STJ: falta de originais do processo impede o exame da pretensão
Admite-se recurso interposto via fax dentro do prazo legal, desde que o
original seja juntado a posteriori. Tomando por base essa determinação
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta
Turma não conheceu do pedido de habeas-corpus porque a defesa do réu
não procedeu à juntada dos originais dentro do prazo legal.
O habeas-corpus em questão foi impetrado por fax, com pedido de
liminar, em favor de Marcos Ventura de Barros contra acórdão do
Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A defesa alega que a decisão violou
o princípio da non reformatio in pejus, dado que agravou a situação do
réu ao aumentar a pena em um sexto, em razão do concurso formal,
tomando por base a sanção mais grave, ou seja, aquela que lhe foi
imposta pela prática do crime de calúnia. O réu foi condenado a pena de
1 ano e 11 meses de detenção a serem cumpridos em regime semi-aberto.
Ao analisar o pedido de liminar o ministro relator Paulo Gallotti
salientou que a defesa solicitava a imediata libertação do paciente sob
o argumento de que a decisão do tribunal mineiro estava "eivada de
nulidade insanável". O ministro ao indeferir o pedido assinalou que "a
liminar em habeas-corpus não tem previsão legal, sendo criação da
jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância
da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria
impetração e nos elementos de prova que a acompanham".
"Não há, no entanto, como conhecer do writ (habeas-corpus). Na
verdade, até esta data, ao pedido formulado via fax, protocolado no dia
2 de outubro de 2003, não cuidou o impetrante (defesa) de juntar o
respectivo original, o que impede o exame da pretensão", destacou o
ministro.