STJ nega pedido da Caixa em ação indenizatória para reparação de dano
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negaram provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em processo de
indenização movido pela dona de casa Eni Amaral da Silva.
Segundo consta do processo, Eni propôs a ação objetivando a
reparação de dano causado por ter sido atingida por projétil de arma de
fogo, disparado pelo segurança de uma agência bancária da CEF, quando
este reagia a um roubo. "Ela foi atingida em seu antebraço e prega do
cotovelo, resultando em incapacidade das suas ocupações habituais. A
responsabilidade civil da Caixa é indireta, resultada da culpa 'in
eligendo', uma vez que é culpada pela má eleição de seu emprego",
afirmou a sua defesa.
A Caixa contestou com alegação de preliminar e descabimento da
pretensão. Denunciou a empresa Serviços Especiais de Segurança e
Transporte de Valores S.A. (SEG), responsável pela contratação de
segurança. A SEG ofereceu resposta, destacando a inexistência de culpa.
O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido condenando
a CEF no pagamento de R$ 3 mil, incidindo juros moratórios de seis por
cento ao ano desde o evento, bem como no reembolso das custas e em
honorários, no montante de 10% sobre o valor da condenação. A Caixa
apelou afirmando que em momento algum Eni postulou indenização por
danos morais. No pedido da ação somente se especificavam danos
materiais decorrentes de despesas de tratamento e lucros cessantes.
O TRF-2ª Região negou provimento considerando que a instituição
financeira é obrigada a indenizar o dano experimentado por cliente,
alvejado por tiro, em assalto ocorrido em estabelecimento bancário.
"Correta é a sentença que determina a condenação em dano moral, fixado
moderadamente, como recomendado pela doutrina, certo que não se pode
falar em julgamento extra petita, apenas por não se ter usado, na
inicial, a expressão dano moral", decidiu. A CEF recorreu ao STJ.
Ao decidir, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, citou a
inicial da ação onde, em momento algum a autora (Eni) pede, de modo
expresso, a reparação de "dano material" ou de "dano moral". "Aliás, na
única passagem em que se refere à palavra dano é quando faz menção aos
requisitos de caracterização do ato ilícito. Nesse contexto, diante da
amplitude do pleito, não se pode falar em julgamento extra-petita, pelo
fato da condenação em dano moral".