TST não reconhece United como sucessora da Pan Am

TST não reconhece United como sucessora da Pan Am

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a um recurso de um grupo de ex-funcionários da Pan American World Airways (Pan Am) que buscava o reconhecimento de sucessão trabalhista por parte da United Airlines. A Pan Am faliu em 1991 e, no Brasil, o direito de operação de suas rotas aéreas ficou com a United. A Seção entendeu que isso é insuficiente para caracterizar a sucessão.

O recurso ordinário em ação rescisória pretendia rescindir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que julgou improcedente o pedido dos ex-empregados. De acordo com a decisão regional, os autos do processo deixavam claro que eles "tiveram seus contratos de trabalho rescindidos com a Pan Am antes da decretação da quebra". A documentação demonstrava, também, que nenhum deles havia trabalhado ou trabalhava na United Airlines. "O que ocorreu não pode ser chamado de sucessão nos termos do artigo 448 da CLT, uma vez que a United não adquiriu o acervo da falida nem o seu fundo de comércio", afirma a decisão do TRT. "As rotas antes operadas pela Pan Am foram distribuídas a várias empresas, entre elas a United Airlines, que recebeu autorização governamental para ocupar o espaço aéreo brasileiro e operar os serviços de transporte aéreo regular."

Os ex-funcionários, em suas razões para tentar rescindir a decisão, insistiam que a situação, "por retratar a alienação do patrimônio, a utilização de bens que integravam o fundo de comércio (cadastro de clientes) e a continuidade de operação no mesmo ramo configura sucessão trabalhista". Alegavam, ainda, que depois de "decretada a falência da Pan American na jurisdição americana, nenhum passivo foi deixado no Brasil para responder pelos débitos trabalhistas, pois os bens de valor, notadamente os aviões e as importâncias em dinheiro, foram transferidos imediatamente para os Estados Unidos e os direitos de operação das rotas brasileiras foram adquiridos em leilão público realizado nos Estados Unidos pela United, e não por meio de autorização governamental.

O relator do recurso no TST, ministro Gelson de Azevedo, constatou que "não estão caracterizados os dois requisitos da sucessão trabalhista. Não houve a transferência do fundo de comércio ao sucessos, porque a aquisição do direito de explorar as rotas não se deu por força de negócio jurídico de cessão, mas sim por arrematação de bens da massa falida na Justiça americana". O relator observa, também, que "não houve a continuidade da prestação de serviços, já que os ex-empregados não prestaram serviços à United Airlines". Finalmente, ele ressalta que os próprios empregados alegaram ter requerido a declaração da condição de sucessora da United Airlines "porque não conseguiram encontrar bens penhoráveis da Pan American".

Com relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, a SDI-2, seguindo o voto do ministro Gelson, entendeu que o art. 211 se refere à situação em que a empresa substituída, espontaneamente, designa uma substituta para assumir os encargos trabalhistas e as demais dívidas em troca de exploração das rotas. No caso em questão, a Pan American não requereu à autoridade brasileira sua substituição e não houve designação. "Após a aquisição originária, existiu a concessão direta do serviço público por ato administrativo do governo brasileiro", diz o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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