Petrobrás terá que responder a processo por danos ambientais
A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) vai ter que assumir a
responsabilidade pela morte de milhares de peixes no Rio Cubatão.
Consta da decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) – onde a maioria seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira
– que não existe dúvida quanto à responsabilidade objetiva e solidária
da Petrobrás, também culpada pelo descuido e por não ter fiscalizado a
obra – mesmo que não tenha praticado o ato diretamente.
Foi considerado, ainda, o fato de que nada impede a Petrobrás de
promover ação própria para reivindicar seus direitos perante a
empreiteira caso tenha que arcar com despesas com a restauração do rio
e com a reposição das espécies vitimadas. Por enquanto, foi avaliado
apenas qual empresa, se a Petrobrás ou a contratada, Techint
Engenharia, teria de assumir a responsabilidade pelo ato danoso. Apenas
no correr do processo será decidido se haverá ou não o pagamento de
indenização.
Nos anos 90, a Techint Engenharia foi contratada para realizar
escavações no leito do rio para passagem de dutos, o que provocou danos
ao meio ambiente ao ser remexido material químico. O município de
Cubatão entrou com ação civil pública contra a Petrobrás para ser
ressarcido. Na ocasião, entendeu-se que a empresa pública possuía
legitimidade passiva, ou seja, teria de responder pelo processo e não a
Techint.
Contrariada com a determinação, a Petrobrás recorreu à Segunda Câmara
Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em defesa da
sua ilegitimidade e alegando que o crime era culpa da empreiteira.
Justificou, ainda, que a companhia contratada respondia pelas
escavações que levaram à degradação ambiental "devendo ser denunciada,
pois é contratualmente responsável pelos danos causados durante a
execução dos serviços".
O pedido teve parecer desfavorável e a Petrobrás voltou a recorrer,
perdendo mais uma vez. A Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJSP) disse existir uma cadeia de fatos (cadeia
causal) e ser a Petrobrás responsável solidária por ter participado do
desenrolar do incidente ou ter colaborado para tal.
Consta do voto do desembargador Donaldo Armelin: "Se não enquadrado o
dono da obra (Petrobrás) como co-autor ou cúmplice daquele que
perpetrou o dano ambiental (Techint), o será a teor da culpa", já que o
serviço foi realizado sob sua orientação e mando. A mesma opinião foi
emitida pelo Ministério Público Federal e pela Subprocuradoria-Geral da
República. Após perder os recursos, a Petrobrás se dirigiu ao STJ, onde
também não obteve sucesso.
Entre os pontos avaliados está a Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente (6.938/81), que estabeleceu a responsabilidade objetiva ao
conceituar como "poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental, estando obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".