TST reconhece indenização com base na lei civil

TST reconhece indenização com base na lei civil

O fato do trabalhador acidentado não ter gozado o auxílo-doença pago pelo INSS não impede a responsabilização judicial da empresa que não realiza o exame demissional nem fornece a guia CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), necessária à percepção do benefício previdenciário. A possibilidade de impor indenização com base no Código Civil foi reconhecida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar um recurso (agravo de instrumento) interposto, no TST, pela Telemar Norte Leste S/A e cujo relator foi o juiz convocado Vieira de Mello Filho.

O processo envolveu uma telefonista e digitadora e a Telemar, na condição de sucessora da Telecomunicações da Bahia (Telebahia). A trabalhadora foi despedida sem justa causa após mais de 11 anos de serviços prestados à empresa, tendo contraído síndrome do túnel do carpo, que corresponde à compressão do nervo mediano da mão. As causas mais comuns deste tipo de lesão de esforço repetitivo são a exigência de flexão do punho, a extensão do punho e a tenossinovite (inflamação aguda ou crônica dos tendões).

Apesar da lesão no braço direito da trabalhadora ter se evidenciado, nos últimos anos do contrato de trabalho, em razão da manipulação de central telefônica por meio do 'miguelão' (aparelho destinado à conexão telefônica), a empresa se recusou a fornecer o CAT. Tampouco foi realizado o exame demissional da trabalhadora, o que poderia indicar a existência da doença ocupacional, que reduziu parcialmente sua capacidade de trabalho.

Após a dispensa, a telefonista ajuizou reclamação trabalhista postulando sua reintegração à empresa em razão da estabilidade provisória de um ano prevista na legislação (art. 118 da Lei nº 8.213/91) para os segurados que sofrem acidente de trabalho. Diante da eventual impossibilidade de reintegração, solicitou o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade não observado pela empresa.

A 23ª Vara do Trabalho de Salvador negou o pedido da telefonista mas, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) assegurou-lhe o pagamento de indenização. O ressarcimento da trabalhadora, segundo o acórdão regional, seguiu o entendimento de que "não sendo cabível a reintegração, a empresa deve responder na forma do art. 159 do Código Civil pelos salários correspondentes ao tempo de reabilitação da empregada, na forma prevista na Lei nº 8.213/91".

No TST, a determinação regional foi confirmada pelo voto de Vieira de Mello Filho diante do recurso da empresa, que apontava violação à lei previdenciária. "Inexiste ofensa direta ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois a decisão proferida pelo Tribunal Regional não se deu ante o reconhecimento do afastamento da empregada em gozo de benefício previdenciário, como prevê a referida lei", observou.

"O acórdão regional condenou a empresa a uma indenização nos termos do art. 159 do Código Civil, por não ter a empregadora procedido ao exame demissional e nem ter fornecido a guia CAT, sendo comprovada a existência de nexo de causalidade entre a alegada doença e a atividade desenvolvida pela trabalhadora", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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