Contato intermitente também garante adicional de insalubridade
O contato com o agente insalubre, mesmo que de forma não habitual,
assegura ao trabalhador exposto a tal condição o pagamento do
respectivo adicional de insalubridade. Este entendimento, reproduzido
no Enunciado nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a Primeira
Turma do TST a deferir um recurso de revista em favor de um metalúrgico
paulista. A relatora do processo foi a juíza convocada Maria de Assis
Calsing.
A determinação do TST restabelece a sentença de primeira instância
que havia garantido a percepção do adicional de insalubridade e seus
reflexos a um ex-empregado da empresa Brazaço – Mapri Indústrias
Metalúrgicas S/A. A parcela foi posteriormente suprimida pelo Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo (TRT 2ª Região), a despeito do laudo
pericial que apontava a existência de contato não contínuo com agentes
insalubres.
"O trabalhador cumpria tarefas de chefia e coordenação do setor,
incluindo elaboração de relatórios, procedimentos administrativos, além
de realizar pessoalmente algumas medições e trabalhos específicos do
setor e a prova oral revelou que não fazia usinagem de peças",
registrou o acórdão do TRT-SP. "Dessa forma, não cabe a percepção do
adicional de insalubridade, no caso, já que não havia trabalho
habitual, mesmo se considerado algumas medições e trabalhos", concluiu
a decisão regional.
No Tribunal Superior do Trabalho, o pronunciamento do TRT-SP foi
alterado diante do que está exposto no Enunciado nº 47 do TST. "O
trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres,
não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do
respectivo adicional", prevê a súmula, aplicada ao caso concreto pela
relatora do recurso.
Inicialmente, a juíza convocada Maria de Assis Calsing sustentou
que "o acórdão regional asseverou que não havia trabalho habitual
sujeito a condições insalubres, a partir da conclusão alcançada pela
análise do depoimento da testemunha ouvida em juízo, no sentido de que
o metalúrgico não trabalhava diretamente com a usinagem das peças, mas
apenas realizava a inspeção das mesmas".
O fato do contato não ocorrer com a mesma freqüência dos demais
empregados, segundo a relatora, não impede a percepção da parcela
solicitada em juízo. "Certo é que acontecia o contato do empregado,
ainda que de forma não habitual, com as peças submetidas a controle, as
quais apresentavam-se impregnadas de óleo mineral", observou.
"Desta forma, patente a inobservância aos termos do Enunciado nº 47
do TST, o que autoriza o processamento e o deferimento do recurso de
revista, restabelecendo os termos da decisão firmada em primeiro grau
de jurisdição, no que diz respeito ao acolhimento do pedido de
pagamento do adicional de insalubridade, seus reflexos e
responsabilidade pela satisfação da parcela honorária", decidiu Maria
de Assis Calsing.