV, do Código de Processo Civil.

Requer, por fim, seja o presente recurso recebido e regularmente processado.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Local, dia de mês de ano.

Assinatura do Advogado
Nome do Advogado
OAB/UFnúmero da inscrição na OAB

RAZÕES DO RECURSO (impresso em folha separada)

(espaço de 05 linhas)

Processo

___ Vara Cível da Comarca de especificar

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

(espaço de 05 linhas)

Dos Fatos

Em data, a Agravante ajuizou Ação em face de Nome Completo, em razão de descrever os motivos da ação.

Recebida a inicial, o d. Juiz de primeiro grau INDEFERIU à Autora os benefícios da justiça gratuita, determinando que providenciasse o recolhimento das custas devidas ao Estado.

Em síntese, são os fatos.

Da Liminar

O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil assim estabelece: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

Assim, requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se ao douto Magistrado de primeiro grau que faça constar nos autos estar a Autora amparada pelos benefícios da justiça gratuita.

A medida se justifica por estar presente o fumus boni iuris, uma vez que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal salienta que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Além do mais, presente o periculum in mora, tendo em vista que a ausência do referido benefício trará graves prejuízos processuais à Agravante.

Portanto, requer-se seja concedida a liminar para que a Autora seja beneficiária da justiça gratuita, determinando, no mais, o prosseguimento do feito.

Do Direito

A decisão do ilustre Magistrado de primeiro grau deve ser revista.

De acordo com a posição deste Egrégio Tribunal, antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020)

De qualquer forma, a Recorrente é pessoa pobre, trabalha como especificar função, na empresa, e recebe mensalmente a quantia de R$ valor (valor expresso), conforme documento em anexo (doc. ).

A Agravante é mãe solo, possui filhos, que não recebem pensão alimentícia de seu genitor, mora de aluguel, que paga mensalmente R$ valor (valor expresso), portanto, o que ganha mal consegue manter as despesas básicas de sua família, quanto mais para prover os custos processuais (docs. ).

Com efeito, estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Como se demonstrou, a Agravante claramente preenche os pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Do Pedido

Isto posto, requer-se o provimento do presente recurso para reformar a r. decisão do d. Juízo de primeiro grau, determinando-se que seja concedido à Agravante os benefícios da justiça gratuita, determinando-se o prosseguimento do feito.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Local, dia de mês de ano.

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