Supermercado deve indenizar cliente atingida por caixas de produtos

Supermercado deve indenizar cliente atingida por caixas de produtos

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR) na ação movida pela dona-de-casa Celina Leal Molinari contra o supermercado Sonae Distribuição Brasil S/A, sucessor da Mercadorama S/A. O Tribunal estadual reduziu o valor da indenização a ser paga pela Sonae à Celina, considerando a situação das partes e os danos causados no acidente.

Celina Molinari propôs uma ação de indenização por danos morais contra a Sonae, argumentando que estava fazendo compras de rotina quando, inesperadamente, foi atingida por caixas de produtos que caíram de um carrinho repositor conduzido por um funcionário da empresa. Segundo a sua defesa, em decorrência do acidente, ela foi conduzida ao hospital onde ficou internada devido a traumatismo na região da bacia.

O supermercado contestou denunciando à lide a Bradesco Seguros S/A, tendo em vista contrato celebrado com a seguradora. No mérito, afirmou que o seu funcionário não agiu com culpa e que a empresa pagou todo o tratamento médico necessário. A Bradesco S/A também contestou, alegando carência da ação porque não existia cláusula que previsse cobertura no caso de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o supermercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 36.000,00, equivalente a 200 salários mínimos, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária desde a data do evento. Condenou também a Bradesco Seguros a ressarcir a Sonae nos valores que tivesse de pagar provenientes dessa demanda.

Inconformados, o supermercado e a seguradora apelaram. O TJ/PR indeferiu o pedido da Bradesco Seguros e deu provimento parcial ao recurso da Sonae, reduzindo o valor da indenização para R$ 9.500,00. "Comprovada a culpa do funcionário da empresa, esta deve ressarcir os danos morais sofridos pela cliente. O valor deve ser estabelecido de acordo com a situação das partes e com os danos causados", decidiu.

Celina Molinari recorreu ao STJ argumentando que o Tribunal estadual reduziu o valor sem fundamentar as razões por que o fez. "Ao fixar o valor em R$ 9.500,00, divergiu o aresto de outros Tribunais, que prestigiam o caráter punitivo do montante, de modo a reprimir o comportamento ilícito do infrator, bem assim a reparar com justiça a lesão moral causada", afirmou sua defesa.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, considerou que o valor da indenização não merece reparo. "Estou em que o valor estabelecido, de R$ 9.500,00 atualizados monetariamente desde 25/6/2002, época em que correspondiam a quase cinqüenta salários mínimos, não é irrisório, mas razoavelmente compatível com a lesão moral causada, não se justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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