TST não reconhece United como sucessora da Pan Am
A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho (SDI-2) negou provimento a um recurso de um grupo de
ex-funcionários da Pan American World Airways (Pan Am) que buscava o
reconhecimento de sucessão trabalhista por parte da United Airlines. A
Pan Am faliu em 1991 e, no Brasil, o direito de operação de suas rotas
aéreas ficou com a United. A Seção entendeu que isso é insuficiente
para caracterizar a sucessão.
O recurso ordinário em ação rescisória pretendia rescindir acórdão
do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que julgou
improcedente o pedido dos ex-empregados. De acordo com a decisão
regional, os autos do processo deixavam claro que eles "tiveram seus
contratos de trabalho rescindidos com a Pan Am antes da decretação da
quebra". A documentação demonstrava, também, que nenhum deles havia
trabalhado ou trabalhava na United Airlines. "O que ocorreu não pode
ser chamado de sucessão nos termos do artigo 448 da CLT, uma vez que a
United não adquiriu o acervo da falida nem o seu fundo de comércio",
afirma a decisão do TRT. "As rotas antes operadas pela Pan Am foram
distribuídas a várias empresas, entre elas a United Airlines, que
recebeu autorização governamental para ocupar o espaço aéreo brasileiro
e operar os serviços de transporte aéreo regular."
Os ex-funcionários, em suas razões para tentar rescindir a decisão,
insistiam que a situação, "por retratar a alienação do patrimônio, a
utilização de bens que integravam o fundo de comércio (cadastro de
clientes) e a continuidade de operação no mesmo ramo configura sucessão
trabalhista". Alegavam, ainda, que depois de "decretada a falência da
Pan American na jurisdição americana, nenhum passivo foi deixado no
Brasil para responder pelos débitos trabalhistas, pois os bens de
valor, notadamente os aviões e as importâncias em dinheiro, foram
transferidos imediatamente para os Estados Unidos e os direitos de
operação das rotas brasileiras foram adquiridos em leilão público
realizado nos Estados Unidos pela United, e não por meio de autorização
governamental.
O relator do recurso no TST, ministro Gelson de Azevedo, constatou
que "não estão caracterizados os dois requisitos da sucessão
trabalhista. Não houve a transferência do fundo de comércio ao
sucessos, porque a aquisição do direito de explorar as rotas não se deu
por força de negócio jurídico de cessão, mas sim por arrematação de
bens da massa falida na Justiça americana". O relator observa, também,
que "não houve a continuidade da prestação de serviços, já que os
ex-empregados não prestaram serviços à United Airlines". Finalmente,
ele ressalta que os próprios empregados alegaram ter requerido a
declaração da condição de sucessora da United Airlines "porque não
conseguiram encontrar bens penhoráveis da Pan American".
Com relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, a SDI-2, seguindo
o voto do ministro Gelson, entendeu que o art. 211 se refere à situação
em que a empresa substituída, espontaneamente, designa uma substituta
para assumir os encargos trabalhistas e as demais dívidas em troca de
exploração das rotas. No caso em questão, a Pan American não requereu à
autoridade brasileira sua substituição e não houve designação. "Após a
aquisição originária, existiu a concessão direta do serviço público por
ato administrativo do governo brasileiro", diz o relator.