STF: lei mais benéfica para redução de multa fiscal retroage
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional previsão de lei ordinária que limitava no tempo a
aplicação de penalidade mais benéfica (multa menos grave) em matéria de
direito tributário. A lei determinava que a regra de redução das multas
tributárias só valeria a partir de abril de 1997. A decisão unânime
julgou improcedente o Recurso Extraordinário (RE 407190) do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) interposto contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, sustentou que a lei
ordinária em questão acabou limitando regra da lei complementar, no
caso, o Código Tributário Nacional (CTN). Este, quando trata de
retroatividade de lei, ou seja, da repercussão da lei sobre atos
passados, não impõe limites temporais. "A lei veio apenar menos
severamente, mas só que limitou a diminuição da pena no tempo",
explicou, acrescentando que uma lei ordinária não poderia alterar ou
restringir tema relativo a normas gerais, previsto em lei complementar.
Marco Aurélio também entendeu que a multa tributária é matéria de
normas gerais e "deve ser imposta de forma linear no território
nacional não se fazendo com especificidade limitadora geograficamente".
Alem disso, ele ponderou acerca do princípio constitucional da
irretroatividade da lei penal, exceto quando beneficiar o réu (inciso
XL, artigo 5º, CF). "Cumpre o empréstimo da maior eficácia possível a
textos constitucionais que tratem de garantia para o cidadão",
ressaltou.
Com a decisão, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da
expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
1997", constante do caput do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97.
O INSS defendeu a harmonia da Lei 8.212/01 (alterada pela Lei
9.528/97) com a Constituição Federal. O instituto alegou que não há
diferença entre as leis complementares e as leis ordinárias. Ressaltou,
ainda, que a restrição imposta pela norma não é matéria reservada à lei
complementar.
A discussão iniciou-se no TRF da 4ª Região, em uma ação do INSS
contra a empresa Calçados Pôr-do-Sol Ltda, devedora de contribuição
previdenciária. Na análise da apelação da ré, o juiz atribuiu os
efeitos da lei penalizadora menos gravosa ao ato fiscal ainda pendente
de julgamento definitivo, declarando inconstitucional a parte que
limitava o benefício no tempo.