Omissão na apresentação de prova resulta em pena de confissão

Omissão na apresentação de prova resulta em pena de confissão

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) manteve decisão em que foi aplicada pena de confissão ficta (presumida) a uma empresa que descumpriu determinação judicial para apresentar cartões de ponto de um ex-empregado para comprovar que, efetivamente, o pedido dele de horas extras seria improcedente.

A Shell Gas (LPG) Brasil S/A trouxe espontaneamente ao processo parte dos cartões de ponto, mas descumpriu ordem do juízo de primeiro grau para apresentar outros que faltavam. Como não foi provada a alegação de extravio desses cartões, presumiu-se como verdadeira a jornada de trabalho que o ex-empregado citou na petição inicial da ação trabalhista: de 7h às 19h30 de segunda-feira a sábado e de 7h às 16h no domingo.

Em embargos à decisão da Terceira Turma do TST de não-conhecimento do recurso de revista, a Shell Gas alegou ter havido violação a norma processual (artigo 357, CPC) que lhe permitiria provar, por qualquer meio, a falsidade da declaração feita pelo ex-empregado em relação à jornada.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa rejeitou, entretanto, essa alegação. Ao contrário, essa norma processual foi observada na decisão de Turma, “uma vez que a empresa simplesmente descumpriu a determinada de juntada de documentos que faltavam, sem fazer qualquer prova do alegado extravio”, afirmou.

O ministro citou decisão da Terceira Turma que reforça o não –conhecimento dos embargos apresentados pela empresa em que ressalta-se que a jornada declarada pelo empregado “prevalece ante a falta de apresentação de fato modificativo, extintivo do pedido do autor da Ação”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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