TST concede remuneração dobrada para trabalho em dia de descanso
A ausência de compensação para o trabalho desempenhado aos domingos e
feriados assegura ao empregado o pagamento em dobro do período em que
esteve à disposição da empresa, mantida a remuneração correspondente ao
repouso semanal. Esse entendimento, inscrito na redação atual do
Enunciado 146 do Tribunal Superior do Trabalho (conforme resolução de
novembro do ano passado), foi adotado pelo ministro José Simpliciano
Fernandes. Ele foi o relator de um recurso de revista deferido pela
Segunda Turma do TST a um ex-empregado da Brasil Telecom S/A .
O posicionamento unânime adotado pelo TST resultou em reforma de
decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina
(TRT-SC). O órgão de segunda instância indeferiu a pretensão do
ex-empregado de receber de forma dobrada o pagamento de suas atividades
em dias destinados especialmente pela legislação ao descanso do
trabalhador.
"Havendo trabalho em domingos e feriados, a contraprestação devida
se traduz no pagamento de forma simples do dia de descanso trabalhada,
o que foi feito pela empresa", registrou o acórdão regional. "Agiu
corretamente a empresa ao somar o valor embutido nos salários a título
de repouso semanal remunerado o pagamento de forma simples do dia de
descanso trabalhado, sem a devida compensação", acrescentou a decisão
regional, favorável à Brasil Telecom.
No TST, os advogados do trabalhador sustentaram que a melhor
interpretação a ser dada à previsão legal, em relação ao trabalho em
domingos e feriados e não compensado, seria o de não se levar em conta
o repouso semanal remunerado, quando embutido no salário mensal, para o
pagamento dos dias de descanso. O procedimento, reconhecido como válido
pelo TRT-SC, equivaleria a pagar de forma simples o trabalho.
Em sua análise sobre a matéria, o ministro Simpliciano Fernandes
demonstrou que o posicionamento adotado pelo Tribunal catarinense
divergiu da jurisprudência firmada pelo TST para enfrentar a questão.
De acordo com o Enunciado nº 146 do TST, "o trabalho prestado em
domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem
prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
Com a aplicação desse entendimento, o ministro Simpliciano votou
pelo deferimento do recurso ao trabalhador, "para incluir na condenação
o pagamento das horas extras laboradas em domingos e feriados e não
compensadas". O relator da causa no TST também esclareceu que "o
pagamento corresponderá ao dobro do valor da hora laborada, sem
prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".