TST reconhece indenização com base na lei civil
O fato do trabalhador acidentado não ter gozado o auxílo-doença pago
pelo INSS não impede a responsabilização judicial da empresa que não
realiza o exame demissional nem fornece a guia CAT (Comunicação de
Acidente de Trabalho), necessária à percepção do benefício
previdenciário. A possibilidade de impor indenização com base no Código
Civil foi reconhecida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao negar um recurso (agravo de instrumento) interposto, no
TST, pela Telemar Norte Leste S/A e cujo relator foi o juiz convocado
Vieira de Mello Filho.
O processo envolveu uma telefonista e digitadora e a Telemar, na
condição de sucessora da Telecomunicações da Bahia (Telebahia). A
trabalhadora foi despedida sem justa causa após mais de 11 anos de
serviços prestados à empresa, tendo contraído síndrome do túnel do
carpo, que corresponde à compressão do nervo mediano da mão. As causas
mais comuns deste tipo de lesão de esforço repetitivo são a exigência
de flexão do punho, a extensão do punho e a tenossinovite (inflamação
aguda ou crônica dos tendões).
Apesar da lesão no braço direito da trabalhadora ter se
evidenciado, nos últimos anos do contrato de trabalho, em razão da
manipulação de central telefônica por meio do 'miguelão' (aparelho
destinado à conexão telefônica), a empresa se recusou a fornecer o CAT.
Tampouco foi realizado o exame demissional da trabalhadora, o que
poderia indicar a existência da doença ocupacional, que reduziu
parcialmente sua capacidade de trabalho.
Após a dispensa, a telefonista ajuizou reclamação trabalhista
postulando sua reintegração à empresa em razão da estabilidade
provisória de um ano prevista na legislação (art. 118 da Lei nº
8.213/91) para os segurados que sofrem acidente de trabalho. Diante da
eventual impossibilidade de reintegração, solicitou o pagamento de
indenização correspondente ao período de estabilidade não observado
pela empresa.
A 23ª Vara do Trabalho de Salvador negou o pedido da telefonista
mas, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA)
assegurou-lhe o pagamento de indenização. O ressarcimento da
trabalhadora, segundo o acórdão regional, seguiu o entendimento de que
"não sendo cabível a reintegração, a empresa deve responder na forma do
art. 159 do Código Civil pelos salários correspondentes ao tempo de
reabilitação da empregada, na forma prevista na Lei nº 8.213/91".
No TST, a determinação regional foi confirmada pelo voto de Vieira
de Mello Filho diante do recurso da empresa, que apontava violação à
lei previdenciária. "Inexiste ofensa direta ao artigo 118 da Lei nº
8.213/91, pois a decisão proferida pelo Tribunal Regional não se deu
ante o reconhecimento do afastamento da empregada em gozo de benefício
previdenciário, como prevê a referida lei", observou.
"O acórdão regional condenou a empresa a uma indenização nos termos
do art. 159 do Código Civil, por não ter a empregadora procedido ao
exame demissional e nem ter fornecido a guia CAT, sendo comprovada a
existência de nexo de causalidade entre a alegada doença e a atividade
desenvolvida pela trabalhadora", concluiu.