STJ nega à Rede Globo reapresentação de "Laços de Família" no horário da tarde
A Rede Globo de Televisão não conseguiu, no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), reverter a decisão do juiz de menores Siro Darlan, do
Rio de Janeiro, que proibiu a exibição da novela "Laços de Família", de
Manoel Carlos, no horário das 14h30, dentro do programa "Vale a Pena
Ver de Novo". Por conter cenas consideradas impróprias, de "nudez, sexo
e violência", o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Terceira Turma
STJ, rejeitou nesta segunda-feira, 22, recurso da emissora carioca que
pretendia reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio.
O juiz Siro Darlan, acolhendo pedido do Ministério Público Federal
(MPF), proibiu a exibição da novela por considerá-la incompatível com o
horário em que seria reprisada. O juiz considerou que as reprises
também devem obedecer à limitação do horário de exibição, devendo
adequar-se à faixa etária estabelecida para aquele horário.
Não se conformando com a manutenção da decisão pelo TJ-RJ, a Rede Globo
recorreu para o STJ, alegando que o Ministério Público não teria
legitimidade para ingressar na Justiça em nome dos telespectadores,
para pedir a proibição de exibição da reprise já programada pela
emissora. A Globo alegou, ainda, que a sentença teria ido muito além do
que foi pedido, uma vez que definiu só poder a novela ser exibida após
as 21h.
Ao negar o pedido da Rede Globo, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro
argumentou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação
civil pública visando à observância dos preceitos de ordem pública
contidos no art. 221 da Constituição Federal. Esse artigo assegura que
as emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, garantir,
em sua programação, entre outros princípios, o respeito aos valores
éticos e sociais da pessoa e da família.
O ministro Antônio de Pádua Ribeiro considerou que a liberdade de
produção e programação das emissoras de televisão não é absoluta e
sofre restrições em face de outros direitos igualmente relevantes,
devendo garantir o respeito à criança e ao adolescente, mesmo porque
constitui dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e
opressão.
O ministro entendeu, ainda, que, se a exibição da novela antes das 21h
já é proibida em sua apresentação normal, com muito mais razão deve ser
vedada sua reapresentação em horário vespertino, como pretendido pela
emissora. Assim sendo, julgando correta a decisão do TJ-RJ ao negar a
subida do recurso especial, o ministro negou o agravo de instrumento,
mantendo integralmente a decisão recorrida.