Só a lei pode conceder isenções do ICMS
Ato de governador de estado que, mediante decreto, concede remissão de
crédito tributário é passível de nulidade. Com esse entendimento, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o recurso
do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça
(TJ) estadual.
O TJ considerou que a concessão de remissão tributária de qualquer
imposto somente é possível mediante uma lei específica. Inconformado, o
Estado recorreu ao STJ sustentando que a remissão concedida por ele em
nada contrariou a Lei Complementar 24/75 nem o artigo 172 do Código
Tributário Nacional (CTN) e não há qualquer inconstitucionalidade,
sequer declarada ou pedida pelo autor.
"Se o convênio pode autorizar a concessão de favores fiscais pelos
Estados-membros, incensurável o Decreto 13.402/97 que conferiu remissão
de débitos do ICMS à Companhia Energética do Rio Grande do Norte
(COSERN), porque editado em perfeita sintonia com os artigos 1º e 4º da
LC 24/75", argumentou o Estado.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, ressaltou que o poder
de isentar é da mesma categoria do poder de tributar, sofrendo ambos de
limitações cujas raízes estão na Constituição, sendo a primeira delas o
princípio da legalidade, proclamado de forma expressa no artigo 97 do
CTN, o qual estabelece, no inciso VI, que só à lei é dado estabelecer a
hipótese de exclusão do crédito tributário.
Na situação dos autos, tem-se um decreto do governador do Estado que
concedeu isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) à COSERN. A pergunta que se faz é se tal decreto atende o
princípio da legalidade.
Para a ministra, a resposta é negativa, pois não tem respaldo legal o
argumento do Estado de que, se o convênio pode autorizar a concessão de
favores fiscais pelos Estados-membros, pode o decreto do governador
conferir o mesmo benefício.
"Ocorre que o convênio não é capaz de conceder ou retirar favor de
ninguém, porque o ato que determina efetivamente a outorga é o decreto
legislativo pela qual é aprovado o convênio. Aliás, é unânime a
doutrina em dizer que os convênios são uma fase peculiar do processo
legislativo, em matéria de isenção do ICMS. Dentro desse enfoque, não
se há de comparar decreto do governador, com convênio aprovado por
decreto legislativo", concluiu a relatora.