Montadoras de veículos podem pleitear a restituição do IPI pago a maior
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o
pedido da Fazenda Nacional contra decisão que considerou que há relação
direta entre as montadoras de automóveis e o fisco. Para a relatora,
ministra Eliana Calmon, quem tem legitimidade para requerer a repetição
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pago indevidamente é o
concessionário, contribuinte de fato do tributo, estando facultado o
fabricante a requerê-lo, desde que, por aquele expressamente autorizado.
A Volkswagen do Brasil Ltda. e outro impetraram mandado de
segurança objetivando assegurar o direito de lançar, em suas escritas
fiscais, crédito referente ao IPI pago sobre os descontos
incondicionalmente concedidos aos concessionários a elas ligados, no
período de 1º/11/1994 a 31/12/1994 e de 1º/1/1995 a 31/12/1995. Elas
pretendiam utilizá-lo, a partir do 1º decêndio de novembro/96, até a
sua integral absorção com os débitos escriturados a título do imposto,
atualizados monetariamente.
Para isso, sustentaram que computaram na base de cálculo do IPI o
montante desses descontos, o que entendem indevido, porque o artigo 47,
II, do CTN determina que a base de cálculo do tributo é o valor da
operação de que decorrer da saída da mercadoria.
Em primeiro grau, o Juízo Federal entendeu tratar-se de hipótese
em que há a transferência do encargo financeiro do tributo para o
consumidor final e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. "O
IPI é tributo do tipo indireto, e as próprias impetrantes fizeram
juntar cinco volumes de autorizações expressas dos concessionários para
pleitear a devolução do tributo pago a maior, como se o encargo tivesse
sido, por estes suportados", sentenciou.
Inconformadas, as montadoras apelaram, e o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região entendeu que a primeira instância errou ao
concluir que o litígio se daria entre o adquirente e o fisco, já que as
montadoras não são meras repassadoras do IPI, mas as verdadeiras
contribuintes de direito do imposto, sendo sujeitos passivos da
obrigação, sendo sujeitos passivos da obrigação, nos termos do artigo
121 do CTN. A Fazenda Nacional, então, recorreu ao STJ.
Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, concluiu que, de
fato, o que pretendem as montadoras é a declaração do direito ao
lançamento dos créditos tributários de um determinado período na sua
escrita fiscal para absorção com débitos do mesmo tributo em período
posterior, o que equivale ao reconhecimento do seu direito de
compensação. "Conclui-se que a hipótese dos autos é, propriamente, de
repetição de indébito tributário pago a maior".
O segundo tema analisado no processo diz respeito à natureza
indireta do tributo, mais especificamente ao ponto de vista da
transferência do respectivo encargo financeiro. "A jurisprudência desta
Corte, de uma maneira geral, tem se posicionado no sentido de equivaler
as naturezas do IPI e o ICMS, porque considerados tributos indiretos,
para dizer que quem suporta o encargo financeiro do tributo é o
consumidor final da mercadoria", afirmou a relatora.
Não obstante, a ministra Eliana Calmon lembrou que ao contrário do
ICMS, que pode incidir mais de uma vez no ciclo produtivo sobre a mesma
mercadoria, no IPI não há mais de um momento em que ocorre sua
incidência. "Conquanto não sofra novo processo de beneficiamento
industrial, em qualquer das espécies previstas na lei, por ser um
imposto monofásico ou unifásico, incide apenas uma vez na saída do
produto do estabelecimento, sendo este o seu único fato gerador".
No caso dos autos, frisou a ministra, temos que o concessionário,
quando adquire os veículos das montadoras, o faz mediante o seu
faturamento, o que equivale a dizer que há uma operação de compra e
venda entre as duas partes.
"Como o ciclo do tributo se encerra na primeira operação, o
concessionário acaba sendo o contribuinte, de fato, do IPI, porque é
quem acaba arcando com o valor do tributo, que vem embutido no preço da
mercadoria, muito embora não seja ele o seu consumidor final. O
fabricante, neste caso, é apenas o responsável pelo recolhimento do
imposto na sua escrita fiscal", finalizou.