Legislação de 1990 não pode regular imposto de ano-base 1989
Lei editada após o fato gerador de tributo não pode retroagir e
alcançar fatos passados, prejudicando o contribuinte. Com esse
entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou os embargos de divergência – tipo de recurso no qual se alega
haver julgados sobre o mesmo tema com conclusão divergente –
interpostos pela Fazenda Nacional, contra a empresa Xerox do Amazonas
S/A. No caso em questão, discutiu-se se o imposto de renda referente ao
ano-base de 1989 deveria ser regulamentado pela Instrução Normativa
(IN) nº 198/88 ou pela IN 20/90.
A Fazenda Nacional alegou a "aplicabilidade da lei vigente no exercício
financeiro em que deve ser apresentada a declaração do imposto", ou
seja, que os critérios para o cálculo do imposto de renda fossem
aqueles estabelecidos pela IN nº 20, editada em 21 de fevereiro de
1990. A nova legislação alterou o cálculo do lucro da exploração sobre
o qual incide o imposto de renda e estabeleceu que deverá ser apurado o
lucro após a dedução da contribuição social.
Editada após a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda referente
ao ano-base de 1989, exercício de 1990, a Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal nº 20/90 não ostenta a faculdade de
retroagir e estabelecer novos critérios de apuração do lucro da
exploração, menos benéficos do que aqueles previstos na legislação
então vigente.
A contribuição social devida pelas empresas e calculada com base no
lucro referente ao ano de 1989 deve reportar-se ao fato gerador
ocorrido nesse mesmo período, apurado em dezembro, quando se encontrava
vigente a IN 198/88. Isso porque o princípio da anterioridade da lei
tributária aplica-se às normas em sentido amplo, incluindo as
instruções normativas, que são normas complementares à legislação
tributária.
A instrução normativa nº 20/90 aumentou a carga tributária, pois
alterou a forma de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da
contribuição social sobre o lucro. Dessa forma, não pode ser aplicada,
em face do princípio da anterioridade, para modificar a forma de
cálculo do imposto de renda do ano-base de 1989. Foi o que decidiu a
Primeira Seção do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Luiz
Fux.