Supermercado deve indenizar cliente atingida por caixas de produtos
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR)
na ação movida pela dona-de-casa Celina Leal Molinari contra o
supermercado Sonae Distribuição Brasil S/A, sucessor da Mercadorama
S/A. O Tribunal estadual reduziu o valor da indenização a ser paga pela
Sonae à Celina, considerando a situação das partes e os danos causados
no acidente.
Celina Molinari propôs uma ação de indenização por danos morais contra
a Sonae, argumentando que estava fazendo compras de rotina quando,
inesperadamente, foi atingida por caixas de produtos que caíram de um
carrinho repositor conduzido por um funcionário da empresa. Segundo a
sua defesa, em decorrência do acidente, ela foi conduzida ao hospital
onde ficou internada devido a traumatismo na região da bacia.
O supermercado contestou denunciando à lide a Bradesco Seguros S/A,
tendo em vista contrato celebrado com a seguradora. No mérito, afirmou
que o seu funcionário não agiu com culpa e que a empresa pagou todo o
tratamento médico necessário. A Bradesco S/A também contestou, alegando
carência da ação porque não existia cláusula que previsse cobertura no
caso de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o
supermercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 36.000,00,
equivalente a 200 salários mínimos, acrescidos de juros moratórios de
6% ao ano e correção monetária desde a data do evento. Condenou também
a Bradesco Seguros a ressarcir a Sonae nos valores que tivesse de pagar
provenientes dessa demanda.
Inconformados, o supermercado e a seguradora apelaram. O TJ/PR
indeferiu o pedido da Bradesco Seguros e deu provimento parcial ao
recurso da Sonae, reduzindo o valor da indenização para R$ 9.500,00.
"Comprovada a culpa do funcionário da empresa, esta deve ressarcir os
danos morais sofridos pela cliente. O valor deve ser estabelecido de
acordo com a situação das partes e com os danos causados", decidiu.
Celina Molinari recorreu ao STJ argumentando que o Tribunal estadual
reduziu o valor sem fundamentar as razões por que o fez. "Ao fixar o
valor em R$ 9.500,00, divergiu o aresto de outros Tribunais, que
prestigiam o caráter punitivo do montante, de modo a reprimir o
comportamento ilícito do infrator, bem assim a reparar com justiça a
lesão moral causada", afirmou sua defesa.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, considerou que
o valor da indenização não merece reparo. "Estou em que o valor
estabelecido, de R$ 9.500,00 atualizados monetariamente desde
25/6/2002, época em que correspondiam a quase cinqüenta salários
mínimos, não é irrisório, mas razoavelmente compatível com a lesão
moral causada, não se justificando a excepcional intervenção do STJ a
respeito".