TST mantém condenação por dano moral imposta a banco

TST mantém condenação por dano moral imposta a banco

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação por dano moral imposta ao Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) em virtude das declarações de seu então presidente veiculadas pela imprensa em 1996 sobre os critérios adotados para uma demissão em massa. O banco terá de indenizar uma escriturária demitida em aproximadamente R$ 20 mil em função das declarações de seu então presidente Reynaldo Zandomênico Filho, de que foram dispensados os empregados com problemas administrativos e disciplinares e que se mostram negligentes com o trabalho. Sentindo-se atingidos em sua honra, vários funcionários demitidos ajuizaram ações com pedidos de indenização por dano moral, que agora começam a chegar ao TST.

O banco recorreu ao TST argumentando que não poderia ter sido condenado pelas declarações do dirigente e atribuiu responsabilidade aos órgãos de imprensa do Estado pela divulgação dos critérios adotados pela instituição financeira para a demissão de 700 dos seus 3.670 empregados. O banco invocou o artigo 49 da Lei nº 5.250/67, que atribui responsabilidade pela reparação do dano a quem, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, viola direito ou causa prejuízo a alguém, por dolo ou culpa. A dispensa em massa permitiu ao banco uma redução de 16,2% nos gastos com pessoal e uma economia mensal de R$ 1,8 milhão. A medida fez parte do corte de 30% dos gastos da instituição que incluiu ainda o fechamento de agências.

Segundo a defesa, também não haveria provas de que as informações veiculadas nos jornais tenham sido de autoria do então presidente do banco Reynaldo Zandomênico Filho. Além disso, alegou que a bancária não poderia ter se sentido ofendida porque seu nome não foi divulgado e ela própria admitiu que leu as reportagens. Tais argumentos foram rechaçados pela relatora do recurso, a juíza convocada Dora Maria da Costa. Segundo ela, o TRT do Espírito Santo (17ª Região) foi enfático ao apontar a existência do dano moral, seja pela ofensa em si, seja pela obstáculo que criou para que os demitidos obtivessem novo emprego.

"Trataram-se de declarações públicas que atingiram, pela sua generalidade, todos os empregados demitidos naquela oportunidade, tornando desnecessário que nelas constasse o nome da autora da ação", afirmou Dora Costa. Nos autos foram anexadas matérias jornalísticas publicadas nos principais jornais do Espírito Santo – A Gazeta e A Tribuna – nos dias 19 e 22 de outubro de 1996. As matérias transcrevem nota distribuída à imprensa na qual a Presidência do Banestes esclarece os critérios utilizados para a dispensa de pessoal. "Entraram na lista aqueles que "de alguma forma tiveram problemas administrativos como por exemplo advertência e censura ou se mostraram negligentes com o trabalho". Mais adiante acrescenta que, para a demissão, "também foram levados em consideração a baixa avaliação de desempenho pessoal e o excesso de pessoal".

A bancária demitida obteve êxito em relação à indenização por danos morais já na primeira instância da Justiça do Trabalho, que condenou o banco a pagar indenização equivalente a vinte vezes o valor do último salário pago à escrituraria na rescisão contratual. Na sentença foi dito que as "declarações irresponsáveis" do presidente do banco macularam a totalidade dos demitidos, pois um novo empregador sempre terá dúvidas se aquele que está lhe pedindo emprego foi dispensado pelo Banestes por ser um empregado negligente ou indisciplinado. A sentença também apontou não haver nas fichas funcionais dos demitidos trazidas aos autos qualquer anotação negativa.

A sentença foi mantida pelo TRT do Espírito Santo. Segundo os juízes capixabas, a condenação foi correta pois, além de perder o emprego após longos 18 anos no Banestes, a bancária foi taxada, em face da generalização da declaração, como negligente, de baixa produtividade e de ter problemas administrativos. "As aludidas declarações causam grave dano moral ao desempregado, pois, além da profunda mágoa, ainda podem lhe fechar as portas para o já difícil acesso ao mercado de trabalho hoje existente", trouxe o acórdão regional mantido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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