Tempo gasto em troca de uniforme é devido ao trabalhador
O empregado faz jus ao pagamento do período de tempo gasto para a troca
de seu uniforme de trabalho, de uso obrigatório na empresa. Essa
prerrogativa do trabalhador foi reconhecida pela Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ao afastar (não conhecer), sobre esse
tema específico, um recurso de revista interposto pela Philip Morris
Brasil S/A. A empresa questionou no TST decisão anterior do Tribunal
Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) que assegurou a um
ex-funcionário o pagamento dos quinze minutos diários gastos para a
mudança de uniforme.
"Tendo em vista a empresa fornecer e exigir o uso do uniforme o
tempo destinado para a troca de roupa do empregado é considerado à
disposição do empregador, pois está o trabalhador cumprindo ordens, nos
moldes do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT",
registrou o juiz convocado João Carlos Ribeiro de Souza (relator) ao
reproduzir em seu voto a argumentação usada pelo TRT-PR no caso.
O dispositivo da legislação aplicado para assegurar o pagamento do
tempo gasto na troca de vestimenta é o que considera "como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada".
Em seu recurso de revista, a Philip Morris alegava a ilegalidade da
condenação trabalhista sob o argumento de que era possível a utilização
do uniforme fora do local de trabalho e que a anotação do cartão de
ponto após a troca de uniforme era opcional. As alegações levaram a
empresa a sustentar, ainda, que o trabalhador não comprovou os fatos
necessários que assegurassem seu direito, o que resultaria em violação
ao art. 818 da CLT, que trata do ônus da prova.
"Inexistiu violação ao art. 818 da CLT e tampouco inversão
equivocada do ônus da prova no processo do trabalho. A decisão regional
aplicou a regra inscrita no art. 4º da CLT, que prevê hipótese de
presunção a favor do empregado, competindo ao empregador fazer prova em
sentido contrário", observou o juiz convocado. Quanto às alegações da
empresa sobre as regras para uso do uniforme e a opção para a batida do
cartão de ponto, o relator afirmou a impossibilidade de examinar
provas, conforme estabelece a súmula nº 126 do TST.
Em outro tema do recurso, contudo, a Philip Morris foi bem
sucedida, obtendo a reforma do posicionamento firmado pelo TRT
paranaense em relação à duração da jornada de trabalho. Neste ponto, a
Quinta Turma do TST entendeu como válido o acordo coletivo que
estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento na empresa.