TST reconhece legitimidade de sindicato em ação de cumprimento
Os sindicatos possuem legitimidade processual para buscar em juízo a
implementação dos direitos de seus associados. A prerrogativa foi
reconhecida unanimemente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao deferir, com base no voto do juiz convocado Vieira de Mello
Filho, um recurso de revista ao Sindicato dos Conferentes de Carga e
Descarga do Porto de Santos. A decisão do TST resultou na reforma de
determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª
Região).
A tramitação inicial da causa ocorreu na primeira instância
trabalhista de Santos (SP), onde o Sindicato dos Conferentes ingressou
com ação de cumprimento para assegurar a efetivação de diferenças
decorrentes de cláusulas de dissídio coletivo. Os valores correspondiam
a um reajuste de 10%, adicional de 4% (a título de reestruturação
operacional), salário-dia de R$ 25,00 e tíquete-refeição de R$ 6,00 por
dia trabalhado.
O direito às diferenças sequer foi examinado pela Justiça do
Trabalho paulista. A primeira instância e, posteriormente, o TRT-SP
entenderam que o sindicato não era parte legítima, na condição de
substituto processual, para buscar a satisfação dos direitos
individuais de seus filiados.
O sindicato recorreu ao TST sob o argumento de violação ao
parágrafo único do artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho. O
dispositivo estabelece que "quando os empregadores deixarem de
satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão
proferida, poderão os empregados ou seus associados, independentemente
de outorga de poderes de seus associados, apresentar reclamação ao
juízo competente".
Vieira de Mello Filho constatou afronta à legislação e à própria
jurisprudência do TST. O Enunciado nº 286 do TST dispõe que "a
legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se
também à observância de acordo ou convenção coletivos". A legislação
combinada à jurisprudência levou o relator a concluir que "se a
legitimidade estende-se a acordo ou convenção coletiva é porque a
interpretação do artigo 872 da CLT não se restringe às sentenças
normativas, hipótese dos autos, razão pela qual inafastável, por lei, a
legitimidade do sindicato".
Vieira de Mello Filho acrescentou ainda que com o cancelamento do
Enunciado nº 310, o TST conferiu ao sindicato a faculdade de postular
em juízo, como substituto processual, direitos da categoria que
representa, de forma ampla e não mais limitado a algumas hipóteses
legais. Com a decisão do TST, os autos retornarão à primeira instância
trabalhista de Santos, a quem caberá processar e julgar a causa a fim
de determinar o direito ou não dos trabalhadores substituídos pelo
sindicato aos valores pretendidos.