Projeção do aviso prévio restringe-se a vantagens econômicas

Projeção do aviso prévio restringe-se a vantagens econômicas

O pagamento do aviso prévio só gera conseqüências em relação aos salários, reflexos e verbas rescisórias. Esse reconhecimento levou a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir um recurso de revista à Alcoa Alumínio S/A. A decisão, relatada pelo ministro Gelson de Azevedo, cancelou indenização anteriormente concedida a um ex-empregado da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (com jurisdição em Pernambuco) havia reconhecido a um ex-empregado da Alcoa o direito a noventa dias de estabilidade provisória. Diante da impossibilidade de reintegração, o TRT fixou indenização substitutiva no valor de três meses.

Segundo a decisão do TRT, o trabalhador fazia jus à percepção da indenização diante do pagamento do aviso prévio, cuja projeção no tempo levou à implementação de condição prevista em convenção coletiva de trabalho. Conforme a cláusula coletiva, o trabalhador tinha direito a uma estabilidade provisória de três meses.

A empresa recorreu ao TST sob a alegação de que o pagamento das parcelas rescisórias do vínculo de emprego, inclusive do aviso prévio, foi efetuado na data da dispensa do empregado. Sustentou também que a projeção do aviso prévio no tempo de serviço do empregado não surte efeitos para a aquisição de estabilidade provisória.

Gelson de Azevedo constatou que a decisão regional contraria o texto da Orientação Jurisprudencial nº 40. De acordo com essa jurisprudência, "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias".

A Quinta Turma também concedeu o recurso de revista interposto pelo trabalhador a fim de assegurar-lhe o recebimento de indenização devido às horas extras suprimidas nos dois últimos meses de seu contrato de emprego. Para tanto, o trabalhador alegou que recebeu habitualmente a parcela por mais de quinze anos de prestação de serviços à Alcoa.

Diante desse quadro, o relator deferiu o pedido do trabalhador conforme a previsão do Enunciado nº 291 do TST, onde se afirma que "a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal".

Ainda segundo a súmula, "o cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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