Projeção do aviso prévio restringe-se a vantagens econômicas
O pagamento do aviso prévio só gera conseqüências em relação aos
salários, reflexos e verbas rescisórias. Esse reconhecimento levou a
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir um recurso de
revista à Alcoa Alumínio S/A. A decisão, relatada pelo ministro Gelson
de Azevedo, cancelou indenização anteriormente concedida a um
ex-empregado da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (com jurisdição em
Pernambuco) havia reconhecido a um ex-empregado da Alcoa o direito a
noventa dias de estabilidade provisória. Diante da impossibilidade de
reintegração, o TRT fixou indenização substitutiva no valor de três
meses.
Segundo a decisão do TRT, o trabalhador fazia jus à percepção da
indenização diante do pagamento do aviso prévio, cuja projeção no tempo
levou à implementação de condição prevista em convenção coletiva de
trabalho. Conforme a cláusula coletiva, o trabalhador tinha direito a
uma estabilidade provisória de três meses.
A empresa recorreu ao TST sob a alegação de que o pagamento das
parcelas rescisórias do vínculo de emprego, inclusive do aviso prévio,
foi efetuado na data da dispensa do empregado. Sustentou também que a
projeção do aviso prévio no tempo de serviço do empregado não surte
efeitos para a aquisição de estabilidade provisória.
Gelson de Azevedo constatou que a decisão regional contraria o
texto da Orientação Jurisprudencial nº 40. De acordo com essa
jurisprudência, "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela
concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às
vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja,
salários, reflexos e verbas rescisórias".
A Quinta Turma também concedeu o recurso de revista interposto pelo
trabalhador a fim de assegurar-lhe o recebimento de indenização devido
às horas extras suprimidas nos dois últimos meses de seu contrato de
emprego. Para tanto, o trabalhador alegou que recebeu habitualmente a
parcela por mais de quinze anos de prestação de serviços à Alcoa.
Diante desse quadro, o relator deferiu o pedido do trabalhador
conforme a previsão do Enunciado nº 291 do TST, onde se afirma que "a
supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com
habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o
direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas
suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal".
Ainda segundo a súmula, "o cálculo observará a média das horas
suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão".