STJ: impossível reclamação contra decisão de segundo grau oposta à jurisprudência
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), reclamação só é cabível "para
preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das
decisões. E, nunca, para cassar ou reformar decisão emanada do Tribunal
estadual", explica o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. A
decisão deu-se em reclamação impetrada a respeito de suposta
divergência de julgamento entre o STJ e instâncias inferiores, em
processo que envolve a Companhia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil
S/A.
O reclamante, Nelson de Oliveira, alega que a companhia moveu contra
ele ação de reintegração de posse, visando à retomada do veículo objeto
do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, com
prazo de 36 meses. Na ação, foi concedida a "purgação da mora", medida
que possibilita ao devedor regularizar sua situação. Para tanto, ele
efetuou o depósito de uma parcela atrasada, apesar de haver sido
determinado o pagamento integral da dívida. Inconformado, Oliveira
apresentou agravo de instrumento no qual sustentou a nulidade das
cláusulas abusivas no contrato de leasing, especialmente a que prevê o
vencimento antecipado da dívida total em caso de atraso.
Oliveira defende que, se o arrendamento mercantil representa o aluguel
do bem, ao deixar o arrendatário de usufruir dele, as parcelas que
estão por vencer também deixam de ser devidas. É que, recuperada a
posse do bem e operada sua alienação a terceiro, fica inaplicável o
exercício da opção de compra pelo arrendatário e conseqüentemente
inviável a cobrança do saldo remanescente.
Assim, afirma haver divergência entre a jurisprudência do STJ e as
decisões proferidas pelo juízo da 1a Vara Cível de Caraguatatuba (SP) e
pelo juiz relator do agravo de instrumento do 2º Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo (TAC-SP). Sustenta que o desrespeito à autoridade do
Tribunal pode ser sentido seja por não reconhecer a nulidade da
cláusula contratual com base no Código de Defesa do Consumidor, seja
porque não autorizada a purgação da mora no curso do processo. A
reclamação pretendia liminarmente suspender o andamento do processo em
curso na primeira instância e, no mérito, obter a aplicação do direito
de purgação da mora no processo.
Para o ministro Edson Vidigal, a pretensão de Oliveira não pode ser
admitida. Primeiro, porque, caso houvesse divergência de julgamento,
essa realidade permitiria interposição de recurso especial ao STJ, o
que o recorrente sequer noticia ter realizado, e não reclamação,
totalmente imprópria para o fim destinado, ou seja, à reforma da
decisão colegiada.
Segundo, porque, afirma o ministro, o STJ consolidou o entendimento de
que "acontecimentos processuais ocorridos nas instâncias ordinárias e
sujeitos a leito recursal próprio, não abrem o pórtico da reclamação.
Deveras, pela sua natureza incidental e excepcional, distanciada de
razões subjetivas ou somente apropriadas às vias recursais
preexistentes, restritivamente destina-se à preservação da competência
e garantia da autoridade dos julgados, quando objetivamente afetadas."
Diante do exposto e não se configurando qualquer descumprimento de
decisão ou usurpação da competência desta Corte, o presidente Edson
Vidigal negou seguimento ao pedido de reclamação.