TST garante incidência de adicional no cálculo das horas extras
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou, após exame
e deferimento de um recurso de revista de dois eletricitários gaúchos,
a incidência do adicional de periculosidade sobre os valores devidos
pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE a título de horas
extraordinárias. A decisão unânime teve como relator o juiz convocado
Horácio de Senna Pires (relator) e restabelece sentença favorável aos
trabalhadores, que havia sido modificada pelo Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
"O adicional de periculosidade constitui uma parcela de natureza
nitidamente salarial, tendo por fim remunerar o trabalho prestado em
condições de risco, pelo que compõe a remuneração do empregado para
todos os fins", sustentou Horácio Pires ao explicar a incidência do
adicional sobre o cálculo das outras verbas salariais que compõem a
remuneração do trabalhador.
Após sofrer condenação trabalhista na primeira instância, a CEEE
recorreu ao TRT gaúcho, onde obteve decisão favorável a fim de excluir
do valor da indenização as diferenças de horas extras resultantes da
integração do adicional de periculosidade. "Para o cálculo do adicional
de periculosidade, a incidência do percentual correspondente é apenas o
salário nominal", registrou o acórdão regional, onde também foi firmado
que "o adicional de periculosidade é parcela autônoma do salário sobre
o qual não há incidência de outras verbas".
A tese adotada pelo TRT-RS alterou o pronunciamento da primeira
instância e provocou a interposição do recurso de revista, no TST,
pelos dois eletricitários. Para assegurar o êxito da iniciativa, a
defesa dos trabalhadores alegou a violação de dispositivos da
Constituição Federal (art. 7º, incisos XVI e XXIII) e da legislação
trabalhista (arts. 59, §1º e 457, §1º da CLT), além de contrariedade ao
Enunciado (Súmula) nº 264 do TST.
A menção à jurisprudência consolidada do TST assegurou o
deferimento do recurso de revista. "O Tribunal Superior do Trabalho já
pacificou entendimento, por meio do Enunciado nº 264, no sentido de que
'a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora
normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do
adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa'".