STF concede efeito suspensivo em ações cautelares contra a cobrança de PIS e Cofins
A Primeira Turma referendou ontem (1/06), decisões liminares dos
ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto que isentam empresas de
pagar o PIS e a Cofins até que o Supremo Tribunal Federal conclua o
julgamento do Recurso Extraordinário 346.084. Nele, discute-se a
constitucionalidade da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da
Cofins.
O referendo foi unânime, sendo aprovado no julgamento
das Ações Cautelares (AC) 193, 260 e 265. As Ações foram ajuizadas,
respectivamente, por Maobi Participações Ltda. e Monteiro Aranha
Participações S.A.; Engepack Embalagens São Paulo Ltda. e GTMPrevi
Sociedade Previdenciária.
As empresas contestam a cobrança
estabelecida pelo parágrafo 1º, artigo 3º da Lei 9.718/98, que previu
como base de cálculo a totalidade das receitas dos contribuintes, e não
o faturamento. Sustentam que a cobrança contraria os artigos 195,
parágrafo 4º e 154, inciso I da Constituição Federal. Querem que o
recolhimento dos tributos seja feito de acordo com a legislação
anterior.
A questão está sendo discutida pelo Plenário do STF
no Recurso Extraordinário 346.084, interposto pela Divesa Distribuidora
Curitibana de Veículos S.A. O julgamento foi paralisado em 1º de abril
deste ano, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso.
A
suspensão do julgamento tem levado os ministros do Supremo a conceder
liminares requeridas para impedir a cobrança dos tributos. Essas
medidas têm sido deferidas com o fim de dar efeito suspensivo a
Recursos Extraordinários em que se discute a matéria, até que o
Plenário do Supremo posicione-se sobre o tema.