Anatel ainda está impedida de exigir prazo de validade para uso de créditos em pré-pagos
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tenta reverter na
Justiça decisão que acaba com o prazo de validade para a utilização dos
créditos adquiridos no Plano de Serviço Pré-Pago de Telefonia Celular
Móvel. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson
Vidigal, indeferiu pedido para suspender determinação do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região) que, ao julgar recurso do
Ministério Público Federal (MP), concedeu a antecipação de tutela
pedida na ação civil pública do MP que havia sido indeferida pelo juízo
de primeiro grau.
A Anatel tentou rever, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão
proferida pelo TRF da 5ª Região – que engloba os estados da Paraíba,
Alagoas, Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe. Mas o
presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, entendeu não existirem, no
pedido, as exigências necessárias para se suspender uma liminar.
De acordo com o ministro, são incompatíveis os argumentos usados para
defender o direito debatido nas instâncias ordinárias. A Anatel defende
a ilegitimidade do MP, pois considera serem de natureza privada as
relações questionadas – "ou seja, direitos individuais disponíveis, não
havendo o relevo social que se exige". Mas, ao mesmo tempo, afirma
existir lesão à ordem pública, jurídica e administrativa e à economia
pública."O argumento de ordem jurídica não pode ser aqui examinado",
enfatiza o presidente do STJ.
O ministro diz, ainda, não existir dano à ordem pública ao se
determinarem as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, "não se
confundindo a atuação do Poder Judiciário com a substituição da
atividade administrativa, onde, aí sim, haveria a subversão do sistema
dos três Poderes". A autarquia também tentou demonstrar a possível
lesão à economia pública caso as empresas fossem obrigadas a fazer
adaptações em seus sistemas de controle. Foi apontado um possível
prejuízo de US$ 600 mil.
"O argumento não impressiona, na medida em que se sabe que o lucro das
empresas de telefonia celular ultrapassa, em muito, a quantia referida
(...)", analisa o ministro Vidigal. Em seguida, lembrou notícias
veiculadas na mídia revelando, "em princípio, que a situação
econômico-financeira da empresa comporta a despesa com as eventuais
adaptações nos sistemas de controle, sem resvalar ou afetar a economia
pública, de resto também não demonstrada".
O objetivo do MPF ao propor a ação civil pública contra a Anatel foi o
de conseguir a nulidade da norma (Norma 03/98 – Anatel) que estipula
prazo de validade para a utilização dos créditos adquiridos no Plano de
Serviço Pré-Pago de Telefonia Celular Móvel. O pedido de antecipação de
tutela foi indeferido na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da
Paraíba. Segundo o juiz de primeiro grau, inexistia ofensa à Lei Geral
de Telecomunicações e ao Código do Consumidor, "a par do regime privado
que informa a exploração do serviço móvel de telefonia".
O MPF recorreu ao TRF 5ª Região e a Segunda Turma entendeu ser "abusiva
a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos
usuários". Por isso, a Anatel entrou no STJ com pedido de suspensão de
liminar (para suspender o direito adquirido pelo MPF para impedir a
exigência do prazo para uso dos créditos).
A Anatel alegou lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, pois
é "descabida a concessão da tutela antecipada". Sustentou ser possível
ao usuário do sistema pré-pago recuperar os créditos. Justificou,
também, que a decisão determina sua aplicação fora dos limites de
competência territorial do TRF 5ª Região e apontou lesão à economia
pública.