STF concede efeito suspensivo em ações cautelares contra a cobrança de PIS e Cofins

STF concede efeito suspensivo em ações cautelares contra a cobrança de PIS e Cofins

A Primeira Turma referendou ontem (1/06), decisões liminares dos ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto que isentam empresas de pagar o PIS e a Cofins até que o Supremo Tribunal Federal conclua o julgamento do Recurso Extraordinário 346.084. Nele, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Cofins.

O referendo foi unânime, sendo aprovado no julgamento das Ações Cautelares (AC) 193, 260 e 265. As Ações foram ajuizadas, respectivamente, por Maobi Participações Ltda. e Monteiro Aranha Participações S.A.; Engepack Embalagens São Paulo Ltda. e GTMPrevi Sociedade Previdenciária.

As empresas contestam a cobrança estabelecida pelo parágrafo 1º, artigo 3º da Lei 9.718/98, que previu como base de cálculo a totalidade das receitas dos contribuintes, e não o faturamento. Sustentam que a cobrança contraria os artigos 195, parágrafo 4º e 154, inciso I da Constituição Federal. Querem que o recolhimento dos tributos seja feito de acordo com a legislação anterior.

A questão está sendo discutida pelo Plenário do STF no Recurso Extraordinário 346.084, interposto pela Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos S.A. O julgamento foi paralisado em 1º de abril deste ano, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso.

A suspensão do julgamento tem levado os ministros do Supremo a conceder liminares requeridas para impedir a cobrança dos tributos. Essas medidas têm sido deferidas com o fim de dar efeito suspensivo a Recursos Extraordinários em que se discute a matéria, até que o Plenário do Supremo posicione-se sobre o tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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