TST mantém vínculo empregatício de tradutora juramentada
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento a um recurso movido por uma
tradutora juramentada e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio de Janeiro reconhecendo seu vínculo empregatício com a
empresa Dannemann, Siemsen, Bigler e Ipanema Moreira. O processo –
embargos em recurso de revista – modificou a decisão anterior da
Primeira Turma do TST, que havia julgado improcedente o pedido de
reconhecimento do vínculo.
A tradutora trabalhou por mais de vinte anos para a empresa, que
prestava serviços de agentes de propriedade industrial. Até 1996, a
legislação exigia a tradução de língua estrangeira, por profissional
juramentado, para possibilitar o registro de propriedade industrial.
Esses tradutores são nomeados após concurso de provas e títulos pelas
Juntas Comerciais, que os submete a seu controle e fixam sua
remuneração.
Depois de ter sua pretensão negada pela Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, a tradutora obteve no TRT o reconhecimento da existência da
relação de emprego entre as partes e a condenação da empresa à anotação
do contrato na carteira de trabalho e ao pagamento de férias vencidas,
13º salários, repouso semanal remunerado, verbas rescisórias e depósito
do FGTS. A empresa alegava em sua defesa que, de acordo com a
legislação que regula a atividade profissional do tradutor juramentado,
estes são considerados autônomos do comércio, não existindo vínculo de
subordinação em relação aos tomadores de serviços.
Ao decidir pela existência da relação de emprego, o Regional
observou que o relacionamento entre as partes durou por mais de vinte
anos e que, pela obrigatoriedade prevista em lei da tradução feita por
tradutor juramentado para o registro de propriedade industrial, não se
poderia dizer que o serviço prestado fosse meramente eventual. No
entendimento do TRT, "eventual é o serviço prestado sem que atenda à
finalidade do empreendimento, o que efetivamente não era a situação da
reclamante".
A Primeira Turma do TST, porém, ao julgar o recurso de revista da
empresa, restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho, levando a
tradutora a recorrer à SDI-1. O relator dos embargos foi o ministro
Luciano de Castilho. Ele observou que o TRT, ao decidir pelo vínculo,
examinou de forma satisfatória as provas relativas às condições da
prestação de serviços e concluiu que o fato de o trabalho ser
remunerado por tarefa e de a tradutora trabalhar em sua residência não
descaracterizam a relação de emprego. "O que importa, na verdade, é o
resultado do trabalho, para quem seria atribuído seu valor intrínseco",
conforme o acórdão. O Regional verificou a existência dos requisitos
dos artigos 2º e 3º da CLT para caracterizar o vínculo, declarando a
sua existência.
Como explicou o ministro Luciano, a conclusão sobre a inexistência
do vínculo somente poderia ser feita após amplo reexame das provas dos
autos – o que não é cabível em julgamento de recurso de revista por
Turma do TST. A conseqüência, portanto, foi o provimento dos embargos
da tradutora e o restabelecimento da decisão do TRT.