Itauleasing indenizará vítima por documentos roubados e usados na compra de carro
A Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil terá de indenizar
T.M. em R$ 1,3 mil, equivalentes a cinco
salários mínimos, porque vendeu veículo a comprador que portava seus
documentos, roubados em um assalto a ônibus coletivo. O relator na
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Fernando
Gonçalves, não pôde fazer exame de provas segundo a jurisprudência da
Corte, por isso manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) em favor da vítima, mas reduziu o valor da indenização.
T.M., que também tem multas de trânsito vinculadas ao seu CPF,
depois de passar por tantos transtornos, ajuizou ação de reparação de
danos morais, mas não obteve resultado favorável em primeira instância.
Depois recorreu ao TJRJ, onde foi vitoriosa.
A Justiça estadual entendeu que a financiadora não tomou os devidos
cuidados na hora de aprovar o cadastro da cliente. "Dano moral
evidente, agredida que foi a autora em sua boa imagem social e
negocial", diz o acórdão. A revendedora não foi considerada
responsável, porque apenas combinou o preço e remeteu os formulários
para a instituição financeira. Foi, ao fim, fixado o valor equivalente
a 60 salários mínimos de indenização.
Dessa decisão recorreu a Itauleasing ao STJ. Disse existir violação de
artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, assim como
divergência jurisprudencial, ausência de culpa e valor abusivo da
indenização, equivalente, à época, a R$ 12 mil.
Anteriormente ao acórdão da Justiça estadual, a sentença de primeiro
grau julgou não caber a indenização porque não houve o dano moral. "Não
teve a autora seu nome negativado em nenhum banco de dados de proteção
ao crédito, não teve seu cheque devolvido por falta de fundos e o nome
incluído no CCF do Banco Central (...)", considerou o juiz, que ainda
esclareceu: "O que ocorreu foi um dissabor desses que ocorrem no nosso
dia-a-dia, que não dá ensejo à reparação por dano moral."
O relator no STJ ressaltou que o TJRJ, contrariamente ao juiz de
primeiro grau, fixou a existência de dano psicológico, pois a
financiadora, "na ânsia de efetivar o negócio", deixou de consultar o
SPC, ao qual a vítima comunicou o roubo.
O ministro Fernando Gonçalves lembra ser-lhe vedado o exame de provas
(Súmulas 5 e 7/STJ) e, assim, não pôde analisar a pretensa
responsabilização do revendedor e nem mesmo a responsabilidade civil do
Itauleasing. "Nesta linha, não há como se excluir de todo a
responsabilidade da recorrente, impondo-se, no entanto, sem adentrar a
matéria probatória, a redução do valor da indenização, sem qualquer
reflexo patrimonial", concluiu o relator, estipulando a indenização
equivalente a cinco salários mínimos, no que a Turma o acompanhou por
unanimidade.