TST mantém condenação por dano moral imposta a banco
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação
por dano moral imposta ao Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes)
em virtude das declarações de seu então presidente veiculadas pela
imprensa em 1996 sobre os critérios adotados para uma demissão em
massa. O banco terá de indenizar uma escriturária demitida em
aproximadamente R$ 20 mil em função das declarações de seu então
presidente Reynaldo Zandomênico Filho, de que foram dispensados os
empregados com problemas administrativos e disciplinares e que se
mostram negligentes com o trabalho. Sentindo-se atingidos em sua honra,
vários funcionários demitidos ajuizaram ações com pedidos de
indenização por dano moral, que agora começam a chegar ao TST.
O banco recorreu ao TST argumentando que não poderia ter sido
condenado pelas declarações do dirigente e atribuiu responsabilidade
aos órgãos de imprensa do Estado pela divulgação dos critérios adotados
pela instituição financeira para a demissão de 700 dos seus 3.670
empregados. O banco invocou o artigo 49 da Lei nº 5.250/67, que atribui
responsabilidade pela reparação do dano a quem, no exercício da
liberdade de manifestação de pensamento e de informação, viola direito
ou causa prejuízo a alguém, por dolo ou culpa. A dispensa em massa
permitiu ao banco uma redução de 16,2% nos gastos com pessoal e uma
economia mensal de R$ 1,8 milhão. A medida fez parte do corte de 30%
dos gastos da instituição que incluiu ainda o fechamento de agências.
Segundo a defesa, também não haveria provas de que as informações
veiculadas nos jornais tenham sido de autoria do então presidente do
banco Reynaldo Zandomênico Filho. Além disso, alegou que a bancária não
poderia ter se sentido ofendida porque seu nome não foi divulgado e ela
própria admitiu que leu as reportagens. Tais argumentos foram
rechaçados pela relatora do recurso, a juíza convocada Dora Maria da
Costa. Segundo ela, o TRT do Espírito Santo (17ª Região) foi enfático
ao apontar a existência do dano moral, seja pela ofensa em si, seja
pela obstáculo que criou para que os demitidos obtivessem novo emprego.
"Trataram-se de declarações públicas que atingiram, pela sua
generalidade, todos os empregados demitidos naquela oportunidade,
tornando desnecessário que nelas constasse o nome da autora da ação",
afirmou Dora Costa. Nos autos foram anexadas matérias jornalísticas
publicadas nos principais jornais do Espírito Santo – A Gazeta e A
Tribuna – nos dias 19 e 22 de outubro de 1996. As matérias transcrevem
nota distribuída à imprensa na qual a Presidência do Banestes esclarece
os critérios utilizados para a dispensa de pessoal. "Entraram na lista
aqueles que "de alguma forma tiveram problemas administrativos como por
exemplo advertência e censura ou se mostraram negligentes com o
trabalho". Mais adiante acrescenta que, para a demissão, "também foram
levados em consideração a baixa avaliação de desempenho pessoal e o
excesso de pessoal".
A bancária demitida obteve êxito em relação à indenização por danos
morais já na primeira instância da Justiça do Trabalho, que condenou o
banco a pagar indenização equivalente a vinte vezes o valor do último
salário pago à escrituraria na rescisão contratual. Na sentença foi
dito que as "declarações irresponsáveis" do presidente do banco
macularam a totalidade dos demitidos, pois um novo empregador sempre
terá dúvidas se aquele que está lhe pedindo emprego foi dispensado pelo
Banestes por ser um empregado negligente ou indisciplinado. A sentença
também apontou não haver nas fichas funcionais dos demitidos trazidas
aos autos qualquer anotação negativa.
A sentença foi mantida pelo TRT do Espírito Santo. Segundo os
juízes capixabas, a condenação foi correta pois, além de perder o
emprego após longos 18 anos no Banestes, a bancária foi taxada, em face
da generalização da declaração, como negligente, de baixa produtividade
e de ter problemas administrativos. "As aludidas declarações causam
grave dano moral ao desempregado, pois, além da profunda mágoa, ainda
podem lhe fechar as portas para o já difícil acesso ao mercado de
trabalho hoje existente", trouxe o acórdão regional mantido pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.