TST esclarece incidência de juros em débitos de massa falida
A Justiça do Trabalho detém competência para aplicar juros de mora
sobre débitos trabalhistas da massa falida, mas o seu pagamento
dependerá de decisão do Juízo Universal da Falência após apuração de
todo o ativo e de todos os débitos da empresa. Os juros somente não
serão devidos se o ativo não for suficiente para o pagamento do
principal da dívida. Com base nessa interpretação da Lei de Falências
(Lei 7.661/45), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou parcialmente recurso da Sulfabril S/A, empresa catarinense que
figurou entre as líderes nacionais do setor têxtil antes de ter sua
falência decretada em 1999.
No recurso ao TST, a defesa da Sulfabril insistiu que não correm
juros de mora contra a massa falida. Relator do recurso, o juiz
convocado Samuel Corrêa Leite afirmou que em nenhum momento a massa
falida foi isenta da estipulação dos juros. O artigo 26 da Lei de
Falências estabelece que "contra a massa falida não correm juros, ainda
que estipulados forem, se o ativo não bastar para o pagamento do
principal". Segundo o relator, o dispositivo legal estaria fazendo a
mesma afirmativa se tivesse sido redigido desta forma: "contra a massa
falida correm juros, salvo se o ativo não bastar para o pagamento do
principal".
Corrêa Leite esclareceu que compete ao Juízo Falimentar determinar
o pagamento ou a exclusão dos juros estipulados pela Justiça do
Trabalho e para isso terá de apurar todo o ativo da massa falida, bem
como todos os seus débitos. "Por óbvio que tal apuração somente pode
ser feita pelo próprio Juízo Universal da Falência, donde se concluiu
que a competência da Justiça do Trabalho, no caso, limita-se à
estipulação dos juros, não lhe cabendo decidir sobre o pagamento ou a
exclusão dos juros, sob pena do Juízo Trabalhista usurpar a competência
do Juízo da Falência", explicou.
Segundo o juiz relator, para se habilitar perante o Juízo Universal
da Falência, o credor trabalhista já deve trazer junto a seu título os
juros estipulados pela Justiça do Trabalho já que a competência do
Juízo Falimentar restringe-se a determinar ou não o pagamento dos
juros. É obrigação legal da Justiça do Trabalho fixar os juros de mora
ainda que se trate de massa falida. "Mas, para isso, é necessário que
no título trabalhista conste, ao menos, a estipulação dos juros, caso
contrário, ficarão prejudicados", alertou o relator. O pedido da
Sulfabril para que os juros de mora fossem excluídos do débito
trabalhista foi negado pela Segunda Turma do TST já que a matéria foge
à competência da Justiça do Trabalho.